Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0002534-58.2019.8.11.0004..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: JOAO INACIO DA COSTA, DANIEL DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO DA COSTA, visando a satisfação de um débito representado por Cédula de Crédito Bancário nº. 057.113.869, emitida em 20.04.2017, no qual se vinculou o valor de R$ 137.277,68 (cento e trinta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser pago nos termos contratados, sendo a primeira em 28.06.2018 e a última em 28.06.2019. 2. Discorre que o “de cujus” faleceu em 07.12.2018, deixando herdeiros e bens a inventariar e que a dívida atualizada até o dia 13.03.2019, totaliza o montante de R$ 166.610,26 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos). 3. Alega que não lhe restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação monitória para o recebimento de seu crédito. 4. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/24. 5. O Requerido apresentou Embargos à Monitória (fls. 33/60, do ID. 53549482). Alegou preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. 6. O Autor impugnou os Embargos às fls. 65/86, do ID. 53549482. 7. O processo foi saneado. Na ocasião foi determinada a intimação das partes, em atenção ao princípio da lealdade processual (ID. 75964692). 8. A parte Requerida pugnou pela suspensão da execução, informando que o débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº. 057.113.869, foi inscrita na dívida ativa da União e que foi objeto de parcelamento com o ente federal, em condições mais vantajosas para o Devedor do que teria se fosse pagar diretamente ao Banco Credor. Por fim, pugnou pela solicitação de informações acerca da cessão da integralidade do crédito e a situação atual deste (ID. 88736803). 9. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA 10. De início, cabe salientar que não merece guarida o pedido de suspensão da execução, em razão da alegação de que o débito ora cobrado, oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº. 057.113.869, seria objeto de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa da União, que vem sendo honrado pelo Requerido. 11. Isso porque, as alegações vieram totalmente desacompanhadas de documentos idôneos capazes de comprovar as alegações feitas pelo Demandado, notadamente quanto à identificação e vinculação ao título que deu causa à presente demanda, o instrumento de acordo de parcelamento e a regularidade dos pagamentos que enseje a suspensão da cobrança, conforme pleiteado. 12. Outrossim, a apresentação de tais documentos, é ônus que cabe ao Requerido, pois é dele o dever de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 13. Desta feita, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 14. Verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I e II, do CPC/2015. 15. Dito isso, passo a análise do mérito. DO MÉRITO 16. Como se sabe, o art. 700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 17. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada com a Cédula de Crédito Bancário nº. 057.113.869, emitida em 20.04.2017, devidamente assinada pelas partes contratantes, acompanhado do quadro demonstrativo dos débitos alegados. 18. Deste modo, a conjuntura satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda, de acordo com a Súmula n.247, do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. 19. Portanto, a situação em tela autoriza a cobrança intentada pelo Autor em face do Requerido. 20. Por outro lado, tem-se que cabe à parte Requerida fazer prova de seu direito, pois, como se sabe, “a legislação processual civil exige que a parte interessada indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[1]”. 21. Em ações que veiculam pretensão revisional, para que se possa aferir a existência das abusividades contratuais é indispensável que a parte interessada especifique corretamente as cláusulas contratuais a serem revisadas ou declaradas nulas, e não apenas postular, de forma genérica, a nulidade das cláusulas, sem ao menos determiná-las. 22. Frise-se: as supostas ilegalidades dos encargos contratuais praticados pelo banco, para infirmar sua cobrança, devem ser suscitadas de forma específica e correlacionada com os termos contratais, com a apresentação das respectivas datas de vigência do contrato e a pormenorizada incidência dos encargos contratuais cuja alegada abusividade pretende-se revisar em Juízo. 23. É com base nesse entendimento, e em razão do disposto na Súmula 381, STJ, que simples alegação de existência de excesso de cálculo em razão de cobrança indevida de correção monetária, comissão de permanência e demais encargos, se mostra extremamente genérica, sem qualquer alusão às cláusulas do contrato, sem fundamentar os motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade. 24. Conforme já decidido[2], “não pode o judiciário fazer trabalho de garimpagem” em cada uma das cláusulas contratuais, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito. 25. Ademais, não se trata de título ilíquido como alega o Demandado, mas, sim, de título líquido, certo e exigível. 26. Assim, fica de plano prejudicado o exame da ilegalidade dos encargos aplicados à operação de crédito e o suposto excesso de cálculo, à luz da súmula 381, STJ. DISPOSITIVO 27. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente e, com fulcro no art. 702, §8º, CPC/2015, DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito em Título Executivo Judicial a obrigação do Espólio de JOÃO INÁCIO DA COSTA no pagamento do valor de R$ 137.277,68 (cento e trinta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº. 057.113.869, emitida em 20.04.2017 (fls. 07/13), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela (conforme pactuado entre as partes) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC/2015. 28. CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 702, §8º, CPC/2015, devendo o feito prosseguir de acordo com as disposições do cumprimento de sentença. 29. Por corolário, CONDENO a parte Requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. 30. Expeça-se o necessário. 31. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Ap 158101/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015. [2] Ap, 25896/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/06/2010, Data da publicação no DJE 13/08/2010, TJMT.