LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
12/08/2025, 08:26
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:02
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:49
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:13
Publicação
15/07/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001419-69.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EMERSON GUIMARAES SUNIGA
Vistos. INDEFIRO o pedido de ID 195551637 e esclareço que a pesquisa junto à ARISP pode ser efetuada pela própria parte interessada (informação de domínio público). Arquive-se o feito conforme determinado na decisão de ID 142176526. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 13:53
Definitivo
11/07/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:32
Publicação
28/05/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001419-69.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EMERSON GUIMARAES SUNIGA
Vistos etc. Considerando que o exequente não comprovou que o executado possui bens penhoráveis, arquive-se o feito conforme determinado na decisão de ID 142176526. Às providências. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001419-69.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EMERSON GUIMARAES SUNIGA
Vistos. INDEFIRO o pedido de ID 195551637 e esclareço que a pesquisa junto à ARISP pode ser efetuada pela própria parte interessada (informação de domínio público). Arquive-se o feito conforme determinado na decisão de ID 142176526. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 13:53
Definitivo
11/07/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:32
Publicação
28/05/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001419-69.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EMERSON GUIMARAES SUNIGA
Vistos etc. Considerando que o exequente não comprovou que o executado possui bens penhoráveis, arquive-se o feito conforme determinado na decisão de ID 142176526. Às providências. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 13:26
Inexistência de bens penhoráveis
23/05/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
02/07/2024, 17:35
Ato ordinatório
01/07/2024, 15:31
Documento
28/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001419-69.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMERSON GUIMARAES SUNIGA
Vistos. Oficie-se o DETRAN para que traga o dossiê completo dos veículos localizados via RENAJUD, contendo a cadeia sucessória de proprietários, registros de alienações fiduciárias e outros. Revendo meu posicionamento, a falta de bem penhorável não importa na extinção do processo de execução, mas tão somente o arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 791, III, do CPC. Assim, embora ainda não seja o caso de extinção por execução frustrada, a providência acima deferida não obsta o arquivamento provisório do feito, eis que, até que se aguarde a resposta do DENTRAN, a parte exequente nada requereu de forma eficaz para a satisfação do seu crédito, razão pela qual não há justificativa para manter o processo ativo, conforme alertou-se anteriormente no ID 126015558 Assim, determino o imediato arquivamento do feito (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001419-69.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMERSON GUIMARAES SUNIGA
Vistos. Oficie-se o DETRAN para que traga o dossiê completo dos veículos localizados via RENAJUD, contendo a cadeia sucessória de proprietários, registros de alienações fiduciárias e outros. Revendo meu posicionamento, a falta de bem penhorável não importa na extinção do processo de execução, mas tão somente o arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 791, III, do CPC. Assim, embora ainda não seja o caso de extinção por execução frustrada, a providência acima deferida não obsta o arquivamento provisório do feito, eis que, até que se aguarde a resposta do DENTRAN, a parte exequente nada requereu de forma eficaz para a satisfação do seu crédito, razão pela qual não há justificativa para manter o processo ativo, conforme alertou-se anteriormente no ID 126015558 Assim, determino o imediato arquivamento do feito (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 07:22
Definitivo
23/02/2024, 07:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 16:57
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:16
Publicação
24/10/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001419-69.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMERSON GUIMARAES SUNIGA
Vistos. INDEFIRO o pedido de ID 128832751, eis que já se demonstrou a existências das restrições (ID 127343624 e 127346648) No mais, entendo que no decorrer de quase duas décadas, várias foram as medidas adotadas pela parte exequente e diligências realizadas pelo Judiciário, de modo que, ante a inexistência de bens penhoráveis não cabe ao Judiciário diligenciar eternamente na busca de bens do devedor, mantendo o processo ativo apenas para contribuir com o aumento da taxa de congestionamento desta unidade judiciária. Assim, considerando a inexistência de requerimento de diligências EFICAZES para satisfação do crédito, cabível a extinção por inexistência de bens penhoráveis (código 11375) e não o mero arquivamento dos autos, como decidido anteriormente. Antes de promover a extinção, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, ficando alertada da providência a ser adotada por este Juízo. Após, façam os autos conclusos com prioridade, considerando tratar-se de processo incluso na lista de alta taxa de congestionamento desta Unidade. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:31
Decurso de Prazo
05/09/2023, 10:54
Publicação
30/08/2023, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar nos autos bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC).
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 13:36
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:28
Publicação
28/08/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001419-69.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMERSON GUIMARAES SUNIGA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 108383514, foi penhorado o valor irrisório de R$ 71,21 diante da quantia total executada nos autos. Assim, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil. DEFIRO a busca de veículos aptos à penhora, através do sistema RENAJUD requerida ao ID 116560054. A inserção do bloqueio deverá ser total, incluindo a proibição de circulação. Caso haja resultado positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não haja constituído, para ciência do bloqueio, advertindo-a do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, não encontrando veículos a serem bloqueados, dê-se ciência ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar nos autos bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Neste sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 07:13
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:14
Publicação
10/07/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa RENAJUD, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:47
Decurso de Prazo
30/04/2023, 08:57
Publicação
20/04/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do provimento n. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção dos autos, art. 485, inciso III, do CPC.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 14:50
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:31
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:26
Publicação
19/08/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001419-69.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMERSON GUIMARAES SUNIGA
Vistos, A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto