Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, verifica-se que, apesar de não haver a prévia segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos, a parte embargante é pessoa hipossuficiente, o que fica comprovado pelos documentos constantes do ID 214857477, bem como por ser assistida pela Defensoria Pública. Com efeito, os Juizados Especiais têm procedimento próprio de execução, instituído pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como previsão específica no Enunciado nº 117 do FONAJE, que prevê, de forma expressa, a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos, in verbis: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” No entanto, a referida regra pode ser mitigada nos casos de pessoa hipossuficiente, de modo a não obstar o acesso à justiça dessa parcela da população. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. REGRA MITIGADA. PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança das dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Em sendo o executado beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento. Segurança concedida.” (JECMT; MSCv 1000418-54.2021.8.11.9005; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lucia Peruffo; Julg 28/06/2022; DJMT 01/07/2022) Em segundo lugar, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não logrou êxito em demonstrar de maneira satisfatória que os valores penhorados em sua conta bancária são provenientes de verba de caráter alimentar ou auxílio do governo, como alegado. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC abrange salários e remunerações, incluindo-se nesse rol os benefícios assistenciais como o Bolsa Família. Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, é imprescindível que a parte executada comprove, de forma inequívoca, que os valores penhorados correspondem exclusivamente às verbas de natureza alimentar protegidas por lei. No caso em apreço, observa-se que o valor total penhorado foi de R$ 2.343,74 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme extrato do SISBAJUD anexo, enquanto o benefício do Programa Bolsa Família recebido pela executada, conforme comprovante por ela mesmo apresentado nos IDs 214857477 e 214857476, é de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Ressalte-se, ainda, que, conforme se verifica do extrato anexo, as penhoras foram efetivadas em conta mantida no SICOOB CREDISUL, enquanto o benefício do Programa Bolsa Família, segundo o extrato apresentado pela própria executada (ID 214857477), é recebido em conta diversa da Caixa Econômica Federal. Tal circunstância reforça a conclusão de que os valores bloqueados não correspondem ao benefício assistencial alegadamente impenhorável, afastando por completo a tese defensiva. Como se nota, há evidente discrepância entre o valor constrito e o valor do benefício supostamente impenhorável, o que afasta a presunção de que os valores constritos sejam provenientes exclusivamente do Programa Bolsa Família e não de outras fontes de renda, as quais se incorporam ao patrimônio da executada. O próprio extrato bancário apresentado pela executada (ID 214857477) demonstra diversas movimentações financeiras, incluindo transferências, pagamentos e recebimentos de valores diversos, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício assistencial, mas para movimentação financeira regular. Nesse contexto, não havendo prova cabal de que os valores bloqueados correspondem exclusivamente ao benefício do Programa Bolsa Família ou a outras verbas de natureza alimentar protegidas pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, não há como reconhecer a impenhorabilidade pleiteada. Portanto, a parte deixou transcorrer o prazo in albis e não juntou aos autos qualquer outro documento que comprove ser o valor constrito oriundo de verba salarial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTE EM CONTA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES PRESENTES NA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. NEGADO PROVIMENTO RECURSO. UNÂNIME.” (TJ-RS - Agravo de Instrumento Nº 70071343552, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 14/12/2016) grifos nossos ________________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PENHORA ON LINE. CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DESTINADO AO EXECUTADO. TJ-RS - Agravo de Instrumento É ônus do executado comprovar a natureza do valor depositado em conta bancária objeto de constrição judicial, isto é, de se tratar de verba impenhorável, do que aqui não se desincumbiu, devendo ser mantida a penhora sobre o valor encontrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Nº 70070035746, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/12/2016) grifos nossos ________________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – BLOQUEIO DE CONTAS – PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBAS IMPENHORÁVEIS DEFERIDOS PELO JUÍZO – PEDIDO DE CESSAÇÃO DE FUTUROS BLOQUEIOS INDEFERIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR VIA BACENJUD SE OS VALORES EXISTENTES EM CONTAS CORRENTES PROVÊEM DE SALÁRIOS – ANÁLISE SUBJETIVA - RECURSO DES PROVIDO. Não se tratando de conta salário, mas sim de conta corrente, a verificação quanto aos valores depositados se tratarem de verbas de natureza impenhorável é subjetiva.” (TJMT - AI 163457/2014, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/08/2015, Publicado no DJE 02/09/2015) grifos nossos Vale ressaltar também que não há comprovação de que a parte executada faria uso do montante constrito para cobrir unicamente despesas pessoais, tais como alimentação, medicamentos e vestuário. Por fim, ressalte-se que o dinheiro vem em primeiro lugar na gradação legal de constrição, não se antevendo qualquer irregularidade no bloqueio contra o qual se insurge a parte devedora. Portanto, inexistindo razão para que se presuma (ausente qualquer prova ou indício neste sentido) ser todo o montante penhorado unicamente verba alimentar decorrente de salário, aposentadoria ou outra forma de remuneração contemplada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, impositiva a manutenção da constrição. Diante de todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 214857476), convertendo a penhora em pagamento, determinando o levantamento dos valores penhorados em favor da exequente, nos termos da petição constante do ID 216791335. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Intime-se o Exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ou indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito