Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2024, 14:48
Documento
22/11/2023, 18:19
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:50
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:50
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:50
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:50
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 10:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 10:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: OCUPANTES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL RURAL, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE
RECONVINTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos Ante a manifestação exarada pelo Município de Lambari D’Oeste, colha-se manifestação das partes, seguida da Defensoria Pública e Ministério Público, nesta ordem, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Documento
05/09/2023, 18:44
Expedição de documento
05/09/2023, 15:05
Expedida/certificada
05/09/2023, 15:05
Expedição de documento
05/09/2023, 15:05
Outras Decisões
05/09/2023, 15:05
Decurso de Prazo
30/08/2023, 14:32
Decurso de Prazo
30/08/2023, 14:32
Decurso de Prazo
30/08/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:59
Expedição de documento
24/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:01
Publicação
22/08/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: OCUPANTES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL RURAL, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE VVistos. Ante o teor da manifestação juntada sob id. 126485777, intimo as partes para manifestação, em cinco dias. Após, colha-se parecer ministerial. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito, em substituição legal
RECONVINTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 16:35
Expedição de documento
18/08/2023, 16:35
Mero expediente
18/08/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:34
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:10
Documento
15/08/2023, 13:58
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do Mandado, BEM COMO, as custas para a distribuição da Carta Precatória a ser distribuída na Comarca de Rio Branco/MT, com a finalidade de cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse. Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) Gestora Judiciária Art. 48. Nenhum oficial de justiça do Estado de Mato Grosso, no cumprimento de dever funcional, poderá receber diretamente da parte ou do advogado, a qualquer título, valores financeiros, especialmente dinheiro, para o custeio das despesas de condução, constituindo falta grave, punível de acordo com a legislação aplicável, o descumprimento dessa proibição. Art. 49. Os oficiais de justiça receberão os valores das diligências por ato. Art. 50. Consideram-se ato único, para fins de pagamento de diligência, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo e no mesmo endereço. Parágrafo único. Somente poderão se enquadrar no conceito de ato único: I - as determinações oriundas de um mesmo processo e desde que cumpridas no mesmo endereço; II - a citação por hora certa; III - as ordens emanadas em ações distintas, desde que propostas pelo mesmo autor, ou autores em litisconsórcio, contra o mesmo réu, ou mesmos réus em litisconsórcio. Art. 51. Em se tratando de medidas urgentes, em que o oficial de justiça constatar que o citando ou intimando encontra-se em outra zona diversa da constante no mandado, deverá cumprir o ato e certificar nos autos a necessidade de complementação da diligência, a fim de que a parte seja intimada para complementação. Parágrafo único. Sendo negativo o resultado, o oficial de justiça certificará nos autos a fim de que nova diligência seja paga para o novo cumprimento do mesmo ato. Art. 52. Havendo endereços distintos no mandado judicial para o cumprimento dos atos e não sendo encontrada a pessoa no primeiro endereço, contar-se-á outro ato para seu cumprimento no segundo endereço. Parágrafo único. Quando houver apenas um endereço indicado no mandado judicial e a pessoa a ser intimada nele não for encontrada e ali for obtida a informação de que será encontrada em outro endereço, o oficial de justiça fará jus a tantos atos quantos forem os locais visitados. Art. 56. Se a parte desejar oferecer condução ao oficial de justiça, propondo-se a custear as respectivas despesas, formulará requerimento justificado ao magistrado do processo, que decidirá sobre a real conveniência e necessidade dessa forma de cumprimento do mandado, tendo em vista o problema da onerosidade do processo.
15/08/2023, 00:00
Documento
14/08/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:53
Expedição de documento
14/08/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:21
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:00
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:29
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:56
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:25
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:59
Mandado
20/07/2023, 19:03
Expedição de documento
20/07/2023, 13:48
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:51
Documento
13/07/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 12 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:46
Publicação
11/07/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: OCUPANTES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL RURAL, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE TERMO DE AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA PJe nº 1034413-86.2018.8.11.0041 Data e horário: Sexta-feira, 07 de julho de 2023, às 15h:00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEREDO DE OLIVEIRA – representante MARCELO RODRIGUES FIGUEREDO DE OLIVEIRA Advogados: Dr. PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN e a Dra. SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO Advogado dos Réus e da associação: Dr. REGINALDO SANCHES Secretaria de Segurança Pública: Ten. Cel. Akira OCORRÊNCIAS No dia e hora acima designados, deu-se início no Gabinete da 2ª vara cível da Capital à audiência preparatória com a presença da MMª Juíza de direito, os demais participantes acima mencionados e o advogado REGINALDO SANCHES por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, as partes contextualizaram a atual situação do imóvel. A parte autora requereu a identificação das pessoas que estão na área. A Secretaria de Segurança Pública solicitou um prazo de 15 dias para atualizar o estudo de situação realizado em Dezembro do ano passado. DELIBERAÇÕES Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão:
RECONVINTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Vistos. 1 – Defiro o prazo solicitado pela Secretaria de Segurança Pública para atualização do Estudo de Situação; 2 – Concedo ao advogado da associação formada pelos réus, o prazo de 10 dias para apresentar nos autos as atas de constituição e atual diretoria da associação, bem como a relação dos associados. 3 – Concedo aos réus até o dia 13/8/2023 para a saída pacífica. Advirto que a saída voluntária é sempre mais vantajosa, haja vista que permite a retirada de materiais, animais domésticos e/ou a colheita dos frutos. Ressalto que a comunicação aos réus do prazo acima, ficará ao encargo do advogado Dr. Reginaldo Sanches. 4 – Com base no §1º da Resolução 510/2023 do CNJ, determino a intimação do município de Lambari D’Oeste para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH. EXPEÇA-SE com urgência mandado de intimação para o cumprimento desta decisão. O cadastramento das famílias poderá ocorrer em conjunto com o estudo de situação. 5 – A parte autora se dispõe colaborar com dois caminhões no dia da desocupação forçada, visando auxiliar na retirar bens essenciais que guarnecem as residências ou animais domésticos (gato ou cachorro). 6 – Recomendo à SESP e determino que seja inserido no mandado de reintegração de posse, que o início de seu cumprimento não se dê no período noturno, em feriados ou datas comemorativas e em dias de muito frio ou chuva (art. 16, da Resolução 510/2023) O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT.Nada mais havendo consignar, por mim, Larissa Kamila Moreira De Souza, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
09/07/2023, 21:43
Expedição de documento
09/07/2023, 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2023, 21:43
de Justificação (realizada; Facilitador)
07/07/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 13:14
Ato ordinatório
07/07/2023, 13:12
Documento
05/07/2023, 14:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:58
Ato ordinatório
30/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:04
Decurso de Prazo
24/06/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:08
Publicação
20/06/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 16 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:18
Ato ordinatório
12/06/2023, 17:24
Documento
12/06/2023, 17:02
Publicação
12/06/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041..
Exequente: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Executado: OCUPANTES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL RURAL, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE
Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença requerido nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Antônio Figueiredo de Oliveira contra Daniel Dias da Cruz e outros, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda Alvorada, localizada no município de Lambari D’Oeste/MT. Com o trânsito em julgado da sentença (id. 89614706) os Exequentes requereram seu cumprimento aduzindo que os Executados se instalaram na entrada da propriedade rural e estavam ameaçando seus funcionários. Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer pelo deferimento do pedido dos autores e intimação pessoal dos Executados, a fim de que deixassem a área (id. 89097064). O pedido foi acolhido e, conforme decisão de id. 89618173, foi determinada a intimação para que os Executados deixassem o imóvel, voluntariamente, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desocupação forçada. Por sua vez, os réus, por meio da Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Areia Branca do Município de Lambari D’Oeste manifestaram informando que ocorreu, indevidamente, excesso na desocupação de um total de 3.127,8654 hectares. Requereram, ainda, fosse o feito submetido à Comissão de Conflitos Fundiários que seria criado pelo Tribunal de Justiça, a fim de que somente em seguida fosse cumprida a sentença (id. 89776960). O mandado de intimação para desocupação voluntária foi cumprido em 14/12/2022, conforme certidão carreada ao id. 106199275, onde os Oficiais de Justiça mencionaram que os réus recusaram a se identificarem e disseram que não deixariam o imóvel. Novamente instado, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer pelo indeferimento dos pedidos dos réus e pelo cumprimento da sentença (id.109164964). Relatei. Fundamento e decido. Pois bem, são reiterados os desmandos cometidos pelos réus (Executados), haja vista que descumpriram o mandado de reintegração de posse deferido por este juízo e no dia 12/07/2022 invadiram, novamente, o imóvel. Não fosse suficiente, relataram aos Oficiais de Justiça que “não pretendem deixar a área”, tentando se apropriar do imóvel em detrimento da sentença que reconheceu a posse do espólio autor. Da distinção do regime de transição determinado pela ADPF 828 Como se sabe o Supremo Tribunal Federal, em análise das Reclamações 54445/MT, que versa sobre litígio coletivo em trâmite perante esta unidade judicial, firmou o entendimento acerca da correta aplicação da norma, principalmente quanto ao marco temporal das ocupações que serão alcançadas pelo regime de transição imposto pela ADPF: 7. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir ter a autoridade reclamada descumprido a decisão proferida por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, inexistindo dúvida de que se trata de ocupação irregular ocorrida em março de 2022, ou seja, 2 (dois) anos depois da decretação do estado de calamidade instaurado em razão da pandemia de Covid-19. (...) 8. A situação fática e jurídica retratada na espécie não está abrangida pela determinação de suspensão temporária de reintegração de posse de natureza coletiva em imóveis ocupados antes do início do estado de calamidade. Diferente disso, foi expressamente ressalvada pela decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, fazendo-se constar a possibilidade de atuação do Poder Público para evitar que ocupações irregulares posteriores a 20.3.2020, como se deu na espécie, se consolidem. Nessa linha, consta da decisão invocada como paradigma que, “com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada” (DJe 7.6.2021). (...) 11. A pretensão deduzida pelos reclamantes de permanecerem no imóvel na vigência da suspensão determinada na decisão paradigma não pode prosperar, pois, se admitida, representaria incentivo às invasões de imóveis particulares e públicos, o que refoge ao elevado propósito com o qual se houve este Supremo Tribunal, no sentido de assegurar proteção aos direitos fundamentais e preservar o status quo ante daqueles socialmente vulneráveis enquanto perdurar a crise, tudo com fundamento nos ditames constitucionais. 12. Pelo exposto, julgo improcedente a presente reclamação, ressaltando que a execução da ordem de reintegração na posse do imóvel deverá assegurar, em todo caso, sejam os ocupantes conduzidos a abrigos públicos ou outro local que lhes garanta condições adequadas de moradia, advertindo-se que eventual uso imoderado e desproporcional da força policial na execução de futura ordem de reintegração poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Ainda, quando do julgamento da Reclamação 54447/MT, que também versa sobre conflito possessório coletivo urbano em trâmite nesta vara especializada, a Eminente Ministra Carmen Lúcia reforçou o seu entendimento acerca da impossibilidade de aplicação do regime de transição para ocupações posteriores a 20.3.2020. Ocorre que o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF 828, ao julgar a Reclamação 57238 – ES definiu o marco temporal como sendo o dia 31.03.2021, com base na Lei 14.216/2021, em decisão assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL, POSTERIOR A 31.03.2021, CUJA REMOÇÃO NÃO HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 828. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO. 1. Reclamação em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação coletiva. Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2. Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19. Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12.2021. Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022. 3. Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19. Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4. No caso, alega-se afronta a essa última decisão, em que se fixou tal regime de transição. Ocorre que (i) a ocupação em análise é posterior a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 –, não tendo sido beneficiada pelas cautelares proferidas na ADPF 828; e (ii) ainda que assim não fosse, tais decisões não se encontram mais em vigor, tendo o Plenário desta Corte decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações. 5. Além disso, o regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, em que se sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular. 6. Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. 8. Negado seguimento à reclamação. Neste sentido, também, decidiu o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Juvenal Pereira da Silva, por meio de decisão proferida nos autos do Expediente 0005891-19.2023.8.11.0000, na qualidade de Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários, conforme art. 3º do Regimento Interno da CCF, em 02 de fevereiro proferiu decisão da qual destaco: “Trata-se de expediente instaurado em atendimento às determinações e últimas decisões exaradas na ADPF 828, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a às disposições da Lei 14.216/2021, com a imposição da obrigação de adotar marco temporal para a realização dos trabalhos da Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e, com efeito, evitar a consolidação de ocupações novas ou mais recentes. Conclui-se, portanto, que somente os conflitos coletivos urbanos ou rurais referentes a ocupações ou reocupações ocorridas antes de 31/3/2021, estão inseridos no regime de transição imposto pela ADPF 828, de molde a delimitar a atuação da Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário de Mato Grosso. Dessa forma, em cumprimento a decisão proferida nos autos da Reclamação n. 57238/ES, a qual modulou a abrangência das cautelares da ADPF 828, adoto como marco temporal para a realização dos trabalhos da comissão de conflito fundiário do poder judiciário de Mato Grosso, a data fixada em 31/3/2021, e por conseguinte, determino: I. Ciência aos Juízes Cíveis e Ambientais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, determinando a retomada do cumprimento dos processos não atingidos pela ADPF 828; II. Comunicar aos membros da Comissão de Conflito Fundiário do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (CCF-PJMT) acerca do marco temporal fixado para os trabalhos da referida comissão. III. Cumpridas as determinações, certifique-se nos autos e arquive-se com as cautelas de praxe. Da interpretação das decisões proferidas pela Suprema Corte, em conjunto com a decisão proferida pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nota-se que o regime de transição instituído pela ADPF 828 deve adotar como marco temporal das ocupações e reocupações o dia 31.03.2021, devendo todos os fatos ocorridos a partir desta data serem excluídos do regime. Portanto, assiste razão o d. Promotor de Justiça quanto ao indeferimento dos pedidos formulados pelos Executados, na medida em que a questão não está abrangida pelo lapso temporal de intervenção da ADPF 828, bem como pelo transcurso do prazo para desocupação voluntária, razão pela qual, desde já, razão pela qual acolho o parecer ministerial e, indefiro os pedidos contidos no id. 89776960. No mais, defiro o pedido pretendido pelos Exequentes, a fim de determinar a sua reintegração de posse na área da Fazenda Alvorada, localizada no município de Lambari D’Oeste/MT, cumprindo-se as seguintes determinações: 1. Com base, nas diretrizes constantes na Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 90 de 02/02/2021, designo audiência prévia de conciliação e preparatória para definir o plano de remoção o dia 07/07/2023 as 15h00min, presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da comarca da Capital. 1.1. Intimo as partes para para o ato presencial, oportunizando desde logo link para acesso à sala de audiência virtual para a audiência acima, para os residirem fora da comarca de Cuiabá e não puderem se locomover até a sede da Vara Agrária: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTQyNTMxMzItMjVmMi00YmNiLWIzYjEtNmZhZDk4Y2E3MDhm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=700ce466-dabb-436e-8815-b71f63db411a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 2. Para o ato acima deverão ser intimadas as partes, seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social, SESP (Comitê de Conflitos Fundiários), associação de moradores (se houver); 3. Expeça-se o mandado de reintegração da parte autora na posse do imóvel, que somente poderá ser cumprido após a realização da audiência designada. 3.1 O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP, após a realização da audiência de planejamento de remoção acima designada. Podendo a SESP realizar o estudo de situação, independentemente da realização da audiência. 3.2 Consigne-se no mandado: a) a necessidade de assegurar a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado; b) a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento do cumprimento do mandando e a autorização aos executas da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto, ficando autorizado ao exequente, promover a demolição e destruição tão logo finalize o cumprimento do mandado. 4. Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão; 5. Intimo as partes, via DJe e, dou ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 15:36
Expedição de documento
07/06/2023, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 15:36
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:01
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:52
Expedição de documento
02/02/2023, 16:19
Expedição de documento
02/02/2023, 16:10
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 03:11
Decurso de Prazo
17/12/2022, 03:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:59
Ato ordinatório
14/12/2022, 17:10
Ato ordinatório
14/12/2022, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:16
Mandado
13/12/2022, 09:32
Expedição de documento
12/12/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:58
Publicação
05/12/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender de direito. Cuiabá-MT, 1 de dezembro de 2022 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:18
Ato ordinatório
18/11/2022, 15:30
Documento
18/11/2022, 15:16
Expedição de documento
18/11/2022, 15:01
Publicação
18/11/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: OCUPANTES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL RURAL, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE Visto, Tendo em conta a manifestação da parte autora (id. n. 101488080) que aponta para o equívoco constatado no decisum imbricado no id. n. 100224393, procedo a seguinte retificação: Onde consta: Portanto,
RECONVINTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA diante do exposto atrelado ao ofício imbricado no id. n. 93678747, ordeno que seja oficiado o Município de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Habitação, para indicar locais com condições dignas a fim de abrigar a população a ser retirada do imóvel, além das providências adotadas para garantir o cumprimento da ordem de forma pacífica e respeitosa aos direitos das pessoas removidas. Passe a constar: Portanto, diante do exposto atrelado ao ofício imbricado no id. n. 93678747, ordeno que seja oficiado o Município de Lambari D’Oeste, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Habitação, para indicar locais com condições dignas a fim de abrigar a população a ser retirada do imóvel, além das providências adotadas para garantir o cumprimento da ordem de forma pacífica e respeitosa aos direitos das pessoas removidas. Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 18:21
Expedição de documento
16/11/2022, 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2022, 18:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:00
Publicação
21/10/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: OCUPANTES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL RURAL, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE Visto,
RECONVINTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Trata-se de feito sentenciado, tendo por resultado a procedência em favor da parte autora, com a devida confirmação da medida liminar (id. n. 72248856). Ante a invasão perpetrada na área, consoante as informações prestadas pela parte autora, foi postulada pela expedição do mandado de reintegração de posse (id. n. 90645561). Diante da procedência do pedido de reintegração de posse em favor da parte autora (id. n. 72248856), atrelado ao trânsito em julgado (id. n. 89614706) e a atual fase de cumprimento de sentença (id. n. 89618173), restou deferido o pedido de expedição de reintegração de posse (id. n. 90645561) a fim de dar cabal cumprimento à sentença prolatada por este Juízo. Foi consignado no id. n. 91611618 que a área objeto da lide é a Fazenda Alvorada, que é composta pelas Fazendas Santo Antônio I e Santo Antônio II, que somadas perfazem 6.606,60 hectares, conforme delimitado em petição anexada pelos autores no id. n. 17221254 – pág. 9 e contrato de arrendamento acostado no id. n. 17221268, além da decisão que retificou o decisum que concedeu a medida liminar (id. n. 24221637). No id. n. 92323002 foi deliberado pela observância do teor da medida cautelar vindicada à ADPF 828 MC/DF, precipuamente no que versa a necessidade de realocar as pessoas atingidas pela ordem judicial para outros locais com condições dignas. Oficiada a PGE para fornecer os meios necessários para realocação dos executados, sobreveio manifestação de que “não cabe à Procuradoria-Geral do Estado o cumprimento de quaisquer ordens materiais, incumbindo a esta apenas e tão somente a representação judicial do Estado. A atuação da Procuradoria do Estado no que concerne ao cumprimento de ordens materiais limita-se a oficiar a Secretaria de Estado responsável solicitando-lhe o cumprimento no prazo assinalado” (id. n. 92992319). Para tanto, foi determinada a expedição de ofício a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC-MT) requisitando que informasse as providências ultimadas com o fito de cumprir o desiderato da medida cautelar no bojo da ADPF 828 MC/DF concedida pelo Pretório Excelso. Ofício-resposta advindo da SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA informou que compete ao município o atendimento da demanda (id. n. 93678747). Sobreveio manifestação da parte exequente informando que as pessoas que adentraram à área não são famílias vulneráveis e que o esbulho ocorreu em junho de 2022, pelo que não se aplica a ADPF 828 MC/DF (id. n. 94998785). O Ministério Público recomendou o deferimento do cumprimento de sentença (id. n. 96751264). É o necessário. Fundamento e Decido. Conquanto a presente demanda esteja em fase de cumprimento de sentença definitivo e a invasão perpetrada tenha ocorrido após o marco temporal fixado pela ADPF 828 MC/DF, tem-se que o cumprimento do mandado está autorizado desde que seja possível ao Poder Público assegurar que as pessoas removidas possam ser conduzidas para abrigos, ou de alguma outra forma possa garantir-lhes moradia adequada, nos moldes da ADPF 828 MC/DF. À vista disso, colaciono excerto da medida cautelar deferida no bojo da ADPF 828 MC/DF: deixo de suspender as medidas de remoção de ocupações coletivas recentes, essas consideradas as posteriores a 20 de março de 2020, desde que seja possível ao Poder Público assegurar que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos, ou de alguma outra forma possa garantir-lhes moradia adequada.
Trata-se de evitar a consolidação de novas ocupações irregulares. Portanto, necessária a observância da realocação das pessoas atingidas pela ordem de desocupação. Ressalto que a efetivação do mandado de reintegração está condicionada a indicação de abrigos ou locais com condições dignas. Portanto, diante do exposto atrelado ao ofício imbricado no id. n. 93678747, ordeno que seja oficiado o Município de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Habitação, para indicar locais com condições dignas a fim de abrigar a população a ser retirada do imóvel, além das providências adotadas para garantir o cumprimento da ordem de forma pacífica e respeitosa aos direitos das pessoas removidas. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:09
Petição (Parecer)
03/10/2022, 17:42
Expedição de documento
29/09/2022, 12:42
Decurso de Prazo
28/09/2022, 08:07
Decurso de Prazo
17/09/2022, 09:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 21:11
Decurso de Prazo
13/09/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:25
Decurso de Prazo
07/09/2022, 11:40
Ato ordinatório
30/08/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 07:59
Decurso de Prazo
27/08/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:58
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:57
Publicação
25/08/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: OCUPANTES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL RURAL, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE Visto, Os autos vieram-me conclusos após a manifestação da PGE que arguiu que “não cabe à Procuradoria-Geral do Estado o cumprimento de quaisquer ordens materiais, incumbindo a esta apenas e tão somente a representação judicial do Estado. A atuação da Procuradoria do Estado no que concerne ao cumprimento de ordens materiais limita-se a oficiar a Secretaria de Estado responsável solicitando-lhe o cumprimento no prazo assinalado” (id. n. 92992319). Pois bem, tendo em conta que impera a necessidade de indicação de locais com condições dignas por parte do Estado, com a finalidade de alocar as pessoas atingidas pela ordem de reintegração de posse, OFICIE, desta feita, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SEASC-MT) requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, as providências ultimadas com o fito de cumprir o desiderato da medida cautelar no bojo da ADPF 828 MC/DF concedida pelo Pretório Excelso. Ressalto que o cumprimento da medida liminar está autorizada desde que seja possível ao Poder Público assegurar que as pessoas removidas possam ser conduzidas para abrigos, ou de alguma outra forma possa garantir-lhes moradia adequada, nos moldes da ADPF 828 MC/DF. Oficie a SESP acerca do presente decisum.
RECONVINTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento
23/08/2022, 19:56
Documento
23/08/2022, 19:51
Expedição de documento
23/08/2022, 19:42
Ato ordinatório
23/08/2022, 19:35
Expedição de documento
23/08/2022, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:10
Ato ordinatório
19/08/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:07
Publicação
16/08/2022, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: OCUPANTES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL RURAL, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE Visto, Tendo em conta a pendência do cumprimento de mandado de reintegração de posse, destaco que as autoridades deverão observar o teor da medida cautelar vindicada à ADPF 828 MC/DF. Para tanto, OFICIE o Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para acompanhar a desocupação e fornecer os meios necessários, de modo que as pessoas retiradas da área sejam encaminhadas a outros locais com condições dignas. Comunique-se a SESP acerca do presente decisum.
RECONVINTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2022, 16:16
Documento
12/08/2022, 16:05
Expedição de documento
12/08/2022, 15:11
Expedição de documento
12/08/2022, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:17
Decurso de Prazo
05/08/2022, 12:32
Decurso de Prazo
05/08/2022, 12:28
Publicação
05/08/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041..
EXECUTADO: OCUPANTES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL RURAL, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE Visto,
RECONVINTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Trata-se de feito sentenciado, tendo por resultado a procedência em favor da parte autora, com a devida confirmação da medida liminar (id. n. 72248856). No id. n. 66347364, a parte autora informa que os réus “encontram-se acampados/aglomerados em frente à fazenda, impedindo e coagindo o trânsito na estrada e, ainda, a entrada das pessoas com interesse em adquirir o imóvel.” Oportunizada intervenção Ministerial, o parquet recomendou “fixação de multa diária para o descumprimento da sentença, com a consequente intimação pessoal dos requeridos que se encontram nos arredores da Fazenda Alvorada, ou adoção de medidas que viabilizem a efetividade do comando judicial exarado” (id. n. 89097064). Recebido o pedido como cumprimento de sentença e determinado o afastamento dos executados da área. Restou consignado que o cumprimento do mandado deveria ocorrer conjuntamente ao processo de nº 0000043-70.2015.8.11.0052 (id. n. 89618173). Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Areia Branca do Município De Lambari D’Oeste aportou manifestação no id. n. 89776960 informando que ocorreu excesso de desocupação. Ante a invasão perpetrada na área, consoante as informações prestadas pela parte autora, foi postulada pela expedição do mandado de reintegração de posse (id. n. 90645561). Manifestação do Ministério Público pela “fixação de multa diária para o descumprimento da sentença, com a consequente intimação pessoal dos requeridos para desocuparem o imóvel denominado Fazenda Alvorada”. É o necessário. Fundamento e Decido. Diante da procedência do pedido de reintegração de posse em favor da parte autora (id. n. 72248856), atrelado ao trânsito em julgado (id. n. 89614706) e a atual fase de cumprimento de sentença (id. n. 89618173), DEFIRO o pedido de expedição de reintegração de posse (id. n. 90645561) a fim de dar cabal cumprimento à sentença prolatada por este Juízo, eis que cristalino o desrespeito ao comando judicial, ante ao retorno dos réus à área de onde já haviam sido retirados. Sem delongas, REJEITO os argumentos trazidos pelos réus quanto ao suposto “excesso de desocupação”, uma vez que se trata de rediscussão, na fase de execução, de matéria transitada em julgado. Destaco que a área objeto da lide é a Fazenda Alvorada, que é composta pelas Fazendas Santo Antônio I e Santo Antônio II, que somadas perfazem 6.606,60 hectares, conforme delimitado em petição anexada pelos autores no id. n. 17221254 – pág. 9 e contrato de arrendamento acostado no id. n. 17221268, além da decisão que retificou o decisum que concedeu a medida liminar (id. n. 24221637). INTIME-SE a parte executada, para que proceda a desocupação voluntária, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Decorrido o termo e não havendo a desocupação por parte dos executados, EXPEÇA-SE mandado de reintegração em favor do exequente. 1.1. O mandado deverá ser cumprido pela Secretaria de Segurança Pública - SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019. 1.2. Consigne-se no mandado a necessidade de “observância do Manual de Desocupação da Ouvidoria Agrária Nacional para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, assegurando a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º)”, a Secretaria deverá imprimir e encaminhar o manual juntamente com o mandado. 2. Seja encaminhando cópia do mandado de reintegração de posse a SESP, acompanhado dos documentos juntados aos autos necessários à identificação da área e de onde se encontram os réus. Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento
03/08/2022, 17:29
Expedição de documento
03/08/2022, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:19
Expedição de documento
25/07/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:36
Mandado
18/07/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:49
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:33
Expedição de documento
14/07/2022, 14:26
Documento
14/07/2022, 13:29
Publicação
14/07/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 03:04
Ato ordinatório
13/07/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:05
Evolução da Classe Processual
13/07/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034413-86.2018.8.11.0041..
REU: OCUPANTES DESCONHECIDOS DO IMÓVEL RURAL, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE Visto,
AUTOR(A): ESPÓLIO DE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Trata-se de feito sentenciado, tendo por resultado a procedência em favor da parte autora, com a devida confirmação da medida liminar (id. n. 72248856). No id. n. 66347364, a parte autora informa que os réus “encontram-se acampados/aglomerados em frente à fazenda, impedindo e coagindo o trânsito na estrada e, ainda, a entrada das pessoas com interesse em adquirir o imóvel.” Oportunizada intervenção Ministerial, o parquet recomendou “fixação de multa diária para o descumprimento da sentença, com a consequente intimação pessoal dos requeridos que se encontram nos arredores da Fazenda Alvorada, ou adoção de medidas que viabilizem a efetividade do comando judicial exarado” (id. n. 89097064). É o necessário. Fundamento e Decido. No que pertine a renúncia anunciada no id. n. 74491960, entendo por REJEITÁ-LA, eis que o causídico não cumpriu o disposto no art. 112 do CPC/2015, haja vista que não comunicada a parte. Destarte, INTIME-SE o causídico para regularizar seu requerimento na forma da lei no prazo de 10 (dez) dias. Diante da procedência do pedido de reintegração de posse em favor da parte autora, atrelado ao trânsito em julgado, recebo o pedido do id. n. 66347364 como cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e ss do CPC/2015, e DETERMINO que a serventia deste juízo proceda com as anotações necessárias, consoante determinação do CNJ e CNGC. Tendo em conta que os réus estão acampados em frente à Fazenda, INTIME-SE a parte executada, para que proceda ao afastamento voluntário, no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Decorrido o termo e, não havendo o afastamento voluntário, ponderando ainda, o descumprimento da sentença, conste no MANDADO DE FORMA DESTACADA: 1) que o OFICIAL DE JUSTIÇA, verificando que os que ali se encontram estão descumprindo ORDEM JUDICIAL, solicite à força policial, a PRISÃO EM FLAGRANTE e o seu encaminhamento à autoridade policial para as providências cabíveis. 2) proceda a intimação dos demandados da pena cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, por pessoa e associação, bem como movimento social eventualmente envolvido no descumprimento, visando desestimular essa conduta. Ressalte que a MULTA PODERÁ SER EXECUTADA E TAMBÉM PROTESTADA, se for o caso de aplicação. DETERMINO AINDA: 1. Dê ciência desta decisão à Secretaria de Segurança Pública - SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, ressaltando que face as circunstâncias resta necessária a intervenção da SESP no cumprimento do mandado. CUMPRA-SE CONJUNTAMENTE AO PROCESSO DE Nº 0000043-70.2015.8.11.0052. Intime-se a parte autora para proceder o recolhimento da diligência. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Dê ciência ao Ministério Público. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2022, 16:15
Expedição de documento
12/07/2022, 16:12
Expedição de documento
12/07/2022, 14:34
Expedição de documento
12/07/2022, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 16:16
Trânsito em julgado
11/07/2022, 16:16
Mero expediente
11/07/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 14:20
Petição (Parecer)
05/07/2022, 12:10
Expedição de documento
29/06/2022, 10:44
Mero expediente
28/06/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:10
Decurso de Prazo
06/02/2022, 07:35
Decurso de Prazo
04/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:38
Expedição de documento
28/01/2022, 15:07
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:33
Publicação
14/12/2021, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 07:43
Expedição de documento
09/12/2021, 14:58
Procedência
09/12/2021, 14:58
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 12:44
Apensamento
04/11/2021, 14:15
Petição (Parecer)
27/10/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:13
Expedição de documento
20/10/2021, 18:01
Decurso de Prazo
14/10/2021, 07:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 07:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:21
Decurso de Prazo
11/09/2021, 05:50
Decurso de Prazo
11/09/2021, 05:50
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 16:45
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 09:46
de Instrução (realizada; Facilitador)
02/09/2021, 15:50
Ato ordinatório
02/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 16:27
Ato ordinatório
01/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:46
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 08:48
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 08:47
Decurso de Prazo
01/09/2021, 06:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:10
Mandado
25/08/2021, 16:23
Mandado
25/08/2021, 16:19
Mandado
25/08/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:04
Expedição de documento
24/08/2021, 15:02
Mandado
24/08/2021, 11:34
Mandado
24/08/2021, 11:34
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
24/08/2021, 11:29
Expedição de documento
23/08/2021, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:26
Decurso de Prazo
10/08/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:45
Decurso de Prazo
03/08/2021, 12:28
Publicação
02/08/2021, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 03:28
Mandado
29/07/2021, 15:06
Expedição de documento
29/07/2021, 14:33
Expedição de documento
29/07/2021, 14:21
Expedição de documento
29/07/2021, 14:02
Expedição de documento
29/07/2021, 14:02
Expedição de documento
28/07/2021, 18:51
Expedição de documento
28/07/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:53
Publicação
12/07/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 02:20
Expedição de documento
08/07/2021, 15:01
Expedição de documento
08/07/2021, 15:01
Expedição de documento
08/07/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:50
Publicação
16/06/2021, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 05:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:02
Expedição de documento
14/06/2021, 15:43
de Instrução (designada; Conciliador(a))
14/06/2021, 15:43
Decisão de Saneamento e Organização
14/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 13:52
Expedição de documento
19/11/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:24
Expedição de documento
28/08/2020, 18:04
Petição (Parecer)
24/07/2020, 10:18
Expedição de documento
09/07/2020, 17:27
Decurso de Prazo
22/06/2020, 07:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2020, 01:12
Mero expediente
26/05/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 16:03
Expedição de documento
25/05/2020, 16:01
Expedição de documento
25/05/2020, 16:01
Ato ordinatório
25/05/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2020, 01:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:48
Expedição de documento
31/03/2020, 14:10
Expedição de documento
31/03/2020, 14:10
Expedição de documento
31/03/2020, 14:10
Expedição de documento
31/03/2020, 14:06
Ato ordinatório
31/03/2020, 14:06
Decurso de Prazo
29/03/2020, 03:21
Expedição de documento
17/03/2020, 11:46
Ato ordinatório
17/03/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:17
Publicação
07/02/2020, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 00:44
Expedição de documento
05/02/2020, 14:07
Documento (Petição (outras))
05/02/2020, 14:05
Expedição de documento
03/02/2020, 09:03
Expedição de documento
31/01/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 15:15
Petição (Parecer)
04/12/2019, 14:58
Expedição de documento
29/11/2019, 15:03
Expedição de documento
18/11/2019, 16:53
Despacho
18/11/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 13:29
Ato ordinatório
14/11/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:45
Decurso de Prazo
18/10/2019, 03:33
Decurso de Prazo
18/10/2019, 03:33
Decurso de Prazo
17/10/2019, 03:26
Decurso de Prazo
16/10/2019, 04:28
Publicação
26/09/2019, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 01:39
Ato ordinatório
25/09/2019, 15:32
Ato ordinatório
24/09/2019, 18:28
Ato ordinatório
24/09/2019, 18:24
Expedição de documento
24/09/2019, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:40
Expedição de documento
23/09/2019, 14:50
Expedição de documento
23/09/2019, 14:28
Ato ordinatório
23/09/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:03
Decurso de Prazo
11/09/2019, 04:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 09:40
Petição (Resposta)
20/08/2019, 17:41
Publicação
22/07/2019, 00:11
Publicação
22/07/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2019, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2019, 00:14
Expedição de documento
18/07/2019, 14:51
Expedição de documento
18/07/2019, 14:49
Expedição de documento
18/07/2019, 14:47
Mero expediente
15/07/2019, 18:24
Ato ordinatório
01/07/2019, 16:02
Ato ordinatório
01/07/2019, 15:57
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:57
Ato ordinatório
28/06/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 11:18
Expedição de documento
18/06/2019, 15:03
Ato ordinatório
18/06/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 13:49
Publicação
05/06/2019, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2019, 22:35
Expedição de documento
03/06/2019, 16:02
Expedição de documento
03/06/2019, 16:01
Ato ordinatório
03/06/2019, 16:01
Decurso de Prazo
02/06/2019, 05:23
Decurso de Prazo
02/06/2019, 05:21
Decurso de Prazo
31/05/2019, 08:21
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:48
Expedição de documento
15/05/2019, 15:01
Ato ordinatório
15/05/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 13:45
Publicação
13/05/2019, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2019, 01:05
Publicação
11/05/2019, 00:09
Publicação
11/05/2019, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2019, 00:09
Expedição de documento
09/05/2019, 17:02
Ato ordinatório
09/05/2019, 16:54
Expedição de documento
09/05/2019, 16:46
Ato ordinatório
09/05/2019, 16:46
Expedição de documento
09/05/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:12
Ato ordinatório
08/05/2019, 16:40
Expedição de documento
08/05/2019, 16:00
Liminar
07/05/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:18
Petição (Parecer)
29/03/2019, 10:05
Expedição de documento
20/03/2019, 13:04
Mero expediente
20/03/2019, 10:15
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:58
Mero expediente
13/03/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:15
Ato ordinatório
12/03/2019, 18:38
Ato ordinatório
12/03/2019, 14:59
Ato ordinatório
11/03/2019, 11:35
Publicação
11/03/2019, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2019, 02:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 18:04
Expedição de documento
06/03/2019, 17:47
Ato ordinatório
11/02/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:28
Decurso de Prazo
01/02/2019, 13:30
Publicação
29/01/2019, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2019, 15:32
Expedição de documento
22/01/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 14:34
de Justificação (Conciliador(a); designada)
17/01/2019, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 14:48
Petição (Parecer)
30/11/2018, 13:34
Decurso de Prazo
20/11/2018, 23:22
Decurso de Prazo
19/11/2018, 13:40
Decurso de Prazo
19/11/2018, 10:26
Expedição de documento
13/11/2018, 14:44
Mero expediente
12/11/2018, 19:24
Publicação
10/11/2018, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2018, 07:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:18
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 14:18
Petição (Parecer)
25/10/2018, 13:53
Expedição de documento
22/10/2018, 15:47
Ato ordinatório
22/10/2018, 15:35
Expedição de documento
19/10/2018, 11:45
Expedição de documento
18/10/2018, 17:42
Expedição de documento
18/10/2018, 17:42
Publicação
17/10/2018, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 00:51
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 11:37
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)