Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007158-76.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: VERDÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
EXECUTADO: VALDEMAR JOIA DA SILVA NETO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VERDÃO MATERIAIS DE CUSTRUÇÃO LTDA, em face de VALDEMAR JOIA DA SILVA NETO. Compulsando os autos, verifico que o patrono da exequente pugnou pela realização de pesquisas via sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) com o intuito não apenas de satisfazer o débito principal, mas especificamente para colher provas que permitissem a revogação do benefício da gratuidade da justiça (hipossuficiência) concedido ao executado, viabilizando assim a execução da verba honorária (atualmente suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC). A consulta ao sistema RENAJUD restou negativa (ID 206451228), não sendo encontrados veículos em nome do devedor. O pedido de utilização do SISBAJUD para fins de investigação genérica de dados cadastrais foi anteriormente indeferido. Posteriormente, o exequente requereu a pesquisa de valores em nome do executado, para fins de desconstituição da hipossuficiência, que suspendeu a cobrança dos honorários periciais (id. 231820559). O executado juntou planilha de cálculo atualizada, bem como o comprovante de pagamento da obrigação, pugnando pela extinção do feito (id. 235521102). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça, uma vez concedido, goza de presunção de continuidade, cabendo à parte adversa o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que a situação de necessidade financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, ou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. No caso em tela, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício material de que a capacidade econômica do executado tenha sofrido alteração positiva. A pesquisa RENAJUD foi infrutífera. Ademais, o fato de o executado ter procedido ao depósito do valor irrisório de R$ 51,85 (ID 210145632) para quitação dos danos materiais não induz, por si só, à conclusão de que ele possua recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (fixados em R$ 1.500,00) sem prejuízo do próprio sustento. A mera suposição de existência de patrimônio, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para afastar a garantia constitucional do acesso à justiça. A execução da verba honorária exige prova robusta da modificação da fortuna do devedor, o que não ocorreu neste feito. Portanto, ante a ausência de provas de alteração da condição financeira do executado, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça e, por conseguinte, MANTENHO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das verbas sucumbenciais (honorários e custas). Outrossim, verifico que o executado apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 51,85, alegando a quitação integral do débito remanescente (danos materiais, juros, correção e multa do art. 523, § 1º, do CPC) (ID 210145632). Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do depósito realizado, informando se dá plena quitação ao débito principal e requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento ou extinção do feito no que tange à obrigação de pagar. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de julho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito