Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n.º 760-73.1996.811.0044
Vistos. A parte executada peticionou nos autos requerendo que seja afastar a condenação no pagamento das custas finais, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921, § 5.º, do CPC (Id. 122067038). Na hipótese, assiste razão a parte devedora no que diz respeito ao afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, haja vista que, reconhecida a prescrição intercorrente, a teor no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, também há que ser reconhecida a ausência de ônus sucumbenciais às partes. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ARTIGO 921, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como cediço, o prazo da prescrição da pretensão executiva, nos termos da Súmula de nº 150 do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo aplicável à ação correspondente, que, no caso dos autos é de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. 2. Da análise minuciosa dos autos, extrai-se que, embora, realmente, não se possa imputar qualquer desídia do exequente, ora apelante, já que, por inúmeras vezes pleiteou a realização de diligências, fato é que, desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens da executada, ora apelada, ocorrida em 02.12.2010 (id. 171969375 – pág. 26), até a prolação da sentença recorrida em 06.12.2022 (id. 171969397 – págs. 1 a 5), já transcorreram mais de 12 (doze) anos, ultrapassando em mais de 7 (sete) anos, o prazo da prescrição intercorrente desta execução, ocorrido em 02.12.2015. 3. Já no que diz respeito ao afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, assiste razão ao exequente, ora apelante, haja vista que, reconhecida a prescrição intercorrente, a teor do disposto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, também há que ser reconhecida a ausência de ônus sucumbenciais às partes. (N.U 0001384-76.2005.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETO MANTIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EXTINÇÃO “SEM ÔNUS” – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, §5º., ALTERADO PELA LEI 14.195/2021 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR O ONUS SUCUMBENCIAL. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sem dar andamento efetivo a execução. “após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (N.U 0000052-07.1997.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 02/08/2023) Pelo exposto, nos termos do artigo 921, § 5.º, do CPC, afasto a condenação do executado ao pagamento das custas processuais. Procedidas as baixas necessárias, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito