Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001593-30.2022.8.11.0055..
REU: JOAO CARLOS AZEVEDO INTROVINI
REQUERIDO: MARGARETE FARIA INTROVINI
AUTOR(A): CORACI DE JESUS LEITE, MAURO EDSON REESE, C. I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME Vistos, CORACI DE JESUS LEITE, C. I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME e MAURO EDSON REESE, já qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de JOÃO CARLOS AZEVEDO INTROVINI e MARGARETE FARIA INTROVINI, também qualificados. Consta na inicial, em síntese (petição inicial, ID 79287597): (a) serem legítimos possuidores de área urbana de 3.394,10 m², registrada sob a matrícula nº 6.096 do CRI desta Comarca, objeto de divisão amigável interna entre os autores em duas porções: parte 01 com 2.518,49 m² (Mauro Edson Reese) e parte 02 com 875,61 m² (C. I. Empreendimentos Imobiliários Ltda.); (b) que em novembro de 2018 edificaram, na parte frontal da área, muro de aproximadamente 9,15 m de extensão para a Av. Tancredo de Almeida Neves, além de calçamento correspondente; (c) que, em janeiro de 2022, o muro foi demolido pelos requeridos, os quais passaram a alegar domínio sobre uma faixa de 547,15 m² (delimitada por 9,15 m de frente para a avenida, 55,04 m com a empresa Magnani e Tonin Magnani Ltda., 30,00 m com Luiz Mariano Bridi e 11,34 m de fundo com os próprios requeridos, no remanescente da matrícula nº 22.728); (d) que tal área integra o remanescente da matrícula nº 6.096, conforme reconhecido em perícia produzida no Feito nº 322/2008 (Código 106914) da 3ª Vara Cível desta Comarca. Postularam a expedição de mandado proibitório, com fixação de multa cominatória. Realizada audiência de justificação prévia, foi DEFERIDA a liminar (decisão ID 88203836), determinando-se a abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho, com multa cominatória fixada em R$ 20.000,00. Procedeu-se, ainda, a auto de constatação por Oficial de Justice (ID 88144332). Citados, os requeridos ofereceram CONTESTAÇÃO (ID 89969720), ocasião me que postularam a revogação da liminar e a improcedência do pedido. Houve IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO (ID 92957201). Saneado o processo (decisão ID 195715287), ocasião em que foi deferida a produção de prova testemunhal. Os requeridos opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 213768054) contra a deliberação final daquela solenidade, apontando contradição entre o decidido oralmente em audiência (prazo sucessivo de 15 dias) e o publicado em termo (prazo único de 15 dias). A parte autora manifestou-se contra os embargos (ID 214504506). Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas (ID 215198579 e ID 215276634). É o relatório. DECIDO. 1. Dos Embargos de Declaração (ID 213768054) Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, aprecio em conjunto os embargos de declaração opostos pela parte ré em face da deliberação registrada no termo de audiência de 23.10.2025 (ID 212674310). Assiste razão à parte embargante. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Compulsando os registros da audiência de instrução e julgamento, verifica-se que, de fato, o Juízo antecessor acolheu o requerimento formulado pelos patronos para que a apresentação das razões finais se desse de forma escrita e em prazos sucessivos, nos moldes do art. 364, § 2º, do CPC, dada a natureza da lide. No entanto, o termo de audiência lavrado no sistema não refletiu com exatidão a sucessividade deferida, limitando-se a consignar o prazo de 15 dias. A contradição entre o que foi deliberado oralmente e o que foi reduzido a termo escrito configura vício sanável pela via eleita. O objetivo dos embargos, neste caso, é a fiel retratação do ato judicial conforme ocorrido na solenidade. Ressalte-se que, embora o embargado alegue tratar-se de mero despacho, o ato judicial em questão fixa deveres e prazos processuais que, se descumpridos, acarretam preclusão, possuindo, portanto, carga decisória apta a ensejar a correção via aclaratórios. Por fim, observa-se que, no curso da tramitação destes embargos, os autores apresentaram suas alegações finais em 17/11/2025 (ID 215198579) e os requeridos, cautelarmente, fizeram o mesmo na mesma data (ID 215276634). Assim, embora a correção do termo seja necessária para a regularidade formal do processo, o ato processual de apresentação das razões finais já foi atingido por ambas as partes, restando preservados o contraditório e a ampla defesa. Deste modo, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de SANAR A CONTRADIÇÃO apontada, determinando que o item "1" das deliberações do Termo de Audiência (ID 212674310) passe a constar com a seguinte redação: "1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais, as quais deverão ser apresentadas em prazos sucessivos, iniciando-se pela parte autora e, após, a parte requerida, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC." Retifica-se, portanto, a ata nos termos ora expostos, mantidos os demais fundamentos e dispositivos não alterados. Considerando que ambas as partes já apresentaram suas alegações finais nos IDs supracitados, dou por encerrada a fase de instrução e passo ao sentenciamento do feito. 2. Fundamentação O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, com exaurimento da fase instrutória. 3. Dos pressupostos do interdito proibitório
Cuida-se de ação possessória de natureza preventiva, voltada a proteger o possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho. A teor do artigo 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que detenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. São requisitos: (i) a posse atual do autor; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho; (iii) o justo receio do molestamento (CPC, art. 567; CC, arts. 1.196 e 1.210). Importa registrar, de início, que o juízo possessório se limita à análise da posse, vedada a apreciação da questão petitória, salvo quando os contendores disputarem apenas a propriedade (CC, art. 1.210, § 2º; CPC, art. 557). Assim, controvérsias relativas ao domínio, se as áreas das matrículas 22.728 e 22.727 são ou não lindeiras, e se existe ou não área remanescente da matrícula 6.096, escapam do âmbito próprio desta demanda, podendo ser dirimidas pelas vias petitórias adequadas (ação demarcatória, reivindicatória, ou usucapião autônoma). No presente caso, a controvérsia cinge-se a dois pontos, a saber, o exercício efetivo da posse e a real existência da área remanescente de 9,15 metros entre os imóveis das partes. A instrução processual revelou que o conflito nasce de uma divergência entre a implantação física e os títulos registrais. A prova oral foi determinante. A testemunha Luis Gonzaga Chaves, engenheiro que elaborou os projetos originais, explicou o fenômeno da "desimplantação": embora o papel indicasse áreas contíguas, no terreno os lotes foram locados "deslocados para cima", o que gerou uma sobra física real ("lado de baixo")., afirmando categoricamente que o autor Coraci exercia posse sobre essa faixa, tendo edificado no local um muro, uma calçada e uma cerca delimitadora, afirmando que possui uma área nos fundos. Atestou que Coraci realizava os atos de manutenção e limpeza da área. O perito Ângelo Antoniassi confirmou que a medição técnica em campo revelou a existência da sobra de aproximadamente 10 metros, independentemente do que constava em projetos antigos da prefeitura, ressaltando que João Introvini construiu sua loja (Suzuki) respeitando os marcos divisórios que deixavam essa faixa livre. Ângelo Antoniassi confirmou que Coraci exerceu atos de posse sobre o local e edificou o muro frontal na divisa com a Avenida Tancredo Neves, confirmando, ainda, ter conhecimento superveniente de que o referido muro foi derrubado. A materialidade da posse dos autores restou comprovada pelo depoimento de Lúcia de Souza, confirmando categoricamente em Juízo a contratação e execução do muro de placas pré-moldadas em 2018, sem qualquer oposição de vizinhos no momento da obra. Por sua vez, Júlio testemunha e funcionário do réu, afirmou categoricamente que não foi João Introvini que construíu o muro. Em contrapartida, os réus fundamentam sua defesa na "certeza do domínio" e na posse decorrente da aquisição por inteiro junto ao Banco Bradesco. Todavia, o juízo possessório privilegia a situação de fato consolidada para evitar a violência. O Auto de Constatação (ID 88144332) é contundente ao demonstrar que os autores se apresentavam socialmente como donos, cercando e murando o local. A conduta dos réus de demolir o muro em 2021/2022, sem autorização judicial, baseada em interpretação própria de suas divisas, configura exercício arbitrário das próprias razões (autotutela), o qual é repelido pelo ordenamento jurídico. Ainda que os réus sustentem que o muro invadiu sua propriedade, o remédio jurídico correto seria a Ação Reivindicatória ou Demarcatória, e não a demolição manual da benfeitoria alheia. A jurisprudência do STJ é clara: "Eventual divergência entre linhas divisórias [...] poderá ser objeto de posterior ação demarcatória, não se constituindo o trânsito em julgado da possessória em obstáculo" (AgRg no AREsp 262272/GO). 4. Da Exceção de Usucapião Os requeridos arguem, em sede de defesa, usucapião ordinária (CC, art. 1.242), afirmando possuir a área desde janeiro de 2008 data da arrematação da matrícula 22.728 em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, com somatório da posse anterior da própria instituição financeira a partir de novembro de 2006. Para tanto, invocam justo título (escritura de arrematação e projetos de desmembramento aprovados pela Prefeitura Municipal) e boa-fé. A arguição de usucapião como matéria de defesa em ação possessória é, em princípio, admissível (enunciado da Súmula 237 do STF). Sua acolhida, contudo, pressupõe a demonstração INEQUÍVOCA da posse ad usucapionem, sendo ela mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, por todo o prazo legal sobre a faixa específica em litígio. No caso dos autos, porém, a prova produzida não satisfaz tais requisitos, apontando em sentido contrário à tese da defesa. O informante Émerson Pereira de Souza, vizinho dos imóveis em disputa, ouvido na constatação judicial (ID 88144332) e como informante na audiência de instrução, indicou que a área em questão ficava em aberto e que o autor Coraci de Jesus Leite era quem realizava a limpeza do local, tendo inclusive oferecido a área à venda ao próprio informante antes da divergência que desencadeou a presente demanda. Tais informações são logicamente incompatíveis com a alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica pelos requeridos sobre a mesma faixa, pelo prazo decadenal pretendido. Outrossim, não há, nos autos, prova segura de que os requeridos exercessem POSSE EXCLUSIVA, mansa e pacífica sobre essa FAIXA ESPECÍFICA antes da construção do muro pelos autores em 2018, cuja posse, para fins aquisitivos, exige a prática de atos materiais de ocupação sobre a área específica que se pretende usucapir (CC, art. 1.196), atos estes que NÃO FORAM DEMONSTRADOS em relação à faixa litigiosa. As fotografias satélite invocadas pela defesa (Docs. 8 a 8.13 do ID 89969720) são inconclusivas para individualizar o agente da limpeza, e os depoimentos dos informantes da parte ré tampouco trouxeram elementos concretos sobre a prática física de atos possessórios pelos requeridos sobre esta porção específica. Ademais, a oposição formal (demolição do muro) ocorreu em 2022, mas a POSSE DOS AUTORES JÁ ESTAVA CONSOLIDADA pelas BENFEITORIAS realizadas em 2018. Tais benfeitorias são atos inequívocos de posse direta, públicos e ostensivos, que perduraram por mais de três anos sem oposição formal dos requeridos, circunstância que, ao revés de favorecer a tese da usucapião, deslegitima-a, pois INTERROMPE qualquer pretensão de posse mansa, pacífica e ininterrupta dos requeridos sobre a mesma faixa. Ainda que se admitisse posse anterior dos requeridos sobre a área, em momento anterior a 2018, hipótese que, ressalte-se, não restou comprovada, a edificação do muro pelos autores naquele ano teria atuado como ato de oposição apto a interromper o curso eventual da prescrição aquisitiva (CC, arts. 1.243 e 1.244). A própria narrativa defensiva, em sua peça contestatória, reconhece que os autores realizaram tentativa de construção em 2019, quando os requeridos afirmaram ter “determinado pessoalmente ao Autor que parasse com a construção”, alegação que, se verdadeira, configura inequívoco reconhecimento de TURBAÇÃO da posse alheia, e não exercício tranquilo de posse própria. Esclareça-se que eventual exercício de posse pelos requeridos sobre porções ANEXAS ao imóvel da matrícula 22.728, que não se confundem com a faixa de 547,15 m² em litígio nesta demanda escapa ao objeto desta ação, podendo ser deduzido em via própria, sendo certo que esta sentença, por sua natureza estritamente possessória, não implica solução definitiva da controvérsia dominial subjacente. Pelo exposto, AFASTO a exceção de usucapião arguida pelos requeridos, no estrito âmbito do juízo possessório, por ausência de comprovação dos requisitos legais (CC, art. 1.242) sobre a faixa específica objeto desta demanda 5. Da Multa Cominatória Considerando o histórico de demolição e o risco de nova investida sobre a área, a astreinte deve ser mantida e calibrada para garantir a eficácia da proteção inibitória, servindo como desestímulo à autotutela. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de usucapião em defesa, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A LIMINAR deferida (ID 88203836) e tornar definitiva a ordem de INTERDITO PROIBITÓRIO, determinando que os réus JOÃO CARLOS AZEVEDO INTROVINI e MARGARETE FARIA INTROVINI se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho (como demolições, aterros ou cercamentos) na área de 875,61 m² (Parte 2 da Área G, matrícula 6.096). FIXAR MULTA de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada novo ato de violação ao preceito, valor que se justifica pela necessidade de impedir a reiteração de condutas de força instantânea que alteram o status fático do imóvel. CONSIGNAR que a discussão técnica definitiva sobre a localização exata dos marcos e a retificação de áreas deverá ser travada em sede de Ação Demarcatória ou Petitória própria, sendo esta sentença restrita à manutenção da paz social e do estado de fato provado nos autos. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CORRIJA-SE a classe processual uma vez que se trata de ação possessória (interdito proibitório). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito