Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000852-18.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: KAMILA EDUARDA MAGALHAES KAPICH
EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA
Vistos, etc. A parte reclamante, conquanto devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte. In casu, os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional. Importante salientar que no Juizado Especial não se aplica o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, que exige a necessidade de intimação pessoal da parte, para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Tal dispositivo não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual que norteiam os processos de competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95. Ora, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161). Não por outro motivo, o art. 51, §1° da Lei 9.099/95, preveu que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”. Ao prescrever “qualquer hipótese”, a intenção consagrada na Lei nº 9.099/95 (mens legis) diz respeito à prescindibilidade absoluta de intimação da parte autora em extinções sem análise do mérito e não apenas nas hipóteses previstas nos incisos anteriores do art. 51 evidenciado. Não é excessivo repetir que, para os Juizados Especiais, a extinção sem discussão do mérito conta com previsão expressa de dispensa da intimação das partes, a favorecer a celeridade, a economia e a simplicidade, com o destaque de o legislador introduzir a expressão “em qualquer hipótese”. Quando há uma norma específica no sumaríssimo, com vetores de celeridade, economia, simplicidade e informalidade, no caso, a dispensa de intimações em sentenças extintivas não meritórias nos Juizados Especiais, não se aproveita outra, notadamente do procedimento comum. Ao tempo em que é possível o Sistema dos Juizados recepcionar uma regra ordinária, como é o caso da disposição sobre desistência e abandono, faz-se igualmente necessário amoldá-la às estruturas próprias desse ambiente, considerando, para além da regra, os paradigmas do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Levando em conta tais ponderações, também não há como sustentar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que preleciona: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Nesse sentido, o preclaro professor Thiago de Moraes Silva lapidarmente leciona: “Importante destacar que a extinção do feito por abandono do autor não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, o que afasta a aplicação da Súmula 240 /STJ (‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’). O pedido de desistência formulado pelo autor igualmente independe de consentimento do réu citado. Não se aplica o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Enunciado 90 do FONAJE: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)’.” (in Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais. São Paulo: RT. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-juizados-especiais-civeis-estaduais/1212770552. Acesso em: 23/05/2023) Semelhantemente, deixando de aplicar o art. 485, §4°, que prevê que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, orientou em seu enunciado nº 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Em síntese, a extinção do feito por abandono independerá de intimação pessoal da parte reclamante (Art. 51, §1° da L9099/95) e não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, aplicando-se analogicamente o Enunciado 90 do FONAJE. Por igual talho, a augusta Turma Recursal obtemperou: RECURSO INOMINADO – FASE DE EXECUÇÃO – PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR NOS AUTOS – INÉRCIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) MESES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 0019239-87.2012.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023) Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem apreciação de mérito com base no art. 485, inc. III do CPC c/c art. 51, caput, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito