Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da correspondência devolvida (id. 216718962).
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:27
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:25
Provisório
12/11/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 02:41
Movimentação processual
16/10/2025, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2025, 17:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2025, 17:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2025, 17:42
Mero expediente
06/06/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:03
Publicação
18/02/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000437-24.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
INTERESSADO: FABIANA KROHLING DE SOUZA
VISTOS ETC. Indefiro o pedido de ID. 172561808, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:38
Outras Decisões
14/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:03
Publicação
17/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:21
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000437-24.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
INTERESSADO: FABIANA KROHLING DE SOUZA
VISTOS ETC. Em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e do Contraditório, estabelecidos pela lei processual, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca do teor da petição de ID. 156702635. Certifique-se eventual decurso de prazo. Após, retornem conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:21
Expedida/certificada
15/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:06
Documento (Ofício)
14/05/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:15
Publicação
02/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0000437-24.2015.8.11.0005.
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
EXECUTADO: FABIANA KROHLING DE SOUZA DECISÃO Como se sabe, existe a possibilidade de inscrever o nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Partindo de tal pressuposto,
DEFIRO o pedido apenas se o vencimento da dívida ensejadora do presente feito (cuja certificação deverá ser promovida pela Secretaria Judicial) - marco inicial da aludida contagem - ocorreu há menos de 5 anos. Por fim, inexistindo outros bens passíveis de penhora, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento (CPC, art. 921, inciso III, § 1º), após o decurso do referido período, sem necessidade de nova conclusão. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:05
Outras Decisões
29/04/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 07:19
Publicação
10/04/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0000437-24.2015.8.11.0005.
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
EXECUTADO: FABIANA KROHLING DE SOUZA DECISÃO A considerar o teor do petitório de ID 147742059, MANTENHO hígidas as decisões anteriores por seus próprios fundamentos e, por consequência, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:02
Outras Decisões
08/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000437-24.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
INTERESSADO: FABIANA KROHLING DE SOUZA
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução ID. 77898267, tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda ID. 77898267. Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854 do CPC, a qual restou frutífera em ínfima quantia em relação ao montante exequendo, razão porque operei seu desbloqueio, consoante comprovante anexo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono e extinção e de incidir nos consectários do art. 921, III e §§ do CPC, apresentando memória atualizada do débito, indicando bens/direitos livres, desembaraçados e passíveis de penhora/constrição, e/ou requerendo neste sentido, de forma circunstanciada e justificada, o que entende ser de direito. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e cumpra-se o art. 485, § 1° do CPC e art. 921, III e §§ do CPC. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000437-24.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
INTERESSADO: FABIANA KROHLING DE SOUZA
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução ID. 77898267, tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda ID. 77898267. Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854 do CPC, a qual restou frutífera em ínfima quantia em relação ao montante exequendo, razão porque operei seu desbloqueio, consoante comprovante anexo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono e extinção e de incidir nos consectários do art. 921, III e §§ do CPC, apresentando memória atualizada do débito, indicando bens/direitos livres, desembaraçados e passíveis de penhora/constrição, e/ou requerendo neste sentido, de forma circunstanciada e justificada, o que entende ser de direito. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e cumpra-se o art. 485, § 1° do CPC e art. 921, III e §§ do CPC. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:39
Publicação
09/03/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 07:53
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000437-24.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
INTERESSADO: FABIANA KROHLING DE SOUZA
Vistos etc. Indefiro o pedido para que seja quebrado o sigilo fiscal da parte devedora com a finalidade de localização de bens para garantir a execução, via InfoJud. Ora, somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à Receita Federal, bens do devedor para garantir a execução, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA PESQUISA DE BENS EXEQUÍVEIS VIA INFOJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. I - Para que se defira a consulta de dados fornecidos pelo sistema INFOJUD, é preciso que o exequente demonstre ter esgotado todos os demais meios de busca. II - Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade.” (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.12.029260-4/001, Relator: Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, J: 25/08/2015, P: 11/09/2015). Intime-se e cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:37
Outras Decisões
04/03/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:40
Publicação
22/08/2023, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias recolha as custas referente às buscas solicitadas, observando a Lei Ordinária - 11077/2020 que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial e por fim comprove o pagamento nos autos.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:31
Publicação
17/08/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de id. 126112777.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:42
Mandado
07/08/2023, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:44
Publicação
26/07/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para Pagamento de Diligência – Diamantino Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça (intimação ALEXSANDRO GIOVANI DE SOUZA), a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ. CNGC - Depósito de Diligências - Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:53
Retificação de Classe Processual
17/07/2023, 15:26
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:06
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:06
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:20
Publicação
13/06/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:58
Publicação
13/06/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000437-24.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
EXECUTADO: FABIANA KROHLING DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Acolho o pedido inserido em id nº 47681554, de modo que INTIME-SE a executada Fabiana Krohling De Souza, bem como o Senhor Alexsandro Giovani de Souza para se manifestarem acerca de seu eventual interesse na aquisição das quotas sociais por ela titulada na empresa Transportadora KS Ltda. - ME, noi prazo legal, sendo silêncio interpretado como desinteresse. No mais, EXPEÇA-SE oficio à JUCEMAT para que a penhora idealizada seja averbada nos atos constitutivos de tal empresa. Por fim, conclusos. Intimem-se. Cumpra, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000437-24.2015.8.11.0005..
EXEQUENTE: NORTOX S.A.
EXECUTADO: FABIANA KROHLING DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Acolho o pedido inserido em id nº 47681554, de modo que INTIME-SE a executada Fabiana Krohling De Souza, bem como o Senhor Alexsandro Giovani de Souza para se manifestarem acerca de seu eventual interesse na aquisição das quotas sociais por ela titulada na empresa Transportadora KS Ltda. - ME, noi prazo legal, sendo silêncio interpretado como desinteresse. No mais, EXPEÇA-SE oficio à JUCEMAT para que a penhora idealizada seja averbada nos atos constitutivos de tal empresa. Por fim, conclusos. Intimem-se. Cumpra, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito