Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 12:54
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:02
Publicação
09/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:18
Ato ordinatório
06/10/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001386-35.2011.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURIPEDES ALVES DUARTE, MARIA CLEMENTE DUARTE
Vistos, etc. Compulsando os autos, vislumbra-se que as avenças, atinentes ao pagamento do débito que ensejou o ajuizamento deste feito, estão devidamente regulares, não havendo qualquer empecilho à homologação. Em face do exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo ajustado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo seus termos ser estritamente obedecidos pelas partes. Custas e honorários abarcados no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Como não há recurso contra sentença de homologação de acordo, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Por fim, havendo restrições realizadas em nome da executada ao longo do feito, proceda a Secretaria às baixas necessárias. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Definitivo
05/10/2023, 06:12
Expedição de documento
05/10/2023, 06:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/10/2023, 06:12
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:26
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:57
Publicação
28/08/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001386-35.2011.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURIPEDES ALVES DUARTE, MARIA CLEMENTE DUARTE
Vistos. DEFIRO a penhora online de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD (teimosinha), conforme valor informado ao ID 115663151 INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao ato acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a quantidade de devedores. Comprovado o recolhimento, cumpra-se conforme determinado Caso a penhora reste positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador para ciência do bloqueio, advertindo-a do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, não encontrando valores a serem bloqueados, dê-se ciência ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar nos autos bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Neste sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 07:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:26
Publicação
10/04/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001386-35.2011.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURIPEDES ALVES DUARTE, MARIA CLEMENTE DUARTE
Vistos. Tendo em vista que ocorreu o comparecimento espontâneo dos executados, o que se comprova por meio da interposição dos embargos à execução associados a estes autos, inegável o comparecimento espontâneo, o que torna dispensável e sem utilidade promover a citação destes. Desse modo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto em Substituição