Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001807-90.2020.8.11.0087..
REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
AUTOR(A): FRANCISCO CANDIDO LOPES
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO CANDIDO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ao ID 44545519 o feito foi recebido e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Laudo pericial acostado aos autos sob ID 84492554. Impugnação ao laudo pelo autor ao ID 84983654, sob o argumento de que a perícia não foi conclusiva, assim, pugnou pela realização de perícia complementar. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 85160477. Alegou, em síntese, ausência dos requisitos legais à concessão do benefício. Audiência instrutória realizada sob o ID 91605144 e deferido o pedido de perícia médica de ID 84983654. Realizada a perícia, o laudo foi acostado no ID 115087394. Manifestação do INSS no ID 119283959 alegando que a incapacidade teve início em 07/09/2016 quando o autor não ostentava a qualidade de segurado especial, uma vez que manteve ativa (de 23/09/2010 a 18/10/2018) a empresa "F. C. LOPES CONSTRUTORA LTDA." (nome fantasia), situada na cidade Várzea Grande/MT. Instado, o autor informou que conforme Cnis a empresa ficou em funcionamento até apenas 30/04/2013, e que a baixa por inatividade ocorreu em ID 128407903. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obtenção de benefício previdenciário fundado na incapacidade laborativa. Postulou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a depender de sua incapacidade ser reconhecida como permanente ou temporária. A respeito dos benefícios previdenciários, a Lei n.º 8.213/91 assim estabelece: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto a incapacidade apresentada pelo autor, o perito médica (ID 84492554 e 115087394) afirmou que o requerente apresenta sequela de fratura em membro inferior esquerdo (sequela de fratura de pilão tibial com artrose secundária grave tíbio társica – CID: TM19, desde 07/09/2016. Com isso, diante dos exames apresentados pelo autor, o perito concluiu que o autor possui incapacidade laborativa permanente e total. Além disso, dada a idade e grau de instrução, é insuscetível de inserção para novas funções. Apesar de constar no laudo pericial que a enfermidade gerou incapacidade total e permanente para a função habitual, considerando as circunstâncias pessoais do autor, sobretudo agravada pelo fator idade, baixa escolaridade e profissão, para além da prova de incapacidade, a lei exige a condição de segurado e o cumprimento do prazo de carência. A fim de evidenciar o início da prova material do exercício da atividade rural, o autor trouxe documentos e notas fiscais, acostados ao ID 43456312. Considero inválidos os recibos escritos de próprio punho de fls. 01 a 03 do ID 43456312. Os demais (parcos documentos) são datados de 2019 e 2020, ou seja, data posterior ao início da incapacidade. Afora isso, a luz do art. 373, II, do CPC, o demandado trouxe aos autos a informação de que o autor manteve ativa (de 23/09/2010 a 18/10/2018) a empresa "F. C. LOPES CONSTRUTORA LTDA." (nome fantasia), situada na cidade Várzea Grande/MT, conforme ID 85160480. O fato de o autor ter deixado de verter contribuições enquanto “contribuinte facultativo” a partir de 30/04/2013, sem que tenha ocorrido a baixa por inatividade, não induz, por si só, à conclusão de que não estava mais vinculado a esta atividade, até porque não há prova do exercício da atividade rural no período de início da incapacidade, a ponto de acolher a tese do autor. Em 09/11/2016, logo em seguida a incapacidade, o autor requereu o benefício de auxílio doença e desde aquela ocasião restou indeferido pelo motivo “4 - PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO”. Ainda, em data posterior ao ajuizamento da presente ação (05/08/2021 a 28/04/2022), o autor laborou como “Vigia” na empresa ANDRELINO BARRETO AGROPECUARIA LTDA, fato que contradiz a incapacidade total e permanente (ID 85160480, fl. 13). Assim, não restou comprovando, tanto pela via documental quanto pela prova oral colhida em audiência, que no período de carência referente ao início da incapacidade, o autor tenha desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar. Nesse contexto, não é possível acolher o pleito quanto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91), pois ausentes os requisitos previstos para tal. Outrossim, a hipótese dos autos não se trata de incapacidade temporária, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença. À corroborar: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL E DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. A concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez depende da demonstração da condição de trabalhador rural, em que se exige pelo menos início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, e da comprovação da incapacidade do segurado para o exercício da atividade campesina. 5. A não comprovação da condição de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, também impossibilita o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado na petição inicial. 6. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149-STJ e 27-TRF1). 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00018788620134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2015)
Ante o exposto, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC), razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa pelo prazo legal, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais e levante-se em favor do perito, caso ainda não tenha sido feito. Oportunamente, arquive-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito