Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002991-47.2021.8.11.0087..
REU: FRIGORÍFICO REDENTOR S.A.
AUTOR(A): IURY ADINEU RODRIGUES KOLS
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória movida por IURY ADINEU RODRIGUES KOLS em face de FRIGORÍFICO REDENTOR S.A. Entre um ato e outro, o demandado foi citado ao ID 148204825. Contudo, manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos. É a síntese. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a causa debendi está sobejamente provada nos autos, vez que as alegações iniciais vieram alicerçadas por cópia do título de crédito sem eficácia executiva, representado pelo romaneio anexado nos autos (ID 72054924 e 72054930), tornando indiscutível o direito de crédito em favor da parte autora. Lado outro, o requerido, apesar de citado, deixou de opor embargos monitórios, o que, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, autoriza a imediata constituição do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Importante destacar que o crédito buscado refere-se à relação comercial ocorrida entre as partes em 2019, sendo que o deferimento da recuperação judicial deu-se em 2022, de modo que o crédito buscado deve ser classificado como concursal, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.051: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Afora isso, em consulta aos autos da recuperação judicial da empresa ré (autos nº 1006658-48.2022.8.11.0041, ID 121083118), observa-se que em 22/06/2023 ocorreu a homologação do plano de credores, quando o direito ao crédito da parte autora já havia se estabelecido. Assim, deve receber seu crédito conforme condições estipuladas no Plano de Recuperação Judicial. Por oportuno, destaco que não há possibilidade de instaurar-se, nestes autos, a fase executiva. Nesta hipótese, se executará a obrigação específica constante no novo título judicial (novação - artigo 59, § 1º, da Lei nº 11.101/05). Nesse sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1."A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas "(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1732178/RS Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4a T. j. em 18.09.2018). DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1367848/SP Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira 4a T. j. em 19.04.2018).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 72.223,09 (setenta e dois mil duzentos e vinte e três reais e nove centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir do vencimento da dívida (18/12/2019), na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 59, caput e § 1º da Lei nº. 11.101 /2005. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito referente aos honorários fixados. Após, arquive-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. ÀS PROVIDÊNCIAS. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito