Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
REU: MUNICÍPIO DE TAPURAH Valor da causa: R$ 1.300.037,35
Número: 1000284-14.2019.8.11.0108 AUTOR(A): MAURO VILLELA
Vistos.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença Definitiva iniciada por Mauro Villela em desfavor do Município de Tapurah, visando a restituição de valores pagos indevidamente a título de ITBI, conforme reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. O Exequente protocolizou o pedido de Cumprimento de Sentença (ID 173062412), acompanhado da respectiva planilha de cálculos (ID 173062420), pugnando pela restituição do montante atualizado, bem como pela concessão de prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. Este Juízo, em decisão de ID 178499367, datada de 12/12/2024, recebeu o pedido e determinou a intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. O Município Executado, em 22/04/2025, apresentou sua "Manifestação" (ID 191350624), que possui natureza de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nela, alega excesso de execução, ao argumento de que os juros de mora foram calculados a partir da data do pagamento indevido (11/12/2018), quando, segundo o ente público, deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, que se deu em 10/09/2024. Apresentou, para tanto, sua própria planilha de cálculos (ID 191353003). Instado a se manifestar sobre a certidão, o Exequente, na petição de ID 201666497, requereu o não conhecimento da impugnação, a homologação de seus cálculos atualizados, a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença e a expedição do competente precatório, reiterando o pedido de tramitação prioritária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à análise da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Tapurah e seus consectários legais. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Tapurah (ID 191350624) é intempestiva e, como tal, não pode ser conhecida. Todavia, após a análise detida dos autos revela que os cálculos apresentados por ambas as partes estão em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. O Exequente, como já pontuado, erra ao aplicar juros de mora desde o pagamento indevido e ao utilizar o índice IPCA + juros de 1% a.m. O Executado, por sua vez, embora aponte corretamente o termo inicial dos juros, também apresenta planilha com metodologia de cálculo superada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 810 (RE 870.947/SE), estabeleceram as balizas para a correção dos débitos fazendários. De forma a unificar o tratamento da matéria, a Emenda Constitucional n. 113/2021 passou a prever, em seu artigo 3º, a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para a atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital. A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, em seu artigo 3º, estabeleceu que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Trata-se de norma de ordem pública, de aplicação imediata, que unificou o regime de consectários legais. A utilização de qualquer outro critério, como IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês, constitui erro material que pode e deve ser corrigido de ofício por este Juízo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a fiel execução do título judicial. O rigorismo da preclusão deve ceder passo quando se depara com um erro de cálculo manifesto que viola matéria de ordem pública e norma cogente, como é o caso dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. A homologação de um cálculo que contraria frontalmente a Constituição Federal (art. 3º da EC 113/2021) e a jurisprudência pacificada (v.g., AgInt no REsp n. 1.902.479/SP) resultaria em enriquecimento ilícito do particular em detrimento do erário, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Aqui se manifesta o poder-dever do Magistrado de, em certas circunstâncias, substituir a vontade das partes para impor o primado da legalidade. A correção de erro material, matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão. Não se trata de acolher a tese do Executado a destempo, mas de exercer o controle de legalidade sobre os atos processuais para garantir que a execução se processe de forma justa e em estrita conformidade com o título e a lei. Permitir o prosseguimento da execução com base em valores flagrantemente equivocados equivoco das partes seria, uma renúncia ao dever fundamental de prestar a jurisdição de forma correta e justa. O juiz não é um mero espectador da batalha processual; é o garantidor final da legalidade. E, nesse mister, a correção do rumo se impõe, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento art. 3º da EC 113/2021 e a jurisprudência pacificada (v.g., AgInt no REsp n. 1.902.479/SP): Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 191350624), por sua manifesta intempestividade. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de novo cálculo do débito, observando, rigorosamente, os seguintes parâmetros: 1. VALOR PRINCIPAL: O montante histórico a ser restituído é de R$ 1.300.037,35 (um milhão, trezentos mil e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao pagamento indevido do ITBI. 2. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA: a) Índice: Deverá ser aplicada, de forma exclusiva, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Este índice já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro fator de correção ou juros. b) Termo Inicial: A incidência da taxa SELIC se dará a partir da data do trânsito em julgado da decisão, momento em que se constituiu a mora da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 188 do STJ. Nos presentes autos, a data a ser considerada é 10/09/2024. c) Termo Final: O cálculo deverá ser atualizado até a data de sua efetiva elaboração. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA): Sobre o valor apurado conforme os itens 1 e 2, deverá ser acrescido o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais desta fase executiva. Após a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito