Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1002666-36.2020.8.11.0078..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GILDETH FERREIRA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação previdenciária, na qual foi reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, com o pagamento das parcelas retroativas à data da cessação administrativa (11/12/2018). Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença de mérito proferida no (ID 84785313) foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 02/07/2024, conforme certificado no (ID 161004523). Iniciado o procedimento de liquidação, a parte exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito no (ID 166947807), apurando o montante devido a título de parcelas vencidas, acrescido dos consectários legais (correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Instada a se manifestar, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária executada, por meio de sua Procuradoria Federal, apresentou petição no (ID 201189339) informando expressamente que concorda com os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, requerendo a homologação judicial e o prosseguimento do feito com a expedição do competente requisitório. É o breve relatório. Decido. Diante da convergência entre as partes e inexistindo qualquer controvérsia quanto ao quantum debeatur, a homologação das contas é medida que se impõe, servindo o demonstrativo de cálculos de parâmetro definitivo para a satisfação da obrigação. Ressalte-se que a concordância expressa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afasta a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que as partes são plenamente capazes e o direito disponível no que tange à exatidão aritmética dos valores foi objeto de transação tácita pela anuência administrativa. A fundamentação da condenação respeitou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, observando a média aritmética simples das contribuições, o respeito ao salário-mínimo vigente e a correta incidência dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905).
Ante o exposto, considerando a manifestação de conformidade da autarquia ré no (ID 201189339), HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no (ID 166947807). Em consequência, fixo o valor da execução nos termos ali discriminados. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente Ofício Requisitório (RPV ou Precatório, conforme o montante final apurado face ao teto de 60 salários-mínimos), observando-se as cautelas de praxe e a separação dos honorários advocatícios sucumbenciais, se houver destaque. Deverá a serventia observar o preenchimento de todos os requisitos regulamentares para a expedição da requisição de pagamento, inclusive quanto aos dados bancários e identificação tributária das partes e seus patronos. Após o pagamento e a respectiva comprovação nos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 23/2026-GAB-CGJ/ DE 3 de março de 2026