Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 1009934-46.2018.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALLYNE MARA DA CRUZ ALVES e JURCY PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, visando o recebimento do valor de R$ 193.317,58 (cento e noventa e três mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 185.406,32 referente ao dano moral, e R$ 7.911,26 relativo ao dano material; e R$ 19.331,75 (dezenove mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais (id. 147750051). O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS impugnou a execução, alegando excesso no cálculo apresentado pelos exequentes, sob o argumento de que utilizaram a taxa SELIC durante todo o período como correção monetária e não IPCA-E conforme determinado no acórdão. Disse que os valores corretos são: R$ 127.339,24 de dano moral, R$ 5.392,69 de dano material, e R$ 13.273,19 dos honorários sucumbenciais (id. 158197837). Os exequentes alegaram que o cálculo por eles apresentados estão corretos, uma vez que utilizaram os índices fixados no acórdão (id. 162580075). É o relatório. Decido. Analisando os autos verifica-se que o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS foi condenado a pagar aos autores o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, na proporção de 50% para cada parte, acrescido de correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data da sentença (súmula 362 STJ) e juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, contados do evento danoso (08/07/2018), por se tratar de relação extracontratual, a teor da Súmula nº 54, do STJ, bem como art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O Município de Rondonópolis foi condenado, ainda, a pagar ao autor Jurcy Pereira dano material no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), referente às despesas com funeral de Cirley de Fátima da Cruz, acrescido de correção monetária desde o desembolso (09/07/2018) e juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), a partir da citação válida (05/11/2018). Em grau de recurso, o recurso de apelação interposto pelo Município foi provido em parte, “para o fim de reduzir o quantum indenizatório ao valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, na proporção de 50% para cada parte, e, acrescentar, na parte relativa aos consectários legais, que a partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve-se aplicar somente a taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora” (id. 142558269). O cerne da questão é verificar se há excesso no cálculo apresentado pelos exequentes. Da análise dos cálculos dos exequentes de id. 147750052 e id. 147750053 vislumbra-se que eles utilizaram a taxa SELIC para atualização em todo o período, inclusive em data anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021). Assim, os referidos cálculos não estão corretos, uma vez que o acórdão apenas acrescentou que, a partir de 09/12/2021, era para ser aplicada a taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, sendo que no período anterior devem ser utilizados os índices previstos na sentença. De igual forma, os cálculos do executado de id. 158197838 e id. 158197839 não estão corretos, pois utilizou apenas os índices estabelecidos na sentença, não atualizando os valores com a taxa SELIC, a partir do dia 09/12/2021. No caso, o valor do dano moral (R$ 100.000,00) deve ser acrescido de correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data da sentença (03/05/2023) e juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, contados do evento danoso (08/07/2018) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, tão somente a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC n.º 113/2021. Enquanto que o valor do dano material (R$ 3.250,00) deve ser acrescido de correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), desde o desembolso (09/07/2018) e juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida (05/11/2018) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, tão somente a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC n.º 113/2021. Este juízo, visando à celeridade processual, atualizou os valores devidos pelo sistema Projef Web, nos termos fixados nesta decisão, até a data da atualização do cálculo dos exequentes (02/2024). Conforme se infere dos cálculos anexos a esta decisão, o valor atinente ao dano moral corresponde a R$ 139.558,70 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos); o dano material equivale a R$ 5.388,78 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos); e os honorários sucumbenciais o importe de R$ 14.494,75 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Mesmo que o cálculo de executado não esteja totalmente correto, há excesso no cálculo do exequente, o que impõe o acolhimento da impugnação. Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, para tão somente reconhecer o excesso no cálculo do exequente. HOMOLOGO os cálculos realizados nesta data no Programa Projef Web, que acompanham a presente decisão, nos valores de R$ 139.558,70 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) referente ao dano moral; R$ 5.388,78 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos) atinente ao dano material; e R$ 14.494,75 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios relativo ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, em favor do Procurador do Município, no importe de 10% sobre o excesso à execução [R$ 48.370,10 (R$ 193.317,58 – R$ 144.947,48 = R$ 48.370,10), que resulta em R$ 4.837,01 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais, um centavo). Entretanto, declaro suspensa a obrigação enquanto persistir o estado de pobreza dos exequentes. Se dentro de 05 anos, os exequentes não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (artigo 98, § 3º, do CPC). Não havendo recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito