Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 02:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 02:51
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:34
Publicação
17/03/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Visto designação da data da pericia Id. 225316532, impulsiono os autos as partes para conhecimento da realização desta. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 13 de março de 2026. RICARDO SHINOHARA Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E INFORMAÇÕES: RUA VEREADOR ENIO FERNANDES LEITE, S/N, TELEFONE: (65) 3259-1204, CENTRO, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 - TELEFONE: (65) 32591204
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 02:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 02:51
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:34
Publicação
17/03/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Visto designação da data da pericia Id. 225316532, impulsiono os autos as partes para conhecimento da realização desta. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 13 de março de 2026. RICARDO SHINOHARA Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E INFORMAÇÕES: RUA VEREADOR ENIO FERNANDES LEITE, S/N, TELEFONE: (65) 3259-1204, CENTRO, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 - TELEFONE: (65) 32591204
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2026, 06:49
Expedição de documento
13/03/2026, 16:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:28
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:39
Publicação
21/01/2026, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077..
REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO
AUTOR(A): ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Alienação Judicial de coisa comum, cumulada com ação de preferência e manutenção de arrendamento rural, com pedido liminar, proposta por ALBERTO PIRES DE ALMEIDA e DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA em face de CARLOS ALBERTO SOARES CARVALHO FILHO. Partes qualificadas. O processo apresenta três questões pendentes: a realização da prova pericial de avaliação, a intimação pessoal do requerido para assinatura de cartas de confrontação e o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. Ao ID 215231376, o perito nomeado confirmou a disponibilidade para iniciar os trabalhos em 23 de janeiro de 2026, às 9h00, solicitando o levantamento de 50% dos honorários depositados para custeio. A Secretaria Judicial, ao ID 214571883, certificou a ausência de intimação pessoal do requerido quanto à obrigação de assinar as cartas de confrontação, sob o fundamento de que a oposição de embargos de declaração supre tal formalidade. O requerido contesta a validade dessa certidão (ID 214642868), enquanto os autores pedem a aplicação de multa e o suprimento judicial das assinaturas (ID 215077879). O requerido, ao ID 214823125 e seguintes, apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência financeira, incluindo declarações de imposto de renda e extratos bancários, reiterando o pedido de gratuidade de justiça. Vieram-me os autos para análise. É o relatório. Passo a fundamentar.
Trata-se de análise de pedidos pendentes relativos à Gratuidade de Justiça requerida pelo réu, bem como deliberação sobre a necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e o agendamento da perícia técnica. 1. Do indeferimento da gratuidade de justiça O réu Carlos Alberto Soares de Carvalho Filho pugnou pela concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, alegando hipossuficiência financeira. Em cumprimento à determinação deste Juízo, acostou aos autos sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), conforme ID 214823129. A análise técnica da documentação fiscal revela situação incompatível com a alegada benesse. Conforme consta na ficha "Bens e Direitos" da referida declaração, o requerido possui patrimônio declarado superior a R$ 1.600.000,00. Mais contundente ainda é a verificação de sua liquidez imediata: o réu mantém aplicações financeiras em Renda Fixa, como "RF LP HIGH BANCO DO BRASIL S/A", no montante de R$ 1.049.090,76, conforme posição em 31/12/2023, e “RF REF DI PLUS AGIL - BANCO DO BRASIL S/A”, no patamar de R$ 1.360.000,00 (id 214823129). No que tange à alegação de que a gravidez de sua esposa (comprovada pelo exame de ID 214825504) e o advento do filho seriam fatos capazes de comprometer sua subsistência, tal argumento não se sustenta diante da magnitude do patrimônio líquido revelado. Embora o aumento de despesas familiares seja natural nessa fase, foge à razoabilidade presumir que os gastos ordinários com a gestação ou com um recém-nascido tenham o condão de exaurir ou comprometer a totalidade de uma liquidez imediata superior a R$ 1 milhão, nem tampouco de abalar a solidez de um patrimônio declarado de R$ 1.6 milhões. Registre-se, ademais, que não foram apresentados outros elementos subjetivos ou concretos aptos a demonstrar o comprometimento total do patrimônio declarado, de modo que prevalece a robustez dos dados de liquidez, os quais afastam a presunção de necessidade. A existência de montante milionário em aplicação financeira de livre movimentação afasta, de plano, a alegação de que o custeio das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família. A assistência judiciária gratuita é instituto reservado aos efetivamente necessitados, não servindo para isentar partes com robusta capacidade contributiva dos ônus sucumbenciais e periciais inerentes ao litígio. 2. Da necessidade de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) A parte autora requer a aplicação imediata de multa e o suprimento judicial da vontade, argumentando que o comparecimento espontâneo do advogado do réu nos autos supriria a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer (assinatura das cartas de confrontação). Sem razão, contudo. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 410, dispõe que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Embora o patrono do réu tenha peticionado nos autos, o STJ distingue a ciência processual genérica (para defesa) da ciência específica para cumprimento de ordem sob pena de astreintes. Para que a multa coercitiva seja exigível e o título executivo se aperfeiçoe validamente, é indispensável que a parte devedora — e não apenas seu advogado — seja pessoalmente cientificada do comando e da penalidade pecuniária incidente. No caso em tela, a diligência torna-se ainda mais rigorosa em relação à Sra. Juliana Costa Chaves Carvalho. Conforme Certidão de Casamento de ID 214825498, ela é casada com o réu sob o regime da Comunhão Universal de Bens. Embora não figure formalmente no polo passivo da fase de conhecimento, sua assinatura nas cartas de confrontação é requisito de validade do negócio jurídico (outorga uxória) para a regularização do georreferenciamento e transferência do imóvel, dada a natureza real do direito envolvido. Não sendo ela parte processual representada pelo advogado constituído nos autos, não há como presumir sua ciência através das manifestações do patrono do cônjuge. Portanto, para evitar nulidades futuras e garantir a exigibilidade da multa cominada em caso de recalcitrância, impõe-se a intimação pessoal de ambos os cônjuges. 3. Da prova pericial O Sr. Perito, Manoel Joaquim da Silva Filho, manifestou-se no ID 215231376, aceitando o encargo e designando data para início dos trabalhos, condicionando-o ao levantamento de 50% dos honorários. Considerando que o valor já se encontra depositado e a necessidade de custeio das despesas operacionais para o deslocamento e trabalho de campo, entendo pelo deferimento do pedido. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça. DETERMINO a expedição de mandado para intimação pessoal do Requerido e de sua esposa, no endereço atualizado constante nos autos, para cumprirem a obrigação no prazo assinado, advertindo-os expressamente da incidência da multa diária já fixada. DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados em favor do expert, devendo a Secretaria expedir o competente Alvará/Transferência para a conta indicada na petição de ID 215231376 (Caixa Econômica Federal, Ag. 0870, conta 003 00001770-7). INTIME-SE o expert para designar nova data para a realização dos trabalhos, de modo que seja possível a intimação das partes para conhecimento com antecedência mínima de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 14:44
Outras Decisões
18/12/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:24
Publicação
13/11/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE CERTIDÃO Considerando que o requerido encontra-se representado por seu advogado, conforme procuração especial Id. 85862110, e tendo já manifestado nos presentes autos por diversas vezes. Informo que não houve a intimação pessoal do requerido, acerca da decisão Id. 196799760, visto que a mesma apresentou Embargos de Declaração 2 dias após a decisão proferida. Em ato contínuo, impulsiono os autos a parte autora para requererem o que for de direito, conforme Decisão Id. 213307705 VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 11 de novembro de 2025. RICARDO SHINOHARA Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E INFORMAÇÕES: RUA VEREADOR ENIO FERNANDES LEITE, S/N, TELEFONE: (65) 3259-1204, CENTRO, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 TELEFONE: (65) 32591204
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:26
Expedição de documento
11/11/2025, 15:27
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:25
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:05
Publicação
04/11/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077..
REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO
AUTOR(A): ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA
Vistos.
Cuida-se DE AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, CUMULADA COM AÇÃO DE PREFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ALBERTO PIRES DE ALMEIDA e DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA em face de CARLOS ALBERTO SOARES CARVALHO FILHO e MARIA DE LOURDES CARVALHO. Partes qualificadas. 1. Dos Embargos de Declaração - Id. 196833190. O réu Carlos Alberto Soares de Carvalho Filho opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 196799760, alegando omissões e requerendo efeitos modificativos: 1.1. Suposta Violação ao Art. 10 do CPC: a parte embargante alega que a determinação para assinatura das cartas de confrontação por ele e sua esposa (Juliana Costa Chaves Carvalho), sob pena de multa, violou o contraditório prévio. Sem razão, contudo. A determinação decorre diretamente da necessidade de efetivar a sentença homologatória de acordo parcial (Id. 180176547), tratando-se de ato instrumental ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado naquela parte. A assinatura de cartas de confrontação por confrontante é obrigação decorrente da legislação registral e necessária para a regularização do georreferenciamento, etapa imprescindível para a transferência da cota-parte alienada no acordo. A inclusão da esposa decorre da necessidade de outorga uxória ou marital para atos que envolvam direitos reais sobre imóveis, a depender do regime de bens, sendo medida de praxe para a validade de atos perante o Registro de Imóveis. A decisão embargada apenas cominou multa para o caso de descumprimento injustificado de obrigação já existente. Rejeita-se este ponto. 1.2. Omissão quanto ao alcance da perícia e ônus do Pagamento: O embargante alega omissão na definição do objeto da perícia (avaliação vs. divisão) e sobre quem recai o ônus do pagamento complementar. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de clareza, dada a confusão instalada nos autos. A decisão saneadora (Id. 91513842) fixou como ponto controvertido a avaliação e divisão/alienação do bem. Inicialmente, ambas as partes requereram perícia. Os autores efetuaram o depósito inicial para a perícia de avaliação (ID 112650892). Posteriormente, o réu passou a insistir na divisão física, gerando novas propostas do perito que incluíam demarcação. A decisão embargada (ID 196799760) determinou que o perito marcasse data para a perícia de avaliação do imóvel, reconhecendo implicitamente a preclusão do pedido de perícia demarcatória formulado isoladamente pelo réu, ante a sua inércia em relação ao custeio complementar que seria de sua responsabilidade, caso fosse perícia diversa da originalmente requerida por ambas as partes. A avaliação do bem como um todo é indispensável, seja para alienação, seja para subsidiar uma futura divisão justa, considerando suas características e benfeitorias (CC, art. 87). A decisão do TJMT no Agravo de Instrumento nº 1018272-08.2024.8.11.0000 também apontou a necessidade da perícia para aferir a divisibilidade. Portanto, esclareço que a perícia a ser realizada neste momento é a de avaliação da integralidade dos imóveis (matrículas 130 e 489), considerando a atual configuração condominial (75% autores e 25% réu), suas características, benfeitorias e potencial de divisibilidade (CC, art. 87), cujo custeio inicial já foi adiantado pelos autores. A necessidade e o ônus de eventual perícia demarcatória específica serão analisados posteriormente, se o caso. 1.3. Pedido de Majoração do Arrendamento: O embargante requer a majoração do valor do arrendamento. No entanto, os embargos de declaração não são a via adequada para formular pedido novo de natureza substantiva. Tal pleito deve ser objeto de petição própria ou reconvenção (já extinta), observados os requisitos legais. Rejeito os aclaratórios este ponto. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (Id. 196833190), apenas para prestar os esclarecimentos contidos no item 1.2 supra, mantendo-se a decisão embargada (Id. 196799760) nos seus demais termos. 2. Da Prova Pericial - Id. 196799760 e posteriores. Conforme esclarecido no item 1.2, a perícia a ser realizada é a de avaliação da integralidade dos imóveis (matrículas 130 e 489), considerando suas características, benfeitorias e potencial de divisibilidade. O Sr. Perito (Manoel Joaquim da Silva Filho) manifestou-se por último no ID. 204479230, declarando impossibilidade de agendamento para 2025 e sugerindo sua substituição caso não houvesse clareza no objeto. A decisão embargada já o havia intimado para marcar data definitiva, reiterando ordem anterior. Diante da persistente confusão e da manifestação do perito, e visando o regular andamento do feito: REITERE-SE a intimação do Sr. Perito Manoel Joaquim da Silva Filho, por todos os meios disponíveis (e-mail, telefone), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, confirme se realizará a perícia de avaliação, conforme esclarecido no item 1.2 desta decisão e determinado no Id. 196799760, e, em caso positivo, apresente cronograma com data de início dos trabalhos, ciente de que o valor inicial já depositado pelos autores (Id. 112650892) refere-se a esta modalidade pericial. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva ou em caso de recusa expressa, certifique-se e tornem os autos conclusos com urgência para nomeação de novo perito. 3. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer - Assinatura das Cartas de Confrontação. Mantida a determinação contida na decisão Id. 196799760, item 1, conforme análise dos embargos (item 1.1 supra), e diante da informação dos autores sobre o descumprimento e dificuldades na notificação (Id. 205658136): 3.I - CERTIFIQUE a Secretaria se houve a expedição e o cumprimento (positivo ou negativo) da intimação pessoal determinada no item 1 da decisão Id. 196799760. 3.II - Em caso de certidão negativa ou de decurso do prazo sem cumprimento após a intimação pessoal, INTIMEM-SE os autores para requererem o que entenderem de direito, inclusive quanto à aplicação da multa cominada. 4. Das Pendências Administrativas Determino à Secretaria que cumpra as pendências apontadas nas decisões anteriores: 4.I - CERTIFICAR o integral recolhimento das custas processuais iniciais pelos autores e das custas da reconvenção (ora extinta) pelo réu, conforme item "DAS CUSTAS PROCESSUAIS" da decisão Id. 160796535. Havendo pendências relativas à ação principal, intimem-se os autores para recolhimento em 15 dias, sob pena de extinção; 4.II - CERTIFICAR se o alvará de levantamento no valor de R$ 1.490.000,00 em favor do réu Carlos Alberto, determinado na decisão ID104638153 e reiterado na sentença parcial ID 180176547, foi efetivamente expedido e levantado. Em caso negativo, e não havendo outros impedimentos (penhora no rosto dos autos), EXPEÇA-SE o alvará com urgência. 5. Do Pedido de Gratuidade de Justiça – requerido. O requerido formulou pedido de gratuidade de justiça em sua contestação/reconvenção (ID 85862104), o qual ainda não foi apreciado. Deste modo, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda completa dos últimos dois exercícios, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e despesas), sob pena de indeferimento do benefício. 6. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto: 6.1 - ACOLHO parcialmente os embargos de declaração (Id. 196833190), apenas para prestar os esclarecimentos do item 1.2, mantendo-se a decisão Id. 196799760 nos demais termos. 6.2 - DETERMINAR a reiteração da intimação do Sr. Perito nos termos do item 2; 6.3 - DETERMINAR que se certifique sobre o cumprimento da intimação pessoal para assinatura das cartas de confrontação (item 3); 6.4 - DETERMINAR à Secretaria as certificações sobre custas e alvará, com as providências subsequentes (item 4); 6.5 - INTIMAR o requerido para comprovar hipossuficiência (item 5); INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Após o cumprimento das diligências e decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise das pendências (resposta do perito, pedido de gratuidade, situação das assinaturas/multa, etc.). CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 14:49
Outras Decisões
31/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:45
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:57
Publicação
14/07/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077..
REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO
AUTOR(A): ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA
Vistos. Ante o retorno dos autos da instância recursal, e considerando o teor do acórdão proferido (ID nº 199445420), que deu provimento aos embargos de declaração opostos por Alberto Pires de Almeida e DANIELLA Soares Carvalho de Almeida para afastar a ordem de reintegração de posse anteriormente deferida, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo manifestação, tornem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIAN. 133/2025- GAB-CGJ, de 27 de junho de 2025
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 18:10
Mero expediente
10/07/2025, 18:10
Documento
02/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:29
Documento
17/06/2025, 16:14
Documento
17/06/2025, 16:13
Documento
17/06/2025, 16:13
Documento
17/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 16:54
Expedição de documento
10/06/2025, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 09:47
Outras Decisões
07/06/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:57
Documento
26/05/2025, 17:37
Documento
14/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:54
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:13
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:56
Publicação
17/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077..
Mantenho a decisão agravada. Aguarde o deslinde do Agravo de Instrumento interposto. Após, conclusos. TATIANA DOS SANTOS BATISTA Juíza Substituta
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 18:52
Mero expediente
13/03/2025, 18:52
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:12
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:29
Documento
12/02/2025, 09:01
Publicação
11/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:28
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077..
REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE LOURDES CARVALHO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO em sede de ação de reintegração de posse, referente à sua cota condominial de 25% dos imóveis objetos do litígio, o que equivaleria a 322 hectares (ID 182881208). O requerente alega que, embora seja coproprietário do imóvel em questão, encontra-se impossibilitado de exercer sua posse, visto que os autores continuam na posse do bem após o término do contrato de arrendamento, o qual não foi renovado. Alega, ainda, que notificou tempestivamente os autores acerca da sua intenção de retomar a posse, conforme determina a legislação aplicável (ID 182881210/182881211/182881214). Os elementos constantes nos autos indicam que o contrato de arrendamento firmado entre as partes teve seu término em 15/11/2022, não havendo, desde então, qualquer título jurídico que justifique a permanência dos requeridos na posse da fração pertencente ao requerente. Nesse sentido, é patente a existência de posse injusta por parte dos requeridos, uma vez que a detenção total do bem por eles se deu exclusivamente em razão do contrato de arrendamento, que, conforme já mencionado, encontra-se extinto. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, dada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ao requerente, que está privado do uso de sua propriedade sem amparo legal. Também importa esclarecer que a propriedade em questão encontra-se em estado de mancomunhão entre ALBERTO PIRES DE ALMEIDA e DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA, o que significa que ambos exercem direitos sobre o bem de forma indivisível até que seja realizada a partilha definitiva. No entanto, tal condição não impede que cada condômino usufrua de sua fração de propriedade, sendo vedada qualquer tentativa de exclusão indevida da posse, sob pena de arbitramento de aluguel correspondente a área do réu condômino.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE de CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO em sua cota parte condominial de 322 hectares, que, por hora e para melhor exercício da posse, determino ser a inserida no imóvel da matrícula n. 130 - Fazenda Rio Barbado. Determino a expedição de mandado de reintegração, com reforço policial se necessário. Ademais, determino a intimação do perito nomeado para apresentar nova proposta de honorários, considerando a necessidade de revisão do esboço de partilha dos imóveis em questão, levando em conta a exclusão da Sra. MARIA DE LOURDES CARVALHO da lide, conforme acordo homologado nos autos. Por fim, oficie-se à Secretaria para proceder à correção do polo passivo da demanda, com a exclusão da Sra. MARIA DE LOURDES CARVALHO do cadastro de réus. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intimem-se. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Tatiana dos Santos Batista Juíza Substituta
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:29
Mandado
07/02/2025, 15:50
Expedição de documento
07/02/2025, 15:33
Expedição de documento
07/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:33
Expedição de documento
07/02/2025, 11:11
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:39
Antecipação de Tutela
06/02/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:26
Publicação
21/01/2025, 02:45
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:17
Ato ordinatório
17/01/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077..
REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE LOURDES CARVALHO
AUTOR(A): ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA
Vistos. Considerando a confluência de vontades, entre os requerentes Daniella Soares Carvalho de Almeida e Alberto Pires de Almeida e a requerida Maria de Lourdes Carvalho, que celebraram acordo em Audiência de Conciliação e Mediação, com os seguinte termos: (ID: 179360413). Os Requerentes Daniella Soares Carvalho de Almeida e Alberto Pires de Almeida e a Requerida Maria de Lourdes Carvalho, declaram reconhecer a EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO em relação aos imóveis objetos deste processo, matrículas nºs. 130 e 489 do RGI de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, procedendo-se a venda da totalidade do quinhão da Requerida Maria de Lourdes Carvalho, para Daniella Soares Carvalho de Almeida pelo valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo R$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), mediante pagamento no Banco do Brasil, Agencia 2480-5, Conta Poupança 33038-8, variação 51, CPF 274.389.371-00 e o corresponde a 10% de honorários advocatícios contratuais (R$: 300.000,00), ao Dr. OBADIAS COUTINHO DOS REIS, PIX 65- 999737699, BANCO SICREDI. O pagamento será realizado após a homologação judicial, do presente acordo, no prazo de 03(três)dias. Requerem a extinção parcial da ação exclusivamente em relação à Maria de Lourdes Carvalho; bem assim, a extinção da total da reconvenção, anuindo desde já o requerido Carlos Alberto Soares de Carvalho Filho. Em relação aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados, sendo certo que honorários contratuais do advogado da requerida já foram incluídos no acordo supra. As partes requerem que proceda a novos cálculos quanto ao valor da causa, reduzindo para R$: 6.097.497,00 (Seis milhões noventa e sete mil e quatrocentos e noventa e sete reais). No mais, requer o prosseguimento da ação em relação aos autores e o requerido Carlos Alberto Soares de Carvalho Filho. A presente demanda trata de discussão sobre direitos disponíveis sendo plenamente cabível a celebração de acordo judicial ou extrajudicial entre as partes. Após análise da composição firmada (ID 179360413), verifica-se que o acordo atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, sendo passível de homologação por este Juízo. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas. Ademais, com relação a manifestação do requerido no id: 179368213, considerando que a venda de bens imóveis entre ascendentes e descendentes é passível de anulação e não nula de pleno direito, e não havendo nos autos elementos que indiquem vícios ou favorecimento de qualquer parte, não há razões para questionar a validade da compra e venda em questão. Assim, a homologação do acordo é medida que se impõe para que produza os efeitos legais e jurídicos entre os demandantes. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200 e art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo parcial entabulado entre as partes (ID. 1 179360413), Declaro extinto o condomínio em relação aos imóveis objetos deste processo, matrículas nº. 130 e 489 do RGI de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, por conseguinte, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à Maria de Lourdes Carvalho; bem como, extingo totalmente reconvenção. Como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º do CPC). Se necessário, EXPEÇA-SE ofício/mandado ao Cartório de Registro Imóveis competente. Se necessário, Expeça-se o Alvará para venda do imóvel nos termo do acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. 2. Em momento oportuno, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DÊ-SE prosseguimento ao feito com relação aos autores e o requerido Carlos Alberto Soares de Carvalho Filho. 3. Do valor da Causa: Ao Cartório para que promova e certifique a alteração no valor da causa (ID: 179360413). 4.Da expedição do alvará: No id 104638153 foi determinada a expedição de alvará, nos seguintes termos: Considerando que não há oposição quanto ao levantamento do valor depositado pela parte autora à ID: 104526598 e ss., DEFIRO o pedido do “item a” da petição de ID: 104264152, e determino a expedição de Alvará de Levantamento da quantia de R$ 1.490.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa mil reais) em favor do requerido Carlos Alberto, na conta bancária indicada. Desta forma, certifique o Sr. Gestor Judiciário se tal alvará foi expedido. Se negativo, não havendo penhoras no rosto destes autos, cumpra-se conforme já determinado, expeça-se alvará. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Tatiana Batista dos Santos Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 17:05
Provisório
08/01/2025, 17:05
Homologação de Transação
08/01/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:12
Documento
19/12/2024, 11:10
Documento
19/12/2024, 11:06
Documento
02/12/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:25
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:13
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:08
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:08
Publicação
29/10/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Visto proposta de Honorários Id. 169936408, impulsiono os autos as as partes para manifestação, conforme Despacho Id. 173084515. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 25 de outubro de 2024. RICARDO SHINOHARA Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E INFORMAÇÕES: RUA VEREADOR ENIO FERNANDES LEITE, S/N, TELEFONE: (65) 3259-1204, CENTRO, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 - TELEFONE: (65) 32591204
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 17:25
Ato ordinatório
25/10/2024, 17:23
Publicação
24/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077..
REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE LOURDES CARVALHO Em análise ao feito, verifiquei determinações pendentes de cumprimento ID 160796535. Determino à zelosa secretaria judicial o cumprimento: (...) Em seguida, com as informações, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. TATIANA DOS SANTOS BATISTA Juíza Substituta
AUTOR(A): ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 11:11
Mero expediente
22/10/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:06
Ato ordinatório
09/08/2024, 21:48
Documento
26/07/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:28
Documento
20/07/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:02
Outras Decisões
01/07/2024, 16:16
Documento
25/06/2024, 08:35
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:56
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:56
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 20:23
Documento
23/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:25
Publicação
16/11/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO e MARIA DE LOURDES CARVALHO DECISÃO
Vistos. Em detida análise aos autos verifica-se que o perito informou a data de 16/11/2023 como possível marco do início dos trabalhos. Ocorre que, assiste razão aos requeridos ao sustentar a necessidade de esclarecimentos precedentemente à realização da prova pericial. Nesse sentido, a própria manifestação do perito coligido à ID: 131882474, ressalta a necessidade de dirimir as controvérsias e esclarecer qual o intento primordial da perícia a ser realizada. Isso porque quando da nomeação do perito a prova pericial perquiria tão somente a avaliação do bem para fins de ulterior alienação judicial, já que, à época, os demandados haviam anuído com a venda do bem. Entretanto, ulteriormente, os requeridos manifestaram o intento de proceder à divisão física dos imóveis, alterando assim, substancialmente, o objeto da prova pericial e o próprio rito do feito. Em apertada síntese, alterando-se a intenção de alienação judicial do imóvel para divisão/demarcatória, o objeto, deslindes e pontos controvertidos também serão alterados, influindo, possivelmente, no próprio valor arbitrado a título de honorários periciais. Ademais, o próprio perito informou a necessidade de, em caso de divisão do imóvel, as partes apresentarem, previamente, projeto prévio de divisão do bem. Diante dessa conjuntura, e, notadamente visando resguardar a eficácia da prova pericial, em homenagem ao princípio da economia processual, bem como, considerando o escasso lapso temporal até a data de 16/11/2023, SUSPENDO, por ora, a realização da prova pericial. Intimem-se as partes com urgência. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão ainda, as partes se manifestarem sobre a possibilidade de apresentarem "anteprojeto consensual do formato do parcelamento a ser seguido, de forma consensual" (ID: 131882474). Após tal esclarecimento, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos embargos de declaração opostos, visando esclarecer o rito do procedimento a ser empregado (alienação ou demarcatória). Cumpra-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 13 de novembro de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 19:34
Expedição de documento
13/11/2023, 17:37
Outras Decisões
13/11/2023, 17:37
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:32
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO DESPACHO
Vistos. Oportunize-se o contraditório acerca dos embargos opostos (ID 130449494). Ainda, intimem-se as partes da manifestação do Perito (ID 131882474). Após, conclusos. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 29 de outubro de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/10/2023, 09:56
Mero expediente
29/10/2023, 09:56
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:57
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2023, 16:30
Ato ordinatório
28/09/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE LOURDES CARVALHO DECISÃO
Vistos. No que tange ao pleito de reapreciação da liminar para fins de reversão da liminar possessória deferida, para que os requeridos sejam reintegrados na posse de suas cotas partes condominiais, tem-se que o intento não merece guarida. Isso porque em que pese as alegações dos requeridos no sentido de que possivelmente esses poderão vir a ter seus bens condominiais afetados pelos supostos delitos perpetrados pelo autor, notadamente em virtude dos fatos em investigação na Operação Espelho, tem-se que tais alegações não salvaguardam, de forma segura, a necessidade de reversão da liminar já concedida. Nessa senda, registra-se que, aparentemente, os fatos narrados sequer foram denunciados pelo Ministério Público, encontrando-se em sede de procedimento investigatório pela Autoridade Policial. Logo, é indubitável que, à luz do que preconiza o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impera no ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, não podendo ser presumida a culpa do investigado até eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. De mesma forma, no que se refere aos supostos danos ambientais perpetrados, consabe-se que no processo administrativo devem ser observadas as garantias inerentes ao exercício do contraditório e ampla defesa, em que pese os atos administrativos dispunham de presunção de legitimidade. Assim, não obstante o Auto de Infração e Termo de Embargo acostado ao feito, é necessário o efetivo trâmite no âmbito administrativo para que se possa concluir que os autores, de fato, perpetraram o alegado dano ambiental. Outrossim, diante do noticiado à ID:127443774, no sentido da impossibilidade de autocomposição da lide, intime-se o perito para que se manifeste sobre a proposta de honorários, indicando possível data de início dos trabalhos e a previsão de conclusão do laudo pericial, nos termos peticionados. Por oportuno, o perito nomeado deverá se manifestar acerca da possibilidade de, na mesma perícia de avaliação das benfeitorias, elaborar a delimitação das áreas afetas ao bem em condomínio, estabelecendo a divisão/demarcatória desse. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 27 de setembro de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 20:20
Outras Decisões
27/09/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:45
Publicação
28/08/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE LOURDES CARVALHO DECISÃO
Vistos. Compulsando-se os autos, denota-se que sobreveio manifestação dos requeridos alterando seu posicionamento pretérito, sustentado em sede de contestação, de forma que, neste momento processual, os demandados não mais concordam com a alienação judicial dos imóveis e passam a pugnar pela divisão física dos bens. Diante da alteração da conjuntura adotada pelos requeridos, necessário se faz que seja oportunizado o contraditório aos requerentes. De mesma forma, acerca das alegações sobre a possível afetação dos bens condominiais em razão dos possíveis delitos, em fase de investigação, supostamente perpetrados pelo autor Alberto, tem-se que a pretensão de manutenção do sigilo na petição formulada não merece prosperar. Isso porque a regra judicial é a publicidade, de forma que o fato de as alegações serem tocantes a supostos delitos perpetrados pelo autor, não detém o condão de ensejar a manutenção do sigilo, notadamente porquanto se tratam de fatos públicos, veiculados em inúmeros meios midiáticos, consoante sustentado pelos próprios requeridos. Ademais, eventual decisão que (in)deferir o pleito de reversão da liminar possessória necessitará ser devidamente fundamentada, pelo princípio da livre convicção motivada, e, irrefragavelmente, deterá caráter público, uma vez que afetará diretamente as partes. Assim, determino a retirada do sigilo da petição de ID: 125278191, e respectiva intimação dos autores para manifestação acerca do teor, mormente em virtude da mudança de posicionamento dos requeridos sobre a alienação judicial do imóvel. Ainda, na mesma oportunidade, diante do teor da manifestação coligida à ID: 115681866, ratificando o interesse dos requeridos em conciliar a demanda, intime-se os autores para que informem se, no transcurso do lapso temporal transcorrido, não lograram êxito em aperfeiçoar eventual proposta de acordo. Em caso negativo, intime-se o perito para que informe a data de início dos trabalhos e a previsão de conclusão do laudo pericial, da forma requerida pelos demandantes. Sequencialmente, voltem os autos conclusos para enfrentamento acerca do pedido de reapreciação da liminar em virtude dos fatos narrados. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 24 de agosto de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 09:15
Outras Decisões
24/08/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:51
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:18
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:18
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:18
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:18
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:37
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:58
Publicação
03/04/2023, 03:22
Publicação
03/04/2023, 03:22
Publicação
03/04/2023, 03:22
Publicação
03/04/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077.
Requerentes: Alberto Pires de Almeida e Daniella Soares Carvalho de Almeida
Requeridos: Carlos Alberto Soares de Carvalho Filho e Maria de Lourdes Carvalho II – Nos termos do artigo 521, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado ficam todos cientes de que os arquivos gravados desta audiência, devem ser utilizados apenas para o presente feito e, ainda, da advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. DELIBERAÇÕES Realizada a audiência, em que pese não tenha se alcançado o fim precípuo desta, a solenidade foi proveitosa no sentido de possibilitar viabilizações para tratativas de eventual acordo. Assim, consoante referido na solenidade, aguarde-se a sobrevinda de nova proposta de acordo a ser noticiada nos autos, a qual poderá ser mais igualitária e atender ao interesse de ambas as partes. Por outro lado, caso não haja manifestação no sentido supracitado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ALBERTO PIRES DE ALMEIDA e outra POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 24 de março de 2023 – 08h DADOS DO PROCESSO Processo Pje nº: 1000383-72.2022.8.11.0077 PRESENÇAS Juíza Substituta: Dra. Djéssica Giseli Küntzer (videoconferência) intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, postulando pelo prosseguimento do feito ou nova tratativa de conciliação. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Alexsandra Monique Adam, Assessora de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que segue assinado eletronicamente pelo magistrado responsável, dispensada a aposição de assinatura dos demais nos termos do art. 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ-TJMT. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 25 de março de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077.
Requerentes: Alberto Pires de Almeida e Daniella Soares Carvalho de Almeida
Requeridos: Carlos Alberto Soares de Carvalho Filho e Maria de Lourdes Carvalho II – Nos termos do artigo 521, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado ficam todos cientes de que os arquivos gravados desta audiência, devem ser utilizados apenas para o presente feito e, ainda, da advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. DELIBERAÇÕES Realizada a audiência, em que pese não tenha se alcançado o fim precípuo desta, a solenidade foi proveitosa no sentido de possibilitar viabilizações para tratativas de eventual acordo. Assim, consoante referido na solenidade, aguarde-se a sobrevinda de nova proposta de acordo a ser noticiada nos autos, a qual poderá ser mais igualitária e atender ao interesse de ambas as partes. Por outro lado, caso não haja manifestação no sentido supracitado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ALBERTO PIRES DE ALMEIDA e outra POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 24 de março de 2023 – 08h DADOS DO PROCESSO Processo Pje nº: 1000383-72.2022.8.11.0077 PRESENÇAS Juíza Substituta: Dra. Djéssica Giseli Küntzer (videoconferência) intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, postulando pelo prosseguimento do feito ou nova tratativa de conciliação. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Alexsandra Monique Adam, Assessora de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que segue assinado eletronicamente pelo magistrado responsável, dispensada a aposição de assinatura dos demais nos termos do art. 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ-TJMT. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 25 de março de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077.
Requerentes: Alberto Pires de Almeida e Daniella Soares Carvalho de Almeida
Requeridos: Carlos Alberto Soares de Carvalho Filho e Maria de Lourdes Carvalho II – Nos termos do artigo 521, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado ficam todos cientes de que os arquivos gravados desta audiência, devem ser utilizados apenas para o presente feito e, ainda, da advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. DELIBERAÇÕES Realizada a audiência, em que pese não tenha se alcançado o fim precípuo desta, a solenidade foi proveitosa no sentido de possibilitar viabilizações para tratativas de eventual acordo. Assim, consoante referido na solenidade, aguarde-se a sobrevinda de nova proposta de acordo a ser noticiada nos autos, a qual poderá ser mais igualitária e atender ao interesse de ambas as partes. Por outro lado, caso não haja manifestação no sentido supracitado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ALBERTO PIRES DE ALMEIDA e outra POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 24 de março de 2023 – 08h DADOS DO PROCESSO Processo Pje nº: 1000383-72.2022.8.11.0077 PRESENÇAS Juíza Substituta: Dra. Djéssica Giseli Küntzer (videoconferência) intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, postulando pelo prosseguimento do feito ou nova tratativa de conciliação. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Alexsandra Monique Adam, Assessora de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que segue assinado eletronicamente pelo magistrado responsável, dispensada a aposição de assinatura dos demais nos termos do art. 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ-TJMT. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 25 de março de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077.
Requerentes: Alberto Pires de Almeida e Daniella Soares Carvalho de Almeida
Requeridos: Carlos Alberto Soares de Carvalho Filho e Maria de Lourdes Carvalho II – Nos termos do artigo 521, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado ficam todos cientes de que os arquivos gravados desta audiência, devem ser utilizados apenas para o presente feito e, ainda, da advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. DELIBERAÇÕES Realizada a audiência, em que pese não tenha se alcançado o fim precípuo desta, a solenidade foi proveitosa no sentido de possibilitar viabilizações para tratativas de eventual acordo. Assim, consoante referido na solenidade, aguarde-se a sobrevinda de nova proposta de acordo a ser noticiada nos autos, a qual poderá ser mais igualitária e atender ao interesse de ambas as partes. Por outro lado, caso não haja manifestação no sentido supracitado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ALBERTO PIRES DE ALMEIDA e outra POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 24 de março de 2023 – 08h DADOS DO PROCESSO Processo Pje nº: 1000383-72.2022.8.11.0077 PRESENÇAS Juíza Substituta: Dra. Djéssica Giseli Küntzer (videoconferência) intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, postulando pelo prosseguimento do feito ou nova tratativa de conciliação. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Alexsandra Monique Adam, Assessora de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que segue assinado eletronicamente pelo magistrado responsável, dispensada a aposição de assinatura dos demais nos termos do art. 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ-TJMT. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 25 de março de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 21:13
Expedição de documento
30/03/2023, 21:13
Outras Decisões
25/03/2023, 20:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:41
de Conciliação (realizada; Facilitador)
24/03/2023, 09:40
de Conciliação (designada; Facilitador)
24/03/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:34
Decurso de Prazo
23/03/2023, 08:22
Decurso de Prazo
23/03/2023, 08:22
Decurso de Prazo
23/03/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:52
Publicação
15/03/2023, 03:54
Publicação
15/03/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:54
Publicação
15/03/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:54
Publicação
14/03/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE–MT PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Processo n. 1000383-72.2022.8.11.0077 CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR as partes para manifestarem diante a Proposta de Honorários do Perito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a ordem de serviço nº. 01/2017 deste Juízo. Vila Bela da Santíssima Trindade, 13 de março de 2023. Cristiane Ap. Mendes da Silva Hondo Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite (Antiga Rua Municipal) s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE–MT PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Processo n. 1000383-72.2022.8.11.0077 CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR as partes para manifestarem diante a Proposta de Honorários do Perito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a ordem de serviço nº. 01/2017 deste Juízo. Vila Bela da Santíssima Trindade, 13 de março de 2023. Cristiane Ap. Mendes da Silva Hondo Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite (Antiga Rua Municipal) s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE–MT PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Processo n. 1000383-72.2022.8.11.0077 CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR as partes para manifestarem diante a Proposta de Honorários do Perito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a ordem de serviço nº. 01/2017 deste Juízo. Vila Bela da Santíssima Trindade, 13 de março de 2023. Cristiane Ap. Mendes da Silva Hondo Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite (Antiga Rua Municipal) s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE–MT PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Processo n. 1000383-72.2022.8.11.0077 CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR as partes para manifestarem diante a Proposta de Honorários do Perito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a ordem de serviço nº. 01/2017 deste Juízo. Vila Bela da Santíssima Trindade, 13 de março de 2023. Cristiane Ap. Mendes da Silva Hondo Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite (Antiga Rua Municipal) s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 18:20
Expedição de documento
13/03/2023, 18:20
Ato ordinatório
13/03/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ALBERTO PIRES DE ALMEIDA e DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO e MARIA DE LOURDES CARVALHO DESPACHO
Vistos. Designo o dia 24/03/2023, às 08h, para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida (art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 – CNJ), facultando às partes a participação na solenidade mediante comparecimento na sede do Fórum da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, ou, caso queiram, por intermédio de videoconferência a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, no link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjJiYTA4ZDAtZmRmNC00ZmVjLWE4NTYtZmE2NTVmZjdiN2Fl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a89ede9c-972a-41f9-a87e-e8c4fd94c9fd%22%7d As partes deverão comparecer pessoalmente ao Fórum desta Comarca no dia e horários designados ou, facultativamente, poderão optar por serem ouvidas via internet, caso em que deverão: a) informar nos autos seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera. Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos. Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico supracitado e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Cumpra-se, providenciando e expedindo-se o necessário. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 10 de março de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 21:37
Mero expediente
10/03/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:35
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:17
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:02
Ato ordinatório
02/02/2023, 19:04
Ato ordinatório
02/02/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 09:55
Documento
21/12/2022, 08:23
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:36
Publicação
12/12/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Autos n. 1000383-72.2022.8.11.0077
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM C.C. AÇÃO DE PREFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL com pedido liminar, proposta por Alberto Pires de Almeida e Daniella Soares Carvalho de Almeida em desfavor do Carlos Alberto Soares Carvalho Filho e Maria de Lourdes Carvalho, todos qualificados nos autos. Proferida decisão saneadora à ID: 91513842, complementada pelo despacho de ID: 91796081, as partes especificaram as provas que pretendem produzir, conforme petições de IDs: 93199611 e 93445167, oportunidade em que requereram a produção de prova documental, pericial e testemunhal, arrolando suas respectivas testemunhas. Foi nomeado perito judicial para produção da prova pericial pleiteada, consoante ID: 96242155. À ID: 100330225, a parte requerida se manifestou pugnando para que fosse determinada à parte autora para proceder a retirada das placas fixadas ao longo da propriedade, que fazem menção a tramitação e decisão de manutenção de posse proferida no presente feito, pois, segundo alega, foram colocadas com intenção de inibir o interesse de pretensos compradores do imóvel litigado, objeto da ação. Na sequência (ID: 104264152), os requeridos/reconvintes apresentaram pedido liminar para autorização de levantamento de valores consignados nos autos pelos autores e que dizem respeito à dívidas para com o requerido Carlos Alberto Soares de Carvalho Filho que, segundo alegam, nada tem a ver com a presente demanda, oriundos de negócios jurídicos alheios aos tratados neste ação, bem como requereram a modulação da decisão liminar inicial de manutenção de posse para que se restrinja à área dada em arrendamento pela requerida MARIA DE LOURDES, excluindo-se a área objeto do contrato de arrendamento efetivado posteriormente entre o autor ALBERTO e o requerido CARLOS ALBERTO, a fim de que seja determinada a imediata reintegração do requerido Carlos Alberto na posse da área de 322,00 ha (trezentos e vinte e dois hectares), objeto do contrato de arrendamento apresentado nos autos, tendo em vista o vencimento do prazo contratual em 15 de novembro de 2022. Os autores/reconvindos, por sua vez, se manifestaram ao ID: 104526598, apontando que a decisão liminar inicial não carece de reforma ou adequação, pois nela foi determinada a manutenção da posse dos autores na totalidade da área dos imóveis sub judice, afirmando que o pedido dos requeridos/reconvintes se trata de tentativa de descumprir a mencionada decisão judicial, requerendo assim o seu indeferimento, bem como informa o depósito judicial de valores devidos ao requerido Carlos Alberto. As partes apresentaram quesitos (IDs: 105048910 e 105151399). Pois bem, cediço é que, no tocante a tutela de urgência requerida, o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, analisando os pedidos urgentes e os elementos de informações apresentados em conjunto, entendo que somente os pedidos de retirada das placas colocadas pelos autores e levantamento de valores por eles depositados nos autos merecem acolhimento, não havendo que se falar em adequação da decisão liminar à ID: 87233860. Apesar dos argumentos da parte requerida quanto a necessidade de adequação da decisão de proteção possessória mencionada, sob argumento de que o contrato de arrendamento havido entre o autor Alberto Pires de Almeida e o requerido Carlos Alberto Soares Carvalho Filho não integra o objeto da presente causa, a razão não lhe assiste. Embora o contrato de arrendamento juntado pelos requeridos/reconvintes à ID: 81678936 não tenha sido carreado aos autos com a petição inicial, pela análise dos fatos e fundamentos apresentados na exordial, inconteste é a intenção autoral em realizar a alienação judicial da totalidade dos imóveis em litígio e havidos em condomínio entre as partes, como também de permanecer com a posse de todo a propriedade arrendada até a alienação, incluindo a área arrendada pelo autor Alberto do requerido Carlos, que não atoa foram incluídos nos polos ativo e passivo da ação. Não diferente disso, é que a decisão que deferiu a proteção possessória aos autores/reconvindos, acima mencionada, determinou a manutenção da posse dos mesmos sobre todo o imóvel litigado, notadamente já com ciência da realização do indigitado contrato de arrendamento rural firmado entre o requerido Carlos Alberto e os autores no ano de 2017, o que pode ser extraído da mera leitura dos fatos inseridos na petição inicial. Ademais, conforme bem pontuou a parte autora, os requeridos não se insurgiram em momento oportuno quanto a abrangência da referida decisão, tendo se limitado a apresentar agravo de instrumento em face da decisão que complementou a primeira ordem liminar de proteção possessória (ID: 87233860), se insurgindo apenas com relação ao indeferimento da majoração do valor de arrendamento, não podendo agora, já na fase de colheita de provas, alegar desconhecimento quanto o real objeto da causa. Sendo assim, INDEFIRO o pedido do “Item b” da petição de ID: 104264152, pois os fundamentos apresentados não condizem com a realidade fático-processual. Quanto ao pedido de retirada das placas apostas pelos autores nos imóveis, conforme fotografias apresentadas nas IDs: 100330228 e 100330235, merece acolhida, porque apesar de aparentar se tratar de ato de mera publicidade, considerando o manifesto interesse dos autores na preferência legal pela aquisição das propriedades em razão da condição de condôminos, entendo que a prática visa muito mais inibir a concorrência e afastar possíveis interessados em participar do procedimento de alienação judicial, podendo prejudicar, inclusive, o objeto da causa e resultado útil do processo, mormente porque não há qualquer informação quanto a risco ou prenúncio de turbação ou esbulho da posse autoral protegida por decisão judicial que justifique a necessidade da colocação das referidas placas. Sendo assim, DEFIRO o requerido pelos demandados reconvintes à ID: 100330225 e determino aos autores reconvindos que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à retirada de todas as placas indicativas da manutenção de posse deferidas nestes autos, que estiverem fixadas em qualquer ponto dos imóveis denominados Fazenda Rio Barbado, medindo 387,25 ha, e Fazenda São José, com 891,63 ha, representadas pelas matrículas nº 130 e 489 do RGI desta Comarca. Fixo astreintes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia/ato de descumprimento da presente decisão. Considerando que não há oposição quanto ao levantamento do valor depositado pela parte autora à ID: 104526598 e ss., DEFIRO o pedido do “item a” da petição de ID: 104264152, e determino a expedição de Alvará de Levantamento da quantia de R$ 1.490.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa mil reais) em favor do requerido Carlos Alberto, na conta bancária indicada. Antes de seguir com as próximas etapas do processo, observando-se que até a presente data não houve uma tentativa de autocomposição, sendo que tal hipótese havia sido levantada nos autos, intime-se as partes, no prazo de 10 dias, para manifestarem se possuem interesse em designação de audiência de conciliação, presidida por esta magistrada. Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta acerca da solução consensual, prossiga-se com a intimação do perito quanto aos quesitos apresentados (IDs: 105048910 e 105151399), para que apresente sua proposta de honorários nos autos no prazo legal, sob pena de destituição. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 08 de dezembro de 2022. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento
08/12/2022, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:50
Expedição de documento
13/10/2022, 13:41
Decurso de Prazo
08/10/2022, 16:43
Decurso de Prazo
08/10/2022, 16:43
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:23
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077..
REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE LOURDES CARVALHO NOMEIO para realização da perícia técnica o Engenheiro MANOEL JOAQUIM DA SILVA FILHO, CONFEA/CREA n° 120456582-1, endereço Av. Rubens de Mendonça, 2254, Ed. American Bussines Center, Salas 804/806 – Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, endereço eletrônico: [email protected], celular 65 9 9978-9279, devendo o mesmo ser intimado para apresentar proposta de honorários e prestar compromisso.
AUTOR(A): ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA Intime-se. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 27 de setembro de 2022. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz(a) de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 20:34
Outros auxiliares de justiça
27/09/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 12:35
Decurso de Prazo
13/09/2022, 17:20
Decurso de Prazo
13/09/2022, 17:19
Decurso de Prazo
13/09/2022, 17:19
Decurso de Prazo
11/09/2022, 05:45
Decurso de Prazo
31/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
31/08/2022, 14:33
Decurso de Prazo
31/08/2022, 14:32
Decurso de Prazo
31/08/2022, 11:41
Decurso de Prazo
27/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077..
REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE LOURDES CARVALHO Cumpra-se v. acórdão. Ciência às partes. Prossiga-se VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 17 de agosto de 2022. Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 10:38
Mero expediente
17/08/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 10:04
Documento
17/08/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 08:05
Publicação
09/08/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 10:27
Publicação
08/08/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077..
REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE LOURDES CARVALHO CONHEÇO dos EMBARGOS e os ACOLHO para ajustar a decisão de id. 91513842 para acrescentar como pontos controvertidos as elencadas nos itens VII.a e VII.b, da reconvenção, a saber: a) a violação da cláusula 13, do contrato de arrendamento, por parte dos autores, o que enseja a rescisão do contrato; b) a defasagem no preço da renda em decorrência das reiteradas prorrogações indesejadas do contrato, o que enseja a sua revisão. Ceteris Paribus. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 5 de agosto de 2022. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito
AUTOR(A): ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA
08/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:03
Expedição de documento
05/08/2022, 12:48
Mero expediente
05/08/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 11:48
Ato ordinatório
05/08/2022, 11:47
Recebimento
05/08/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:59
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 09:30
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Autos PJE nº: 1000383-72.2022.8.11.0077
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM C.C. AÇÃO DE PREFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL com pedido liminar, proposta por Alberto Pires de Almeida e Daniella Soares Carvalho de Almeida em desfavor do Carlos Alberto Soares Carvalho Filho e Maria de Lourdes Carvalho, todos qualificados nos autos. Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção ou de julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo a sanear as questões pendentes do processo. 1. Da Cumulação das Ações No que diz respeito a cumulação dos pedidos de extinção de condomínio e alienação judicial com os de manutenção de arrendamento rural, bem como pedido de rescisão/revisão de contrato de arrendamento rural apresentado em reconvenção pelos requeridos, entendo que não há óbice ao prosseguimento das demandas da forma como apresentadas. Pela análise detida de todos os pedidos apresentados, verifico serem compatíveis entre si, apresentando-se como hipótese de cumulação imprópria, alternativa ou subsidiária, pois a presença de natureza contratual e possessória que digam respeito aos aspectos legais do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, não implica em automática frustração ou exclusão da análise dos pedidos principais envolvendo alienação judicial do bem tido em condomínio pelas partes, vez que, a toda sorte, subsistirá a judicialização e a necessidade de regulação do arrendamento em andamento, enquanto não aperfeiçoada a extinção do condomínio, ocasião em que, pelo o que se denota da alegação das partes, também se extinguirá o contrato submetido ao Estatuto da Terra. Nesse sentido, considerando que ambas as pretensões assumem natureza de jurisdição contenciosa, mormente em razão da contestação acerca das diversas benfeitorias edificadas sobre o bem litigado e da existência de reconvenção apresentada pelos requeridos, deve ser prestigiado o princípio processual da primazia do mérito para se reconhecer a compatibilidade dos pedidos que, portanto, deverão ser processados pelo rito comum na forma do art. 327, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais, facultando-se à parte autora a desistência quanto ao pedido de manutenção do arrendamento rural, o que deverá ser anuído pela parte requerida/reconvinte, na forma do art. 485, §4º do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO/COBRANÇA DE ALUGUEIS C/C PEDIDO DE DIVISÃO/EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E, SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. - Em se tratando a cumulação de pedidos realizada pela parte autora, ainda que de cumulação imprópria, não existe razão objetiva, pelo simples cumulo, para o indeferimento da inicial - De acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra, superando, sempre que possível, os vícios sanáveis. (TJ-MG - AC: 10000210489696001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) 2. Das Questões Preliminares Na sequência passo à análise das questões preliminares aventadas pelas partes, partindo da preliminar de Impugnação ao Valor da Causa que, sem maiores delongas, acolho da forma como apresentada. Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 6.097.497,00 (seis milhões, noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais) conforme avaliação antiga apresentada ainda na ação extinta de nº 1179-22.2018.811.0077, cód. 65471, as avaliações extraídas das Certidões de Valor Venal expedidas pelo Município de Vila Bela da Santíssima Trindade para efeitos de tributação pelo ITBI (Id. 85862125 e 85862128), dão conta que ambos os imóveis sub judice alcançam valor somado muito superior, acolho os fundamentos da impugnação apresentada para redimensionar, por ora, o valor da causa para R$ 13.244.414,99 (treze milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), até que os imóveis sejas efetivamente avaliados judicialmente. Sendo assim, certifique o Cartório se a alteração no valor da causa enseja recolhimento de custas complementares, ou se as custas recolhidas já estão no teto. Caso necessário, intime-se a parte autora para que promova o complemento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 10 (dez) dias. Procedi a alteração do valor da causa na capa dos autos nesta data. Por conseguinte, no que diz respeito a preliminar de Ilegitimidade Ativa do primeiro autor Alberto Pires de Almeida, entendo que não deve prosperar. Em suma, sustentam os requeridos/reconvintes que Alberto não é condômino e não figura como arrendatário no contrato de arrendamento objeto dos autos, apontando que o casamento com a autora Daniela Soares Carvalho de Almeida não o torna titular do direito hereditário discutido nos autos, razão pela qual requer a extinção do feito com relação ao mesmo, bem como sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Ocorre que, embora se trate de litisconsórcio facultativo nos moldes do art. 113 e incisos do CPC, o requerimento de limitação pela parte ré deve demonstrar a necessidade da exclusão do litisconsorte com vistas a atender os princípios da economia processual e celeridade, na forma do código processual. De acordo com o que defende Daniel Amorim Assumpção Neves (2019): [...] Certamente o instituto atualmente previsto nos §§ 1º e 2º do art. 113 do Novo CPC tem manifestas diferenças com o instituto do litisconsórcio recusável previsto pelo CPC de 1939. O pedido do réu para que o litisconsórcio facultativo formado pelo autor não seja mantido não decorre de sua pura e exclusiva vontade em não litigar conforme os limites subjetivos fixados pelo autor na petição inicial. Para a aplicação da limitação prevista no atual diploma legal a parte deverá alegar e demonstrar a presença dos requisitos legais, de nada importando a sua mera vontade de não litigar. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. 11 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pág. 313.) Nesse ínterim, pela análise dos autos verifica-se que o requerente Alberto Pires de Almeida é casado com a segunda requerente Daniela Soares Carvalho de Almeida e, embora não seja titular do direito real discutido, possui participação efetiva na administração dos bens e contribuiu na edificação de benfeitorias que importarão à partilha final, bem como possui papel fundamental tanto nas tratativas do contrato de arrendamento firmado entre as partes, quanto naquelas relacionadas ao direito de preferência na aquisição do imóvel pela condômina litisconsorte, conforme demonstrado pelos autores em impugnação à contestação/reconvenção, sendo certo que a própria requerida Maria de Lourdes Carvalho notificou o referido autor em mais de uma oportunidade para tratar das referidas questões objeto do litígio. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Das demais Providências Por conseguinte, passo à delimitação das questões de fato e direito controversas e relevantes para a decisão do mérito, conforme determina o art. 357, II e IV do CPC, ao que observo não restarem questões de direito controversas, vez que saneadas nesta decisão, enquanto as questões de fato controversas recaem efetivamente sobre o mérito da lide no que diz respeito à avaliação do bem litigado e sua divisão, bem como sobre a regularidade do contrato de arrendamento firmado entre as partes. No que diz respeito a distribuição do ônus probatório, recairá sobre as partes na forma ordinária prevista no art. 373 do CPC e, quanto a produção das provas requeridas até o momento, observo que ambos postularam pela prova testemunhal e documental, que desde logo defiro. Sendo assim, não havendo outras pendências processuais, declaro o feito saneado e, com vistas a encaminhar o feito à etapa instrutória, determino a intimação das partes quanto ao teor desta decisão para, querendo, se manifestarem quanto o teor do art. 357, §1º, do CPC em cinco dias, sob pena de preclusão e, não sendo o caso, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, inclusive, eventual rol de testemunhas sob pena de preclusão (art. 357, §4º do CPC). Após, venham os autos conclusos para análise, inclusive, quanto a necessidade de avaliação do bem e realização de prova pericial, o que deverá ser dirimido após a análise da prova testemunhal. Cumpra-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 15:26
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000383-72.2022.8.11.0077..
REU: CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE LOURDES CARVALHO
AUTOR(A): ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALBERTO PIRES DE ALMEIDA, DANIELLA SOARES CARVALHO DE ALMEIDA em face de CARLOS ALBERTO SOARES DE CARVALHO FILHO, MARIA DE LOURDES CARVALHO. Decisão liminar que concedeu em parte a tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse do arrendatário. Contestação e Reconvenção apresentada em id.85860179. Réplica em id.89511403. Antes de promover o saneamento do feito, ante a diversidade de ritos, entendo necessário oportunizar às partes o prazo de 05(cinco) dias, para que se manifestem quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos de extinção de condomínio e de manutenção de arrendamento rural. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 15 de julho de 2022. LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz(a) de Direito