Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
Autor
CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING
Autor
CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA
Autor
DOM SEBASTIAO FRANCHISING EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU
OAB/MG 149255·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FREITAS DUARTE
OAB/MG 201600·CPF·Representa: Autor
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO
OAB/MT 16289·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CAROLINE TRECHAUD
OAB/MT 14099·CPF·Representa: Autor
ELADIO MIRANDA LIMA
OAB/MT 13242·
Movimentações
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:58
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:58
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
ELADIO MIRANDA LIMA
OAB/MT 13242·CPF·Representa: Autor
THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU
OAB/MG 149255·CPF·Representa: Réu
EDUARDO FREITAS DUARTE
OAB/MG 201600·CPF·Representa: Réu
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO
OAB/MT 16289·CPF·Representa: Réu
ANDRESSA CAROLINE TRECHAUD
OAB/MT 14099·CPF·Representa: Réu
ELADIO MIRANDA LIMA
OAB/MT 13242·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:58
Publicação
22/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1042406-78.2021.8.11.0041.
Autor: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e outros (3)
Réu: DOM SEBASTIAO FRANCHISING EIRELI DECISÃO Em consonância com a decisão de ID 181645100 e considerando que este feito aguarda o depósito judicial do valor devido, o qual está habilitado nos autos da Recuperação Judicial n. 1001400-91.2021.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Recuperação judicial desta Comarca, promovo a suspensão do processo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/04/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 08:28
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:16
Publicação
11/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1042406-78.2021.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e outros (3) Requerido(s): DOM SEBASTIAO FRANCHISING EIRELI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CUIABÁ PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, em face da decisão proferida por este juízo, que indeferiu o pedido de penhora on-line formulado pelo exequente, sob o fundamento de que os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial. Sustenta o embargante, em síntese, que há contradição na decisão embargada, uma vez que os créditos extraconcursais não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.101/2005, e, portanto, a execução deve ocorrer perante o Juízo singular, salvo se demonstrado prejuízo à recuperação, o que não foi comprovado nos autos. A parte embargada, DOM SEBASTIÃO FRANCHISING EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou contrarrazões alegando que inexiste contradição na decisão, pois, conforme entendimento consolidado, o controle dos atos de constrição patrimonial, ainda que relativos a créditos extraconcursais, compete ao Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não há qualquer vício na decisão embargada. A suposta contradição alegada pelo embargante não se verifica, pois a decisão fundamentou-se expressamente na legislação aplicável e no entendimento consolidado de que, ainda que se trate de crédito extraconcursal, o controle dos atos de constrição patrimonial deve ser realizado pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme o princípio do Juízo Universal previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, o argumento de que caberia à parte executada demonstrar o prejuízo à recuperação judicial não prospera, uma vez que a própria lei estabelece que a preservação da empresa é princípio norteador do processo de recuperação, sendo atribuição do Juízo Universal avaliar os impactos das medidas constritivas. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração não merecem acolhimento, sendo vedado o seu uso com caráter meramente infringente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito