Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002203-62.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: ROSANA MARIA CARVALHO LOPES
REQUERIDO: EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de “Ação De Reintegração c/c Com Pedido De Tutela Antecipada”, aforada por ROSANA MARIA CARVALHO LOPES em face de EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS. Noticia a exordial que no ano de 2018, a requerente junto com seu marido, ingressaram e se cadastraram em um acampamento de pré-assentamento. No ano de 2020, receberam autorização para ingressar na área, sendo o lote de n°41 sorteado para a requerente. Narra que, em 20 de janeiro de 2022, a requerente precisou se ausentar do sítio para realizar alguns exames em Cuiabá, após alguns dias, o Sr. Ezequiel entrou em contato com a requerente para noticiar que o requerido havia invadido sua propriedade em 24 de janeiro de 2022. Ressaltou que o requerido agiu de má-fé, porquanto havia sido sorteado em favor dele o lote nº 39 e, sabendo que a autora havia se ausentado, procedeu com a invasão. Diante disso, postulou liminarmente pela reintegração de posse da referida área e no mérito, requer a confirmação da liminar. Juntou documentos. Ao ID 126628434, a inicial foi recebida, sendo a liminar postergada para análise após a realização do Laudo de Constatação. Ao ID 131370543 foi lavrado o referido Laudo. Audiência de Conciliação infrutífera ao ID 132346309. Manifestação da autora pugnando pela análise da liminar ao ID 132653014. Decisão deferindo a liminar ao ID 132920807. Contestação ao ID 134352877, alegando o demandado que não houve invasão, mas ocupação em razão de abandono, haja vista que no próprio documento de recebimento do lote constava a clausula de que o abandono superior a 5 dias acarretaria em realocação do lote para outra família, razão pela qual o requerido tomou posse da área. Aduz que realizou diversas benfeitorias no lote. Pugnou pela revogação da liminar ou subsidiariamente, pela sua suspensão a fim de que seja realizada a avaliação das benfeitorias do demandado no lote citado. Pediu a improcedência. Impugnação à Contestação ao ID 136990216. Decisão saneadora ao ID 149274805. Audiência de Instrução ao ID 160094231. Memoriais Finais da autora (ID 161084865) e do réu (ID 162601380). Vieram os autos conclusos para sentença. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo a inteligência do artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido em sua posse em caso de turbação, ou reintegrado em caso de esbulho. Por sua vez, preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil, que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na lição do jurista Arnaldo Rizzardo: Reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado. (...) E para conseguir a reintegração, exige-se que o autor prove os seguintes requisitos: a) a posse que exerceu sobre a coisa; b) a existência do esbulho; c) a perda da posse; d) a data em que ocorreu o esbulho, a fim de postular reintegração liminar, data em que deverá ser menos de ano e dia. (in Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 105). Com feito, analisando detidamente os autos, verifico que o requerente demonstrou possuir todos os requisitos para a obtenção da proteção possessória constantes no art. 561 do Código de Processo Civil, conforme passo a expor. É incontroverso que a autora recebeu o Lote de nº 41 por meio de Sorteio realizado no Assentamento Boa Esperança, conforme se faz prova por meio do documento de id 126532772, bem como confessado pelo próprio demandado. Por isso, a controversa principal paira sobre a autora ter supostamente abandonado o Lote nº 41, visto que o demandado sustenta que não houve esbulho, já que somente tomou posse da área a fim de torna-la produtiva e sobretudo porque havia regras consensualmente impostas ao grupo de assentados acerca da perda do lote em caso de abandono. In casu, em que pese as alegações do demandado de que a autora abandonou o Lote, as provas contidas nos autos demonstram que a autora nunca deixou o lote em estado de abandono e sempre trabalhou na área. Conforme informado na inicial, a autora se ausentou do lote para acompanhar o esposo em seus tratamentos de saúde, mas sempre recebeu ajuda dos vizinhos para manter o lote limpo e prevenir invasões, ou seja, não restou demonstrado que houve abandono, mas sim uma ausência temporária e justificada. Urge consignar que ainda que houvesse o respectivo abandono, a ocupação do demandado ainda sim estaria irregular, já que o abandono do lote pela família beneficiada imputa em rescisão contratual, voltando a autarquia à posse direta do lote, uma vez que a administração dos assentamentos agrários é realizada pelo INCRA, e não por mera deliberação entre os assentados. Portanto, não há dúvidas de que a ocupação do demandado foi realizada de forma irregular, somado a isso, a posse da autora foi comprovada e não houve qualquer indício de abandono da área. Com efeito, o Código Civil apresenta o conceito de possuidor em seu art. 1.196, in verbis: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade”. Segundo a teoria objetiva da posse, caracterizada pela conduta do agente, a posse é a exteriorização do domínio, que existirá sempre que envolver o exercício dos poderes de fato, inerentes ao domínio ou propriedade. Conforme Jhering, “o corpus é a relação exterior entre o possuidor e a coisa, segundo sua destinação econômica; o animus vem a ser a vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário”. (Arnaldo Rizzardo, ob. cit. p. 26). Destaco, por oportuno, que os testemunhos são harmônicos e coerentes com o conjunto probatório acostado aos autos, o que evidencia que a autora possuía a posse do imóvel até o momento do esbulho perpetrado pelo demando. O esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação em que a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, deixando o mesmo de ter contato com ela, por ato injusto do esbulhador. Desta maneira, além da exposição dos fatos contidos na inicial e os documentos que a instruíram já demonstrarem suficientemente a existência do direito do requerente, na qual restou caracterizada a ocorrência do esbulho e a data do mesmo, da parte requerida, ocorrida em 24 de janeiro de 2022. Ainda, acerca da perda da posse, preceitua o Código Civil em seu artigo 1.223, in verbis: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. ” Segundo Arnaldo Rizzardo: [...] caracteriza-se a perda no momento em que não mais revela a pessoa uma conduta de conservação da posse, ou interesse na sua manutenção. E o interesse envolve atos próprios para mantê-la, manifestáveis através da maneira de se utilizar a coisa, de cuidar dela, de protegê-la e garantir-se na mesma. [...] No direito civil pátrio, em muitos casos, é imprescindível a presença do ânimo para ensejar a perda. (ob. cit. p. 71). Assim, demonstrada a exteriorização do domínio pela requerente e a ocorrência do esbulho por parte do réu, com a superveniente perda da posse, todos os requisitos necessários para a procedência da ação foram devidamente preenchidos. Sendo assim, suficientemente demonstrados os requisitos presentes no art. 561 do Código de Processo Civil, devendo prosperar a pretensão de reintegração de posse prevista na inicial. DAS BENFEITORIAS Acerca da restituição das benfeitorias, o Código Civil assim dispõe: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. Ainda, quanto a classificação das benfeitorias, o Código Civil estabelece: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. No caso em liça, não merece o requerido ser indenizado pelas supostas benfeitorias realizadas, eis que, além de sua posse ser eivada de má-fé devido a sua ciência quanto ao lote pertencer a terceiro, também não houve individualização dos valores dos quais busca a restituição. Por isso, não há como acolher o pleito subsidiário do réu. A corroborar: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. 1. Dispõe o Código Civil: "Considera-se de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impedem a aquisição da coisa (CC, art. 1.201). E é presumida a boa-fé do possuidor com justo título (art. 1.201, parágrafo único)". Por outro lado, "não exerce posse de boa-fé, entretanto, quem, sem dispor de qualquer título, invade e ocupa área que sabe ser de propriedade particular" (Acórdão n. 560117, 20110020233272AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 18/01/2012, DJ 26/01/2012, p. 133). É dizer, a ocupação inicial do imóvel de boa-fé ante o desconhecimento de vício existente converte-se em posse de má-fé quando o possuidor toma conhecimento de que o bem pertencia a outrem e se recusa a desocupá-lo. Nesse caso, a permanência caracteriza esbulho. 2. Benfeitorias, conceituadas nos artigos 96 e 97 do Código Civil, são melhorias ou acréscimos feitos por atividade humana na coisa já existente, com a finalidade de conservá-la ou evitar que se deteriore (benfeitorias necessárias), de aumentar a coisa ou facilitar seu uso (benfeitorias úteis) ou feitas por mero deleite ou recreio, não aumentando o uso do bem (benfeitorias voluptuárias). Nesse sentido, observa-se a distinção das benfeitorias com as acessões, na medida em que estas inovam, constroem uma coisa antes não existente, e não melhoram ou aumentam o uso de uma coisa já existente. 3. Não compete ao Poder Judiciário dispor sobre "justiça distributiva". Essa é própria do Poder Público constituído. As relações privadas são regidas pelo princípio segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei - princípio da reserva legal. A lei que rege a espécie é clara: não é devida a indenização ao possuidor desprovido de posse justa. A justiça retributiva que rege o direito possessório proíbe o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra para os dois lados: nem o possuidor desapossado deve experimentar prejuízo, nem o invasor deve obter lucros. É, pois, indevida indenização por "benfeitorias" úteis erigidas por possuidor de má-fé. 4. Recursos conhecidos, não provido o da ré e provido o da autora para rejeitar o pedido de indenização formulado à guisa de benfeitorias e condenar a ré a arcar integralmente com as despesas do processo. Unânime. (TJ-DF 20060111024465 DF 0035355-92.2006.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/07/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2012. Pág.: 90) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIDO OS REQUISITOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse. Ciência, pela requerida, da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do requerente. Posse de má-fé caracterizada.Conforme reza o art. 1.220 do CCB, ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. Todavia, no caso em questão não foi comprovado, de forma estreme de dúvida, que a reforma efetuada foi necessária, haja vista que as fotografias e os recibos acostados aos autos, isolados, não são suficientes para autorizar o ressarcimento da referida obra. Ademais, algumas fotografias e recibos estão ilegíveis. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70080310345 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pela requerente, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, CONFIRMO a liminar de ID 126628434. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito