Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002179-08.2022.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c condenatória de repetição de indébito e com indenizatória por dano moral proposta por Maycon de Souza Pereira contra Banco Santander S.A., qualificados na petição inicial. O juízo, em duas oportunidades, determinou a emenda e complemento da inicial para que o autor tornasse determinado o pedido e e o pedido subsidiário b de sua pretensão e acostasse o contrato bancário que pretende anular (id. 96300858 e 104346942). A parte, então, apresentou a emenda e complemento de id. 105925761 e 114509924. Os autos vieram conclusos. Decido. O requerente foi intimado exaustivamente para tornar determinado o pedido e e o pedido subsidiário b de sua pretensão, já que os apresentou em total desconformidade com o artigo 324 do CPC, além de acostar o contrato objeto da ação, porém, mesmo advertido de que seria intimado pela derradeira vez e de que a inicial seria indeferida, nada explana sobre os requerimentos, nem junta o documento na última emenda e complemento apresentados. Aliás, o pronunciamento retro esclareceu que não obstante a justificativa apresentada para não acostar o documento, compete ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), podendo valer-se de medidas legais lhe disponibilizadas caso necessário obter o documento para ingresso com a ação. Além disso, lhe foi explicado que a inversão do ônus da prova suscitada para escusar-se da juntada não guarda qualquer relação com a questão, referindo-se a regra de instrução probatória e técnica de julgamento e não à necessária instrução processual que permita o exercício do contraditório e exame do mérito como no presente caso e que a ausência de contrato contradiz os termos da pretensão autoral, afinal não é possível alegar abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais sem que tenha acesso ao contrato. Desta forma, mais uma vez, a parte fez ouvidos moucos para a determinação judicial, desafiando, assim, o indeferimento da petição inicial. Portanto, vê-se presente hipótese de inépcia da inicial (artigo 330, inciso IV e § 1º, inciso II, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 330, inciso IV e § 1º, inciso II, do CPC e julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado determino arquivamento do presente feito com as anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor. Sem custas e honorários. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito, em substituição legal