Terceira Vara Cível - Comarca de Tangará da Serra -SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
ANTONIO MATIAS FILHO
Reu
ANTONIO MATIAS FILHO - SUPERMERCADO BOM LAR - EPP
Reu
FRANCISCA DE PAULA VASCONCELOS MATIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
MAIKE FERREIRA DOS ANJOS
OAB/MT 26101·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:14
Documento
14/11/2023, 17:44
Remessa
14/11/2023, 16:31
Custas
14/11/2023, 16:31
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 13:38
Recebimento
14/11/2023, 12:53
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 12:53
Definitivo
14/11/2023, 12:52
Trânsito em julgado
14/11/2023, 12:52
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:23
Publicação
19/10/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1010368-68.2021.8.11.0055..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: ANTONIO MATIAS FILHO - SUPERMERCADO BOM LAR - EPP, ANTONIO MATIAS FILHO, FRANCISCA DE PAULA VASCONCELOS MATIAS
Vistos,
Trata-se de ação de monitória ajuizada em 18 de outubro de 2021, por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso em face de Antonio Matias Filho – Supermercado Bom Lar -EPP, Antonio Matias Filho e Francisca de Paula Vasconcelos Matias, todos já qualificados. Realizados alguns atos processuais, no id 131257198 a parte autora informou que as partes compuseram amigavelmente e pleiteou pela homologação e suspensão do feito até o cumprimento do acordo. É o relatório. D E C I D O. Verifico que o acordo entabulado entre as partes não apresenta vícios, seja de consentimento, seja de legalidade, uma vez que celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito patrimonial disponível, razão pela qual, à medida que se impõe é a homologação do ajuste. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, entendo que é medida desnecessária, tendo em vista que em caso de descumprimento do acordo homologado por sentença, a parte poderá requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, haja vista que estará munido de título executivo judicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes (id 131257198). Honorários advocatícios na forma acordada. Por fim, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em conformidade com o §3º do art. 90, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1010368-68.2021.8.11.0055..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: ANTONIO MATIAS FILHO - SUPERMERCADO BOM LAR - EPP, ANTONIO MATIAS FILHO, FRANCISCA DE PAULA VASCONCELOS MATIAS
Vistos,
Trata-se de ação de monitória ajuizada em 18 de outubro de 2021, por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso em face de Antonio Matias Filho – Supermercado Bom Lar -EPP, Antonio Matias Filho e Francisca de Paula Vasconcelos Matias, todos já qualificados. Realizados alguns atos processuais, no id 131257198 a parte autora informou que as partes compuseram amigavelmente e pleiteou pela homologação e suspensão do feito até o cumprimento do acordo. É o relatório. D E C I D O. Verifico que o acordo entabulado entre as partes não apresenta vícios, seja de consentimento, seja de legalidade, uma vez que celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito patrimonial disponível, razão pela qual, à medida que se impõe é a homologação do ajuste. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, entendo que é medida desnecessária, tendo em vista que em caso de descumprimento do acordo homologado por sentença, a parte poderá requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, haja vista que estará munido de título executivo judicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes (id 131257198). Honorários advocatícios na forma acordada. Por fim, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em conformidade com o §3º do art. 90, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 15:27
Homologação de Transação
17/10/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:53
Publicação
28/04/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1010368-68.2021.8.11.0055..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REU: ANTONIO MATIAS FILHO - SUPERMERCADO BOM LAR - EPP, ANTONIO MATIAS FILHO, FRANCISCA DE PAULA VASCONCELOS MATIAS
Vistos, Considerando que no id 115819336 os requeridos Antônio Matias Filho – Supermercado Bom Lar EPP e Antônio Matias Filho informaram que ainda não conseguiram visualizar o documento de id 68019313, procedo a retirada do sigilo. Restituo o prazo para os requeridos Antônio Matias Filho – Supermercado Bom Lar EPP e Antônio Matias Filho, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do extrato bancário juntado com a inicial no id 68019313, bem como para ratificar a manifestação de id 105979792 ou informar se pretende produzir outras provas, justificando-as. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 17:03
Expedida/certificada
26/04/2023, 17:03
Expedição de documento
26/04/2023, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:49
Publicação
29/03/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1010368-68.2021.8.11.0055..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REU: ANTONIO MATIAS FILHO - SUPERMERCADO BOM LAR - EPP, ANTONIO MATIAS FILHO, FRANCISCA DE PAULA VASCONCELOS MATIAS
Vistos, Em que pese já tenha sido determinada a especificação das provas, fato é que, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/embargada na impugnação aos embargos monitórios (id 74940350), esclareceu que o extrato bancário foi anexado em segredo de justiça e que o patrono da parte embargante/requerida não teve acesso ao respectivo extrato quando da confecção dos embargos monitórios (id 72688790), vez que se habilitou às 18:50 horas do dia 14/12/2021 e anexou a defesa às 18:57 do mesmo dia. Diante disso, com o fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte embargante para se manifestar acerca do extrato bancário juntado com a inicial no id 68019313, bem como para ratificar a manifestação de id 105979792 ou informar se pretende produzir outras provas, justificando-as. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 18:59
Expedição de documento
27/03/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:44
Publicação
09/11/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1010368-68.2021.8.11.0055..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REU: ANTONIO MATIAS FILHO - SUPERMERCADO BOM LAR - EPP, ANTONIO MATIAS FILHO, FRANCISCA DE PAULA VASCONCELOS MATIAS
Vistos, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando-as. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 18:35
Expedição de documento
07/11/2022, 17:54
Expedição de documento
07/11/2022, 17:54
Mero expediente
07/11/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo o requerente para, querendo, manifestar-se acerca do embargos à monitória, no prazo de 15(quinze) dias.