Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1002990-75.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: JOSE MARIA SILVA DO AMARAL
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA COSTA
Vistos etc. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por JOSE MARIA SILVA DO AMARAL, em face de ANTONIO JOSE DA COSTA, devidamente qualificados nos autos. 1.1. Recebida a inicial em ID. 72389874, observa-se que o título executivo extrajudicial do qual fundamenta a ação
trata-se de contrato sem a assinatura de duas testemunhas. 1.2. Opostos embargos à execução nos autos nº 1000754-19.2022.8.11.0018. 1.3. Trasladada a cópia do acórdão dos referidos embargos, no ID. 136440042, do qual deu provimento ao recurso para julgar extinta a presente execução, sem resolução do mérito. Eis o breve relatório. Passo a decidir. 2. Quanto aos contratos como título executivos extrajudiciais, o art. 784, do CPC, é claro ao afirmar que: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) 3. Ainda, sobre o assunto, o julgado do E. TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. INICIAL ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, INDICANDO OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, POSSIBILITANDO A AGRAVANTE A APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ “Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas. Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios. (STJ - AgInt no Resp.: 1958688 SP 2021/0284987-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJE 12/08/2022)”. 2. Restando evidenciada a possibilidade jurídica do pedido, na medida em que a via de execução do título extrajudicial para recebimento dos valores inadimplidos é plenamente possível na medida em que, ao credor, é facultada a via executória do contrato ou sua rescisão, como melhor lhe aprouver. 3. Se a questão debatida neste recurso não foi enfrentada pelo Juízo a quo, não há como conhecer do agravo de instrumento, por manifesta supressão de instância e consequente ofensa ao duplo grau de jurisdição. (N.U 1027609-55.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/02/2024, Publicado no DJE 15/02/2024) (destaquei) 4. No caso dos autos, o contrato encontra-se sem a assinatura de duas testemunhas, ainda que existente o reconhecimento de firma das partes, de modo que tal título não é hábil a fundamentar a presente execução de título extrajudicial e, consequentemente, é cabível a extinção sem resolução de mérito. Ademais, o acórdão de ID. 136440042, dos embargos à execução referentes a presente demanda, apresenta determinação no mesmo sentido. 5.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 6. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Encaminhem-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo em condição de findo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Juara – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto