Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1003482-18.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: EDSON GABRIEL DA SILVA
EXECUTADO: MELINA MANGOLIN SCUSSEL
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, promovida por EDSON GABRIEL DA SILVA em desfavorde MELINA MANGOLIN SCUSSEL, pelo valor atualizado de R$ 15.793. Os Embargos à Execução opostos pela executada (proc. nº 1036129-61.2024.8.11.0002) foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado em 29/09/2025, determinando-se o prosseguimento da execução (Id. 218445553). O exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a adoção de medidas de localização e constrição de bens. (Id. 209177424) 1. Em entendimento ao pedido formulado pelo credor e, em consequência, via sistema SISBAJUD, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 15.793,45). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade. 2. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, o proceder-se-á da seguinte forma: 2.1) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias será providenciado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante e transferindo-o para a conta única até ulterior deliberação. 2.2) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), procederá ao imediato desbloqueio do valor constrito. 3. A ordem judicial de penhora foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, sendo encontrado o total de R$ 2.883,74 nas contas bancárias de titularidade da executada. Embora insuficiente para a satisfação integral do débito, mantenho a indisponibilidade dos valores constritados, determinando a transferência do dinheiro para a Conta Única, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 4. Realizada a consulta de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, constatou-se a inexistência de registros de veículos em seu nome, conforme documentos anexados aos autos. 5. Ainda, foi realizada pesquisa junto à CNIB 2.0 — Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com o objetivo de localizar bens imóveis registrados em nome da executada. A pesquisa não localizou imóveis registrados em nome de MELINA MANGOLIN SCUSSEL. Não obstante, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Provimento CNJ nº 188/2024, foi expedida ordem de indisponibilidade genérica de bens imóveis em nome da executada, para tornar indisponíveis os bens imóveis eventualmente registrados em seu nome. Considerando que a CNIB abrangeu a pesquisa de imóveis no âmbito do Estado de Mato Grosso, deixo de determinar pesquisa junto à ANOREG-MT, por se mostrar desnecessária diante da abrangência da consulta já realizada. 6. Diante da não localização de bens passíveis de penhora e em atendimento ao requerimento da parte exequente, foi expedido ofício eletrônico à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD com pedido de quebra de sigilo fiscal referente aos últimos 3 (três) anos fiscais. A pesquisa revelou que, não consta declaração entregue nos anos de exercício de 2025 e 2026, apenas foi declarado o Exercício 2024 (ano-calendário 2023). Considerando a natureza sigilosa desses documentos, determino sua manutenção sob sigilo nos autos, com acesso restrito às partes e seus respectivos patronos. 7. Considerando o insucesso nas diligências realizadas até o momento, e tendo em vista que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, estando isento do recolhimento das custas previstas na Lei Estadual nº 7.603/2001, bem assim observando os princípios da economia e da celeridade processual, este Juízo procedeu à pesquisa de bens em nome da executada por meio do sistema SNIPER. A consulta não indicou a existência de patrimônio registrado em nome da executada, conforme documento anexado aos autos. 8. Considerando que a executada foi citada por edital (Id. 126992617) e a Defensoria Pública, nomeada curadora especial, intime-se a executada por edital para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 5. Decorrido o lapso temporal com ou sem manifestação da executada, certifique-se e intime-se o exequente para manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito