Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1062995-80.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA
EXECUTADO: KELY CRISTINA DE SOUZA
Vistos, etc. A sentença do ID n° 137477673 acolheu a exceção de pré-executividade. Assim, após o transito em julgado foi desbloqueado o valor de R$ 1.049,80 em favor da Executada. Já a quantia de R$ 51,01 dever ser liberada por meio de alvará e a parte Executada foi intimada no ID n° apresentar os dados bancários. Pois bem. A Exequente se manifestou no ID n° 141203724 requerendo a expedição de alvará. No entanto,
trata-se de equívoco, visto que não há quantia a ser liberada em seu favor. Na mesma manifestação, a parte credora requereu que seja expedida certidão de crédito para que possa realizar protesto. Defiro o pedido, tendo em vista que as medidas disponíveis para satisfação do crédito foram adotadas, sem solução. Em atenção à petição da Executada no ID n° 141435905, destaco que o valor de R$ 1.049,80 foi desbloqueado na data de 08/02/224 e não há novas ordens de bloqueio, tendo a última tentativa ocorrida em 25/10/2023. Em relação ao valor de R$ 51,01, fora expedido e assinado o alvará sob o número 20240216142525055180. A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Determino a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte Exequente, no valor atualizado de R$ 16.667,74 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a qual será expedida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse da certidão de crédito a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la. Em relação à inclusão da negativação, determino que esta permaneça ativa por cinco anos, no máximo, cabendo a verificação por parte dos Órgãos de proteção ao crédito. Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito