Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001539-80.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: LILIANA KARLA JORGE DE MOURA
EXECUTADO: R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI
Vistos etc. LILIANA KARLA JORGE DE MOURA requereu a penhora de eventuais recebíveis de cartões de crédito em nome da executada R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI (Id. 162466953), tendo em vista que as tentativas anteriores de penhora via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. A medida pleiteada é cabível e adequada ao caso concreto. A penhora sobre recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora de dinheiro, que tem preferência na ordem estabelecida no art. 835, I, do CPC. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, é provável que realize operações comerciais por meio de cartões de crédito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou pela possibilidade da medida, limitando-se a 30% do valor de tais recebíveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO – CABIMENTO – EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO – OBSERVÂNCIA DA TESE CRISTALIZADA NO JULGAMENTO DO RESP 1112943/MA – CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL RAZOÁVEL DESTES RECEBÍVEIS – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se para a penhora de dinheiro a jurisprudência do STJ, consolidada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1112943/MA), dispensa o prévio esgotamento de busca por bens de menor liquidez, com muito maior razão se mostra dispensável tal diligência para a penhora de valores recebíveis pela devedora em decorrência de vendas de produtos e serviços através de cartões de crédito e débito, sobretudo quando a penhora on line, já tentada, restou infrutífera. Referida constrição, todavia, deve estar limitada a 30% do somatório de tais recebíveis, a fim de impedir que continuidade das atividades da empresa seja inviabilizada. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/02/2019, Publicado no DJE 08/02/2019) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10096140520188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/02/2019)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino: 1. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS às empresas REDECARD S/A, CIELO S/A, PAGSEGURO INTERNET S/A, STONE PAGAMENTOS S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e PICPAY SERVICOS S.A, nos endereços constantes da manifestação de ID. 162466953, para que: a) Informem a existência de recebíveis em nome da executada R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI (CNPJ 32.743.504/0001-98); b) Em caso positivo, procedam ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este processo de 30% (trinta por cento) dos valores a serem creditados, presentes e futuros, até o limite de R$ 3.449,79 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos). 2. As empresas deverão INFORMAR o cumprimento da ordem no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Efetivada alguma penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (DEZ) DIAS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito