Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0001551-70.2016.8.11.0002..
REU: ADNILSON EVANGELISTA DE BRITO
AUTOR(A): LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA Vistos etc. LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA ajuizou Ação Monitória em desfavor de ADNILSON EVANGELISTA DE BRITO, ambos qualificados na inicial. A parte autora alegou, em síntese, que é credora da parte requerida na importância atualizada de R$ 287.530,07 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta reais e sete centavos), decorrente da aquisição de produtos no período de julho de 2013 a janeiro de 2014, que não foram adimplidos. Nesta linha, juntou as notas fiscais para subsidiar o pleito (Id. 56501061 - Pág. 26 a 96 e id. 56501066 - Pág. 1 a 10). Requereu a declaração da dívida por título executivo, com as condenações de estilo. Recebida a emenda à inicial, foi determinada a expedição do mandado monitório (Id. 56501066 - Pág. 25). Por meio do id. 56501066 - Pág. 31, comprovou o pagamento das custas judiciais. Após diversas tentativas frustradas de citação da requerida na pessoa do seu sócio, a parte autora informou que a empresa se encontra baixada por liquidação voluntária e requereu a sua substituição pelo sócio ADENILSON EVANGELISTA DE BRITTO (id. 56501066 - Pág. 84/85, 96/97). O pleito foi deferido (id. 56501066 - Pág. 108), entretanto não logrou êxito na citação. O processo foi sentenciado no id. 93389861 e foi declarada prescrita a pretensão autoral. A requerente recorreu (Id. 104698502). A sentença foi anulada e foi determinado o prosseguimento do feito (acórdão - Id. 115761264). O requerido foi citado (Id. 134230883), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e/ou apresentação de embargos monitórios (Id. 153166488). Por meio do id. 153770791, a parte credora pugnou pela decretação da revelia. E os autos vieram conclusos. É o necessário relato. Fundamento e Decido. - Da revelia e julgamento antecipado da lide. Inicialmente, ante a ausência de pagamento e defesa por parte do demandado, apesar de citado, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e reconheço seus efeitos em razão da ausência das hipóteses do art. 345 do mesmo caderno processual. Assim, atento as peculiaridades da espécie, suficientes se evidenciam os elementos dos autos a autorizar o julgamento antecipado da lide. Isto posto, julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, inciso I e II do CPC, haja vista ter transcorrido in albis o prazo para o pagamento do débito e dos embargos monitório, estarem presentes os efeitos da revelia. - Do mérito.
Trata-se de demanda em que a parte requerida não pagou e não ofertou embargos monitórios, o que ensejou a decretação de sua revelia, art. 344 do CPC, e, via de consequência julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se, por força do art. 702, § 8º do CPC, título executivo judicial a pretensão da requerente. Por oportuno, cumpre esclarecer que a finalidade da Ação Monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. De acordo com a regra dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, pode promover a ação monitória aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel ou imóvel. O procedimento refere-se, então, a uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária, permite facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo judicial, nos casos em que o credor tiver elemento suficiente da existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. Dessa forma, o subsídio a fundamentar a propositura desta demanda deve ser entendido como aquela capaz de convencer o juiz da existência da dívida, e desde que esteja documentada (REsp n. 1.402.170/RS), sendo as notas fiscais um deles. Neste sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DA NFSe, DEVIDAMENTE ASSINADAS E COM RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – ENTREGA DA MERCADORIA - COMPROVAÇÃO - ASSINATURA DE RECEBIMENTO EM TAIS DOCUMENTOS - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A DEMANDA - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA - CONVERSÃO DA DÍVIDA EM MANDADO EXECUTIVO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Notas Fiscais acompanhadas de NFS e, com recebimento devidamente assinado são suficientes para instruir a Ação Monitória. Verba Honorária majorada pelo desprovimento recursal. (N.U 1059427-04.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 04/06/2024). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016).
No caso vertente, percebo que a parte autora escolheu o procedimento adequado à tutela de seus eventuais direitos. É que ela exibiu, com a inicial, prova escrita hábil a justificar a cobrança dos valores insertos na inicial, pelo menos em sede de ação monitória (notas fiscais – ids. 56501061 - Pág. 26 a 96 e id. 56501066 - Pág. 1 a 10), o que revela documentos hábeis para o ajuizamento da ação e comprovam a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. A credora alegou que o requerido deixou de pagar pelas mercadorias que recebeu. O ônus da prova do pagamento daquilo exigido incumbiria ao réu (art. 373, II do CPC) que,
no caso vertente, foi citado e não apresentou defesa. Logo, não existe dúvida quanto à exigibilidade da dívida. A consequência jurídica de sua omissão/desídia do polo passivo é que se reputam verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo ativo (art. 344 do Código de Processo Civil), vez que não há quaisquer indícios nos autos de que se deram de maneira diversa da descrita na exordial, mormente porque, na hipótese em tela, os documentos anexados pela parte credora servem como suporte probatório às afirmações expostas na inicial. Destarte, impõe-se a procedência do pedido como medida de rigor. - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 192.756,59 (cento e noventa e dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento do débito e juros moratórios a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam as retificações necessárias, quanto à nominação da presente ação, fazendo constar Execução de Título Judicial. Deve o feito prosseguir na forma prevista no Livro II, Título II, do Código de Processo Civil. P. I e cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito