Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Processo: 1028249-66.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LIDERANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, JULIO CESAR PEREIRA JUNIOR
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Após diversas diligências para citação dos executados, foram estes citados por edital, sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, a qual se manifestou nos autos por negativa geral (ID 166589288), optando, de forma fundamentada, por não opor Embargos à Execução. Deferida nova tentativa de constrição de ativos, houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante total de R$ 766,91 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme certidões de IDs 174374285 e 175919099. Intimada, a Curadoria Especial apresentou impugnação à penhora (ID 195765269), requerendo o desbloqueio da quantia. Fundamentou seu pleito em duas teses: (i) a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) a irrisoriedade do montante bloqueado frente ao valor total da dívida, com base no art. 836 do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente (ID 215792886) rechaçou os argumentos, sustentando que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do devedor e que não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Pugnou, ao final, pela manutenção da constrição e expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à manutenção ou ao levantamento da penhora efetivada sobre os ativos financeiros dos executados. Analiso, primeiramente, a alegação de impenhorabilidade. As hipóteses de impenhorabilidade, previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, constituem exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, segundo a qual seu patrimônio responde por suas obrigações (art. 789 do CPC). Por se tratar de norma restritiva ao direito do credor, a alegação de impenhorabilidade deve vir acompanhada de prova inequívoca de que o bem ou valor se enquadra em uma das categorias legalmente protegidas. O ônus de demonstrar o caráter alimentar dos vencimentos (inciso IV) ou a natureza de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X) recai sobre a parte executada. No caso dos autos, a Curadoria Especial, embora tenha invocado a proteção legal, não carreou qualquer documento — como extratos bancários detalhados, comprovantes de rendimentos ou de origem dos depósitos — que corroborasse suas alegações. A atuação da Curadoria Especial, embora zelosa, está adstrita aos elementos de prova existentes no processo. Não é possível a este Juízo presumir a natureza dos valores bloqueados sem um suporte probatório mínimo. A simples alegação, desacompanhada de demonstração, é insuficiente para afastar a constrição. Nesse passo, rejeito a tese de impenhorabilidade por absoluta ausência de prova. Quanto ao segundo argumento, de que o valor penhorado seria irrisório, a tese tampouco merece acolhida. O artigo 836 do CPC visa a coibir atos executórios antieconômicos, ou seja, aqueles cujo custo para sua realização (como despesas com leiloeiro, editais, avaliador) superaria o próprio valor a ser obtido. Tal racionalidade não se aplica à penhora de dinheiro, realizada eletronicamente via SISBAJUD. A constrição e a transferência de valores para conta judicial ocorrem sem custos significativos para o processo, e a expedição de alvará para levantamento é um ato processual simples. Ademais, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a penhora de qualquer quantia, ainda que pequena em comparação ao total do débito, representa satisfação parcial do crédito, não havendo fundamento para sua liberação com base na alegada irrisoriedade. Portanto, hígida a penhora realizada. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela Curadoria Especial no ID 195765269. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 215792886 e CONVERTO em penhora os valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada a este processo. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores depositados, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 215792886. Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já com o devido abatimento da quantia recebida. Considerando o recolhimento das custas para novas pesquisas de bens (ID 167170870), e tendo em vista o tempo decorrido e a ineficácia das buscas anteriores, DEFIRO a reiteração das consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido no item "4" e "5" da petição de ID 167170861. Proceda a Secretaria às devidas consultas. Cuiabá, 3 de março de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito