Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do desarquivamento, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito.
27/05/2026, 00:00
Documento
06/03/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 16:13
Definitivo
23/01/2024, 15:56
Ato ordinatório
23/01/2024, 15:55
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:58
Publicação
13/11/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 18:51
Expedição de documento
07/11/2023, 18:51
Documento
07/11/2023, 17:43
Documento
07/11/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO SOFISA SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 18:51
Expedição de documento
07/11/2023, 18:51
Documento
07/11/2023, 17:43
Documento
07/11/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO SOFISA SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 1003970-92.2017.8.11.0040. EMBARGANTES: MILTON CEOLATTO E OUTROS. EMBARGADO: BANCO SOFISA S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON CEOLATTO E OUTROS, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o Recurso Especial (id. 176345168). É o relatório. Decido. A decisão de admissão e inadmissão do Recurso Especial é bifásica e coordenada entre o Tribunal Regional ou de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que admitido o Recurso Especial pela Corte Regional ou Estadual, essa decisão não vincula a Corte Superior que, evidentemente, irá reavaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade para julgamento do mérito. No caso de inadmissão, com fundamento no inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão desafia o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por força do seu § 1º: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (sem destaque no original) Caso a decisão seja pela negativa de seguimento, fundamentado nos incisos I e III do art. 1.030, ela se submete ao Agravo Interno, na forma do § 2º: § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (sem destaque no original) Disso decorre que no âmbito do Recurso Especial o Código de Processo Civil possui disciplina específica, não se admitindo, como regra geral, a interposição dos Embargos de Declaração. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, como regra geral, da decisão de inadmissão do Recurso Especial não cabe Embargos de Declaração, de forma que sua interposição configura erro grosseiro dada a taxatividade, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal, sem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso cabível: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3. Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 5. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2198358/BA – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – julgamento em 7.2.2023 – publicação DJe 13.2.2023 – sem destaque no original)”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que entendeu intempestivo o Recurso Especial. 2. O Agravo interposto em 5 de março de 2020, conforme carimbo aposto às fls.1266, e-STJ, aguardou a solução dos Embargos de Declaração, anteriormente interpostos, contra o mesmo decisum prelibatório. Embora possa ser considerado tempestivo, deve ser reconhecida a preclusão consumativa do Recurso por último interposto. 3. A oposição de Embargos de Declaração contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2039129/SP – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – julgamento em 19.9.2022 – publicação DJe 30.9.2022 – sem destaque no original)”. A única exceção a essa regra é quando a decisão que inadmitiu o Recurso Especial é tão genérica que sequer permite a interposição de Agravo, sendo cabível, excepcionalmente, os Embargos de Declaração: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo. 2. Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada. A intempestividade do agravo deve ser mantida (art. 1.042 do CPC/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.133.585-SP – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – julgamento em 24.10.2017 – publicação DJe 31.10.2017 – sem destaque no original)” E isso se deve ao fato de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é, conforme afirmado alhures, bifásico, com a primeira fase realizada pelo Tribunal Regional ou de Justiça e a segunda fase, absolutamente independente da primeira, a ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. A racionalidade do sistema recursal impõe que a inadmissão ou negativa de seguimento do Recurso Especial pelo Tribunal Regional ou de Justiça é sempre precária, pois se submete a reavaliação do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Agravo ou do Órgão Especial, caso seja interposto Agravo Interno. Assim, mesmo que a decisão de inadmissão ou negativa de seguimento seja eventualmente obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, tais vícios devem ser sustentados no Agravo ou Agravo Interno, configurando, como regra geral, erro grosseiro a interposição de Embargos de Declaração. No caso da decisão de admissão do Recurso Especial, essa decisão não está sujeita a impugnação por qualquer meio recursal, por força do art. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil que tratam, respectivamente, da negativa de seguimento e inadmissão do Recurso Especial. Desde o Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1052115/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma – julgamento em 11.9.2012 – publicação no DJe 17.9.2012 – sem destaque no original)” Considerando que a decisão de admissão do Recurso Especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, eventual vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) será por ele decidida. Com essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MILTON CEOLATTO
RECORRIDOS: BANCO SOFISA SA Decisão:....Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão recorrido foi considerado publicado em 06/06/2023, o prazo recursal iniciou-se em 07/06/2023, e como não houve a comprovação da suspensão do expediente em 08/06/2023 e 09/06/2023, findou-se em 27/06/2023. Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 29/06/2023, configura-se a sua intempestividade.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1003970-92.2017.8.11.0040
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC ante a sua intempestividade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO SOFISA SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO – SIMULAÇÃO ADMITIDA PELA PARTE CONTRÁRIA – RESCISÃO DE CONTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E POSTERIOR VENDA PARA O FILHO DOS ANTIGOS COMPRADORES – BEM RETIRADO DA PROPRIEDADE DOS DEVEDORES DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – VÍCIO SOCIAL – NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO SIMULADO – SENTENÇA REFORMADA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria e interposição de aclaratórios protelatórios.
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Maio de 2023 a 01 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO SOFISA SA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO – SIMULAÇÃO ADMITIDA PELA PARTE CONTRÁRIA – RESCISÃO DE CONTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E POSTERIOR VENDA PARA O FILHO DOS ANTIGOS COMPRADORES – BEM RETIRADO DA PROPRIEDADE DOS DEVEDORES DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – VÍCIO SOCIAL – NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO SIMULADO – RECURSO PROVIDO. O negócio simulado é aquele que contém declaração falsa, enganosa, divorciada da vontade declarada e o real intuito/desejo almejado pelos contratantes, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado, cujos efeitos, em regra, são diversos do que aparenta conferir. E justamente por sua iniquidade, a simulação é tida como vício social, que implica na nulidade absoluta do negócio jurídico (CC, art. 167), ainda que a parte que admite ter simulado negócio jurídico diga que não houve intenção e prejudicar terceiros.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 02 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 16:10
Petição (Contra-razões)
18/11/2022, 14:39
Petição (Contra-razões)
17/11/2022, 08:46
Decurso de Prazo
13/11/2022, 10:17
Decurso de Prazo
13/11/2022, 10:17
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:22
Publicação
31/10/2022, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 17:29
Publicação
27/10/2022, 10:45
Publicação
27/10/2022, 10:45
Publicação
27/10/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA CERTIFICAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA É TEMPESTIVO, SENDO ASSIM, PASSO A PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, PARA OFERECER AS SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
24/10/2022, 00:00
Movimentação processual
21/10/2022, 15:30
Movimentação processual
21/10/2022, 15:29
Movimentação processual
21/10/2022, 15:29
Expedição de documento
21/10/2022, 15:28
Expedição de documento
21/10/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003970-92.2017.8.11.0040 Valor da causa: R$ 35.000,00 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO SOFISA SA POLO PASSIVO: Nome: COSTA SEMENTES E MAQUINAS LTDA Endereço: AV. DA PRODUÇÃO, 810-W, BANDEIRANTES, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: VICENTE JOSEPH ONESCO COSTA Endereço: RUA DAS ORQUIDEAS, 199-W, BANDEIRANTES, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: MILTON CEOLATTO Endereço: RUA DAS ROSAS, 1428, - DE 1139/1140 AO FIM, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-316 Nome: SIMONE KRISTINA MORENO CEOLATTO Endereço: RUA DAS ROSAS, 1428, - DE 1139/1140 AO FIM, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-316 A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, apresente contrarrazões a APELAÇÃO no prazo de 08 (oito) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SORRISO, 19 de outubro de 2022. Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003970-92.2017.8.11.0040 Valor da causa: R$ 35.000,00 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO SOFISA SA POLO PASSIVO: Nome: COSTA SEMENTES E MAQUINAS LTDA Endereço: AV. DA PRODUÇÃO, 810-W, BANDEIRANTES, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: VICENTE JOSEPH ONESCO COSTA Endereço: RUA DAS ORQUIDEAS, 199-W, BANDEIRANTES, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: MILTON CEOLATTO Endereço: RUA DAS ROSAS, 1428, - DE 1139/1140 AO FIM, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-316 Nome: SIMONE KRISTINA MORENO CEOLATTO Endereço: RUA DAS ROSAS, 1428, - DE 1139/1140 AO FIM, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-316 A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, apresente contrarrazões a APELAÇÃO no prazo de 08 (oito) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SORRISO, 19 de outubro de 2022. Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003970-92.2017.8.11.0040 Valor da causa: R$ 35.000,00 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO SOFISA SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1496, - DE 1056 A 1496 - LADO PAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 POLO PASSIVO: Nome: COSTA SEMENTES E MAQUINAS LTDA Endereço: AV. DA PRODUÇÃO, 810-W, BANDEIRANTES, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: VICENTE JOSEPH ONESCO COSTA Endereço: RUA DAS ORQUIDEAS, 199-W, BANDEIRANTES, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: MILTON CEOLATTO Endereço: RUA DAS ROSAS, 1428, - DE 1139/1140 AO FIM, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-316 Nome: SIMONE KRISTINA MORENO CEOLATTO Endereço: RUA DAS ROSAS, 1428, - DE 1139/1140 AO FIM, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-316 A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, apresente contrarrazões a APELAÇÃO no prazo de 08 (oito) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SORRISO, 19 de outubro de 2022. Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2022, 05:41
Decurso de Prazo
14/10/2022, 05:41
Decurso de Prazo
14/10/2022, 05:40
Decurso de Prazo
14/10/2022, 05:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:31
Publicação
21/09/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Banco SOFISA S/A Requerido (s): Costa Sementes e Máquinas Ltda, Vicente Joseph Onesco Costa, Milton Ceolatto e Simone Kristina Moreno Ceolatto
Processo nº 1003970-92.2017.8.11.0040 Vistos ETC, Banco SOFISA S/A ajuizou o presente “Ação Anulatória de Compra e Venda de Imóvel” em face de Costa Sementes e Máquinas Ltda, Vicente Joseph Onesco Costa, Milton Ceolatto e Simone Kristina Moreno Ceolatto, almejando, em suma, a declaração de nulidade das escrituras de compra e venda do imóvel rural de matrícula nº 11.683, do CRI de Sorriso/MT, registradas no Livro 0254, folhas 0017 e 0019, do 2º Ofício Extrajudicial de Registro Civil da Comarca de Sorriso/MT. Aduziu ser credora da primeira ré em quantia superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), bem como que a devedora vem promovendo a ocultação, simulação e desvio de bens e recursos, com vistas a fraudar seus credores. Para tanto, verberou que os réus (Milton e Simone) em 10/10/2007 venderam à ré (Costa Sementes) o imóvel rural matrícula 11.683, do CRI de Sorriso/MT, contudo, que em 31/07/2015, quando ultrapassados mais de 8 (oito) anos utilizando o imóvel como de sua propriedade, inclusive, quitando-o perante os vendedores, a primeira ré assoberbada por dívidas milionárias, estranhamento celebrou com os requeridos (Milton e Simone) uma Escritura de Rescisão de Compra e Venda, na qual declarou não ter mais interesse na aquisição do imóvel, sendo pelos vendedores indenizada na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de rescisão do contrato. Asseverou que não bastasse a estranha Escritura de Rescisão de Compra e Venda, no mesmo dia os réus/vendedores (Milton e Simone), de forma a impedir a localização e alcance da requerente ao imóvel rural em debate, alienaram a área rural a Vicente Joseph Onesco Costa, ora segundo réu, em igual valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), quantia sequer atualizada e que também não corresponde ao valor real do imóvel de 920 ha, no entanto, que o atual comprador do imóvel (Vicente Joseph Onesco Costa) é filho de Vicente Aparecido Francisco Costa e Ilda Onesco Costa, sócios proprietários da empresa ré, Costa Sementes e Máquinas Ltda, o que configura o instituto da simulação nos negócios jurídicos, assim como a fraude a credores. Esclareceu, ademais, que todos os negócios jurídicos (compra e venda da área rural) não foram registrados na matrícula do referido imóvel rural, o qual ainda consta em nome dos requeridos Milton Ceolatto e Simone Kristina Moreno Ceolatto. Forte em tais fundamentos, nos termos do 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 167, § 1°, incisos I, II e II do Código Civil vigente, pugnou pela concessão da tutela de urgência no sentido de bloquear judicialmente a matrícula do bem imóvel em exame, bem como, no mérito, a procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. A decisão id. 966045 acolheu o pleito liminar formulado na inicial. Conciliação sem êxito (id. 10878809). Em contestação conjunta (id. 11175475), os requeridos Costa Sementes e Máquinas Ltda e Vicente Joseph Onesco Costa defenderam a improcedência dos pedidos, ao argumento da inexistência de simulação ou fraude nos negócios jurídicos discutidos na lide, considerando, nesse sentido, a existência de cláusula resolutiva condicionante no contrato de compra e venda do imóvel entre Milton Ceolato, Simone Kristina Moreno Ceolatto e a ré Costa Sementes e Máquinas Ltda, cláusula que não foi regularmente cumprida pelos vendedores (Milton e Simone), o que resultou rescisão do negócio jurídico pleno direito por parte da adquirente (Costa Sementes), permitindo, assim, a venda do imóvel rural pelos ex-proprietários ao requerido Vicente Joseph Onesco Costa. Juntaram documentos. Os requeridos Milton Ceolato e Simone Kristina Moreno Ceolatto igualmente contestaram a demanda (id. 11176043), sustentando, em suma, a eficácia da cláusula resolutiva condicionante no contrato de compra e venda do imóvel ventilada pela ré Costa Sementes e Máquinas Ltda, assim como a regularidade e a validade do negócio jurídico (venda do imóvel) com o réu Vicente Joseph Onesco Costa. Acostaram documentos. Réplicas (id. 11726441). Intimadas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (id`s. 13535268, 13979636 e 14114427). Monsanto do Brasil Ltda, nos termos do art. 119 e 372, ambos do Código de Processo Civil, requereu sua habilitação nos autos como terceira interessada (id. 28482929), oportunizada às partes manifestarem acerca do postulado (id`s. 82520698 e 83399269). É o necessário. Decido. Diante do expresso requerimento formulado pelas partes demandantes (id`s. 13535268, 13979636 e 14114427), julgo antecipadamente a lide e, de efeito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco questões processuais a serem examinadas, passo de plano ao exame do mérito da causa. A pretensão inicial não prospera. Malgrado o esforço argumentativa da parte autora, no caso em tela, embora as provas produzidas nos autos revelem indícios da alegada fraude a credores, vale dizer que indícios, por si só, não autorizam o reconhecimento da configuração de simulação ou fraude nos negócios jurídicos narrados na exordial, os quais requerem a comprovação da pré-existência de ajuste e a má-fé entre os evolvidos na compra e venda da área rural. Nessa toada, além da não demonstrada insolvência da empresa requerida, não vislumbre a presença do consilium fraudis entre os demais requeridos, requisitos estes que, ressalvado os direitos de terceiros de boa-fé, devem estar presentes para que seja evidenciada a configuração de simulação ou fraude o negócio jurídico para, assim, torná-lo nulo de pleno direito, conforme preconiza o Código Civil de 2002 em seu art. 158, §§ c/c o art. 167, §§ e seus incisos, verbis: “Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Não demonstrado fielmente o consilium fraudis, este que se reveste na intenção proposital entre os contratantes em causar dano ao credor, bem como o eventus damni, o qual se caracteriza na intenção do devedor em reduzir seu patrimônio a torná-lo insolvente, ônus de incumbência da parte autora, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie. Nesse sentido: “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CONSILIUM FRAUDIS NÃO DEMONSTRADO. Para o reconhecimento da fraude contra credores (art. 158 do CC), deve a parte-autora comprovar a anterioridade do seu crédito, o consilium fraudis (ciência de que o ato praticado pelo devedor provoca ou intensifica o seu estado de insolvência) e o eventus damni (insolvência). No caso, contudo, apesar de comprovada a anterioridade do crédito e a insolvência do devedor, não houve demonstração quanto ao consilium fraudis, ônus que competia, exclusivamente, à parte-demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC Assim, inviável a anulação do negócio jurídico entabulado entre os réus. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ( Apelação Cível Nº 70081226821, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/05/2019).” (TJ-RS - AC: 70081226821 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019) “AÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS NA PENDÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. FRAUDE CONTRA CREDORES. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese do artigo 158 da lei civil, a má-fé do terceiro adquirente constitui elemento essencial da fraude, para autorizar a ação pauliana. Ausente essa, não há que se falar em fraude contra credores ou na anulabilidade do ato de disposição do bem. 2. Não comprovado que a transmissão do imóvel, tida por fraudulento, teria ocasionado a insolvência da ré, à míngua do requisito objetivo do eventus damni, afigura-se incabível o reconhecimento da fraude contra credores. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1433694-2 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 23.03.2016)” (TJ-PR - APL: 14336942 PR 1433694-2 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1774 06/04/2016) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. Em arremate, INDEFIRO o pedido de habilitação da Monsanto do Brasil Ltda (id. 28482929), porquanto não verifico a manifesta demonstração de interesse da postulante na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar id. 966045. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, verba de sucumbência que deverá ser rateada em partes iguais entre os requeridos/vencedores, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/ MT, 19 de setembro de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito