Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Executado: VALTER TOZETI.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0008754-56.2011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S.A., com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na ação de “Execução de Título Extrajudicial” que move em desfavor de VALTER TOZETI, devidamente qualificado, ingressou com o petitório de (id.186993809), vindo-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Colhe-se dos autos que houvera a interposição de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado (citado por edital), arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Alega que a ação foi proposta em 2011, com despacho citatório em 05/10/2011, mas a citação por edital só ocorreu em 22/08/2024, assim, transcorreram mais de 13 anos sem a efetiva citação ou satisfação do crédito, caracterizando desídia da parte exequente. Defende a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação, rechaçando a tese de prescrição, aduzindo que não houve inércia, pois, diligenciou incessantemente na busca de endereços através de pesquisas SISBAJUD e expedição de cartas precatórias. Sustenta ainda, que a demora na citação decorreu da dificuldade de localização do devedor, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, e que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, e não de 3 anos. Pois bem, a Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória, como é o caso da prescrição (Súmula 393 do STJ). No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que o título que embasa a execução é um Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00791-X e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em (5) cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e, não em (3) três anos como alega o executado. O prazo trienal aplica-se a títulos de crédito (como notas promissórias), o que não se confunde com o contrato bancário que aparelha a presente execução. A tese central da defesa é a inércia do credor, todavia, a análise dos autos revela que o exequente não permaneceu inerte durante o trâmite processual. A prescrição intercorrente pressupõe a desídia do credor que, intimado a diligenciar, deixa o processo paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso em tela, verifica-se que houve sucessivas tentativas de localização do executado e de seus bens, conforme narrado na impugnação e corroborado pelos movimentos processuais citados, incluindo pesquisas de endereço e tentativas de citação via carta precatória. A demora na concretização da citação não pode ser imputada à parte exequente, que utilizou os mecanismos judiciais disponíveis para encontrar o paradeiro do executado, o qual se encontrava em lugar incerto e não sabido, culminando na necessidade de citação editalícia realizada em agosto de 2024. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, uma vez realizada a citação válida (ainda que por edital), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC (antigo art. 219, § 1º, do CPC/73). Não havendo paralisação injustificada do feito por culpa exclusiva do credor, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência recente: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - MOTIVOS ALHEIOS - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA - ORGANIZAÇÃO DO FEITO. Conforme súmula 106 do STJ, 'proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência'. A prescrição intercorrente é aquela que se consuma no curso de um processo quando a parte credora, verificando a possibilidade de dar prosseguimento ao feito, queda-se inerte, durante prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. Não se verifica a prescrição intercorrente quando demonstrado que o exequente diligenciou a tempo e modo durante todo o processo." (TJ-MG - Apelação Cível: 50023120420228130696 1.0000.22.259836-9/002, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) Portanto, demonstrado que o exequente diligenciou na busca pelo devedor e que a demora na angularização processual se deu por fatores alheios à sua vontade (ocultação ou ausência de cadastro atualizado do devedor), afasta-se a pretensão de extinção do feito.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por VALTER TOZETI em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de verba honorária sucumbencial, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.048.043/SP), devendo a execução prosseguir regularmente. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito em termos de prosseguimento da constrição de bens, no prazo de (15) quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 28 de novembro de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.