Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1007970-71.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VICTOR HUGO MENDES SANTOS EIRELI, VICTOR HUGO MENDES SANTOS
Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de reiteração das diligências via INFOJUD e RENAJUD, tendo em vista que tais medidas já foram recentemente realizadas nos autos, dentro do prazo inferior a 01 (um) ano, não havendo elementos novos que justifiquem a repetição imediata das ordens de pesquisa. Ainda, considerando que o exequente dispõe dos meios necessários para promover a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, entendo inviável a realização desse procedimento por meio do SERASAJUD, razão pela qual indefiro o pedido. Prosseguindo, diante da inércia dos devedores, bem como da existência de crédito garantido por alienação fiduciária, DETERMINO a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção dos bens discriminados no ID 100211959, quais sejam: 210 (duzentos e dez) Andaimes Tubulares (1.00 x 1,50M); 40 (quarenta) Andaimes Tubulares (1.00 x 1,00M); 30 (trinta) Pisos Metálicos (0,37 x 1,50M); 32 (trinta e duas) Rodas C/E 150 6" Poli. Girat. com Freio; 12 (doze) Bases com Espiga AJ 1 1/4 x 450 Tubular Gal. A diligência deverá ser cumprida nos endereços constantes nos autos. Intime-se a parte exequente para, querendo, fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado. Autorizo, desde já, o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, incluindo o reforço policial e o arrombamento, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade. Na sequência, visando garantir a integralidade da execução, defiro o requerimento de penhora on-line em nome da parte executada VICTOR HUGO MENDES SANTOS EIRELI - CNPJ: 40.886.694/0001-20 e VICTOR HUGO MENDES SANTOS - CPF: 047.526.381-26, no valor da dívida, que perfaz o montante de R$ 62.391,46, na modalidade “teimosinha”. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ainda, indefiro o pedido de busca através do sistema SREI, vez que qualquer pessoa pode ter acesso, podendo o exequente providenciar a busca solicitada sem a intervenção do judiciário junto aos cartórios locais nos termos da Lei 6.015/73. Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto aos sistemas SREI e ONR, para localização de bens imóveis em nome da executada - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida - Pesquisas por meio dos sistemas SREI e ONR que podem ser realizadas pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: XXXXX-67.2022.8.26.0000 SP XXXXX-67.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/02/2022). Não obstante, verifico que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor, DEFIRO o pedido de inscrição da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Consigno que as ordens não são respondidas pelos cartórios de maneira imediata, sendo que, se encontrado algum bem, serão juntadas posteriormente nos autos. Cumpridas as diligências acima e nada sendo localizado, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito