Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1003656-17.2018.8.11.0007..
EXEQUENTE: CASAGRANDA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JADERSON REFATTI DA SILVA D E C I S Ã O
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CASAGRANDA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face de JADERSON REFATTI DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. O feito tramita desde o ano de 2018, tendo sido empreendidas, ao longo do tempo, diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora, todas elas, contudo, infrutíferas. A parte exequente renovou pedido de diligências, requerendo consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme Id. 212961756. Ademais, conforme Id. 171319175, o feito foi suspenso em 06/10/2024, nos termos do art. 921, III, do CPC. Constata-se que transcorreu integralmente o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão, sem que a parte exequente tenha promovido a indicação de bens penhoráveis. Ao contrário, limitou-se à repetição de diligências que já haviam sido regularmente realizadas e cujos resultados permaneceram negativos. Dessa forma, aplica-se a regra do art. 921, § 2º, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos. Ressalto que a contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão. FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, com fulcro no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO dos presentes autos, qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte exequente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte executada (art. 921, §3º, CPC). A suspensão dos autos iniciou em 06/10/2024 até 06/10/2025, data em que se iniciará a contagem da prescrição, no presente feito. Logo, para controle processual, afixe no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja qualquer constrição efetiva de bens, o prazo prescricional ocorrerá na data 06/10/2030. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -