Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: OSMAR SCHWEIG Requerido (a): MUNICIPIO DE CLAUDIA e outros
Processo n° 1000762-09.2020.8.11.0101
Vistos. 1. Em face da decisão que recebeu a inicial e concedeu a tutela de urgência (ID n° 44728427 – 08.12.2020) a Fazenda Pública Nacional apresentou embargos de declaração (ID n° 46443657 – 18.12.2020) onde argumenta que este juízo é incompetente, de forma absoluta, para processar a demanda, com fundamento no artigo 109, inciso I e §2° da CF. Instada a manifestar, a parte embargada o fez em 08.04.2021 – ID n° 53005134 pedindo para que o embargo seja julgado improcedente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem acolhimento. Inicialmente, vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal trata da competência dos Juízes Federais para julgar as causas em que houver interesse da União. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)”. A parte autora faz uma interpretação equivocada dos artigos da Constituição Federal. Primeiro, o §2°, do artigo 109 da Constituição Federal traz que a causa poderá ser aforada na SEÇÃO JUDICIÁRIA em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, e não na Comarca, como quer fazer acreditar a requerente. Cláudia/MT pertence a subseção judiciária de Sinop/MT, que por sua vez, pertence a Seção Judiciária de Mato Grosso, e é lá que deveria ter sido ajuizada a inicial. Por sua vez, o §3° do artigo 109 da Constituição Federal que, inclusive, foi citado pelo autor da ação o texto revogado pela Emenda Constitucional n° 103/2019, diz respeito a causas em que parte instituição de previdência social e segurado. Nem há que se discutir eventual competência por conexão com executivo fiscal, a uma, pois em consulta ao sistema processual PJE, não pude verificar a existência de processo em andamento, a duas, a Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência da Justiça Estadual para estas causas. Logo, tenho que assiste razão à Fazenda Nacional, e este juízo se equivocou ao receber a inicial, mesmo sendo absolutamente incompetente. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LEI N.º 13.043/2014. 1. A Primeira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a modificação da competência por conexão verifica-se apenas quando se tratar de competência relativa. 2. Hipótese em que a ação anulatória foi ajuizada contra a União posteriormente à revogação da competência delegada (Lei nº 13.043/2014), sendo, assim, caso de competência absoluta da Justiça Federal para seu processamento. 3. Competência da Justiça Federal reconhecida, independentemente de a execução fiscal conexa estar tramitando na Justiça Estadual. 4. Considerando a superveniência da Lei n.º 13.043/14 e levando em conta que a prestação jurisdicional deve pautar-se pela utilidade de suas decisões, em sendo reconhecida a incompetência do Juízo Estadual de Triunfo/RS, cabível o encaminhamento da ação anulatória para a subseção judiciária correspondente. (TRF-4 - AC: 84734020164049999 RS 0008473-40.2016.4.04.9999, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA). Em relação a manutenção dos atos decisórios proferidos por esta Magistrada, deixo a cargo do Juízo competente. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento de incompetência, ainda que absoluta, é possível ao Juízo competente ratificar os atos decisórios praticados pelo órgão incompetente, inclusive o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1520223 SP 2019/0169625-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) 3. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, dou provimento para, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, reconhecer a incompetência deste juízo e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Sinop/MT. 4. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal. 5. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito