Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0001073-77.2007.8.11.0099.
REQUERENTE: GENESIO DA SILVA BARRETO
REQUERIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO JURUENA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Genésio da Silva Barreto contra Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Juruena, partes qualificadas nos autos. Alega o autor que, em 05 de agosto de 2003, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura diafisária de fêmur direito. Diz que, após atendimento inicial no Hospital Municipal de Cotriguaçu-MT, foi encaminhado para tratamento especializado no Hospital Municipal de Juína-MT, sob responsabilidade do Dr. Sérgio Correa Santos, preposto do consórcio requerido. Sustenta que o procedimento cirúrgico realizado em agosto de 2003, consistente na colocação de fixador externo, foi executado de forma inadequada, permanecendo o aparelho por período excessivo, o que teria ocasionado sequelas permanentes, limitação funcional do membro inferior direito, atrofia muscular e dano estético. Afirma que, em razão das complicações, foi submetido a nova cirurgia em Cuiabá-MT em 15 de agosto de 2005 e posteriormente em novo procedimento em 30 de outubro de 2006, sem êxito na recuperação plena da capacidade laboral. Discorre sobre a responsabilidade do consórcio, bem como, alega ter sofrido danos indenizáveis. Pugna pela inversão do ônus da prova. Ao final, postula indenização por danos morais, materiais e estéticos. A inicial foi recebida, conforme fl. 15 do ID 55302521, sendo determinada a citação da parte contrária. O requerido apresentou contestação nas fls. 39 e seguintes do mesmo ID, oportunidade em que denunciou à lide o médico Sérgio Correa dos Santos. No mais, aponta que não restou demonstrada a ocorrência de culpa decorrente de erro médico. Assevera que a obrigação do médico é de meio e não de resultado. Diz que não há negligência, imperícia ou imprudência no caso dos autos. Aponta a inexistência de conduta culposa do médico, e consequentemente, a inexistência do dever de indenizar. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais. O autor ofereceu impugnação à contestação nas fls. 76 e seguintes do mesmo ID. Diante da inércia do requerido, o pedido de denunciação foi indeferido, conforme fl. 48 e seguintes do ID 55302522. Na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foram ouvidas testemunhas e determinada a realização de perícia médica, conforme fl. 55 e seguintes do mesmo ID. O laudo pericial foi juntado no ID 124212642. Alegações finais no ID 209942751 e ID 211533543. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Genésio da Silva Barreto contra Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Juruena, partes qualificadas nos autos. A presente demanda versa sobre alegado erro médico ocorrido durante tratamento de fratura de fêmur direito, com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, esta não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de matéria eminentemente técnica que demanda prova pericial especializada. O laudo médico pericial, elaborado pela Dra. Luana Garcia de Morais, constitui elemento técnico fundamental para o deslinde da controvérsia. Após minuciosa análise do histórico clínico, exames e documentos médicos, a perita concluiu de forma categórica a ausência de erro médico, conforme quesito n. 13 de fls. 16 do ID 124212642. Ainda, a perita indicou que há possibilidade de culpa por parte do paciente em não aderir o tratamento de forma satisfatória, conforme quesito 10, 11 e 12, sendo evidenciada, ainda, a possibilidade de complicações naturais ao caso. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas que relataram suas percepções sobre o tratamento médico recebido pelo autor. O próprio requerente, em seu depoimento pessoal, narrou ter permanecido com fixador externo por período equivocado. Contudo, ainda que a parte entenda que houve erro médico, o fato é que a perícia judicial não indicou essa conclusão. A prova técnica especializada, dotada de conhecimento científico necessário para avaliar a adequação dos procedimentos médicos realizados, afastou categoricamente a caracterização de erro médico. A divergência entre as percepções leigas das testemunhas e a análise técnica pericial demonstra a complexidade da matéria médica, que demanda conhecimento especializado para sua adequada avaliação. Prevalece, portanto, a conclusão pericial fundamentada em literatura médica específica sobre as impressões pessoais dos envolvidos. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. No presente caso, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação médica e os danos alegados pelo autor. A alegação central do requerente de que o uso prolongado do fixador externo por período prolongado seria a causa direta das sequelas não encontra respaldo na prova técnica produzida. Dessa forma, ainda que se admitisse hipoteticamente alguma irregularidade no procedimento (o que não se verificou), o nexo causal entre a conduta médica e os danos permanece não demonstrado, uma vez que as sequelas apresentadas decorrem de múltiplos fatores concorrentes, sendo impossível estabelecer relação direta e exclusiva com a atuação do profissional vinculado ao réu. Diante da ausência de comprovação de erro médico e de nexo causal entre a atuação do profissional vinculado ao consórcio réu e os danos alegados, não há fundamento para responsabilização civil. As sequelas apresentadas pelo autor, embora lamentáveis, decorrem da própria gravidade do trauma inicial e constituem risco inerente ao procedimento médico necessário, não caracterizando falha na prestação do serviço público de saúde. Consequentemente, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, uma vez que ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil. Em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DO PERITO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de intimação do perito arrolado como testemunha, quando a comunicação da sua intimação é apresentada intempestivamente. Tratando-se a hipótese de análise de erro de diagnóstico médico, há necessidade da comprovação plena de que o erro tenha sido desencadeado pela culpa, de modo que restando ausente a prova da negligência, imprudência ou imperícia, não há falar em dever de indenizar.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10263824320198110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/09/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - NULIDADE DA SENTENÇA – AFIRMAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA E CONTRADIÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA – ALEGAÇÃO INFUNDADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA NÃO REALIZADA POR ESPECIALISTA – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO – PRELIMINARES REJEITADAS – ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EQUIPE HOSPITALAR – RECURSO NÃO PROVIDO. Não comprovadas as irregularidades na perícia médica judicial, deve ser mantida. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há nulidade da prova, já que se trata de profissional médico. Basta que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes. O falecimento da paciente não configura, por si só, o nexo causal entre o dano experimentado e os serviços prestados pela equipe do Hospital, devendo, para que haja a obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico ou da equipe hospitalar.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015220-78.2013.8.11.0041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Assim, o pedido inicial é improcedente. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENÉSIO DA SILVA BARRETO contra CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO JURUENA. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito