Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013374-33.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGGIO POMPEIA
EXECUTADO: MARCELA FROZZA PORT
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença. Vincule-se o valor depositado a este processo. Considerando os valores depositados voluntariamente pela devedora, abarcam o crédito exigido pelo exequente, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Determino que seja expedido alvará de levantamento da importância depositada nos autos, mediante transferência para conta indicada pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 18:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013374-33.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGGIO POMPEIA
EXECUTADO: MARCELA FROZZA PORT
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença. Vincule-se o valor depositado a este processo. Considerando os valores depositados voluntariamente pela devedora, abarcam o crédito exigido pelo exequente, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Determino que seja expedido alvará de levantamento da importância depositada nos autos, mediante transferência para conta indicada pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 18:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 14:02
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:14
Publicação
09/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Determino a intimação da parte devedora (nos termos do artigo 513, §2º do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, §1º do CPC. Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 11:03
Expedição de documento
07/02/2024, 11:02
Mero expediente
07/02/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 19:54
Mudança de Classe Processual
29/01/2024, 19:54
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 16:05
Reativação
29/01/2024, 16:05
Documento
29/01/2024, 16:05
Ato ordinatório
29/01/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:55
Definitivo
25/09/2023, 10:36
Trânsito em julgado
25/09/2023, 10:36
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:51
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:15
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:48
Publicação
28/08/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013374-33.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: MARCELA FROZZA PORT
REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGGIO POMPEIA Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios da requerida. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que razão assiste à requerida/embargante, pois embora a sentença tenha suspendido a exigibilidade da verba honorária em favor da autora/embargada, à essa não foi deferido o beneficio da justiça gratuita, merecendo a correção. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição, e passando a constar do dispositivo: "(...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o (a) requerido (a), na forma prevista no artigo 85, §§ 2° e 8°, do CPC.(...)
Intimação - SENTENÇA Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 09:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 09:42
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013374-33.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: MARCELA FROZZA PORT
REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGGIO POMPEIA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCELA FROZZA PORT em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGIO POMPEIA, alegando que é moradora e proprietária do apartamento 101 do Edifício réu, que fica localizado no primeiro andar do prédio, em área próxima à churrasqueira e tem sofrido com o descumprimento das normas do condomínio, sobretudo no que se refere à perturbação e horários permitidos para festas/barulho, não conseguindo aproveitar seus momentos de descanso em casa, “vez que não há isolamento acústico, tais ruídos invadem continuamente o apartamento da autora, bem como os apartamento vizinhos, desse modo ficam impedidos de praticar atos mais simples e corriqueiros, porém essenciais a sadia qualidade de vida, tais como dormir, descansar, estudar, assistir televisão, telefonar, ou mesmo conversar com seus familiares e amigos dentro da própria residência”. Defende que já realizou diversas reclamações junto ao condomínio, através do livro de registros, contudo nenhuma providencia foi tomada, pelo que propôs a presente ação buscando a condenação do réu para realizar o isolamento acústico do espaço lazer/churrasqueira, e que a utilização do referido espaço seja nos limites condizentes, de forma que não vazem ruídos ao apartamento da autora, e ainda indenização pelos danos morais causados. Instruiu a inicial com documentos. Tutela postergada via ID. 22327632. Devidamente citada a requerida apresentou Contestação e Documentos via ID. 26835599 alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa e passiva do condomínio, além da inépcia da inicial. No mérito, defende a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, requerendo assim a improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à Contestação. Intimados a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, foi pugnada a produção de prova oral, pelo que foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assinala-se que a análise do feito se enquadra na hipótese prevista no artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil Brasileiro, que assim autoriza: “12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2o Estão excluídos da regra do caput: VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.” (Destaquei). Ab initio, mostra-se relevante discorrer acerca dos requisitos necessários para a existência da ação, pois conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de algum dos pressupostos, a demanda será extinta sem resolução do mérito, verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...]. Na hipótese, a ré alega a ilegitimidade passiva e ativa da parte autora. Com efeito, verifica-se que a parte autora traz aos autos documentos (livro de anotações do condomínio) onde demonstra a relação de direito material entre as partes, ficando evidenciada que são legítimas as partes para discutirem nos autos. Portanto, existindo indício de relação entre as partes, há de ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade. No mérito,
trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCELA FROZZA PORT em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGIO POMPEIA, alegando que é moradora e proprietária do apartamento 101 do Edifício réu, que fica localizado no primeiro andar do prédio, e que tem constantemente sofrido perturbação do seu sossego, tendo em vista o excesso de barulho e ausência de qualquer providência pelo condomínio, pelo que busca indenização por danos morais além da condenação a realizar o isolamento acústico do espaço lazer/churrasqueira, e que a utilização do referido espaço seja nos limites condizentes, de forma que não vazem ruídos ao apartamento da autora. A ré defende a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, sobretudo por não haver qualquer prova das reclamações e sequer dos barulhos excessivos, requerendo assim a improcedência dos pedidos da inicial. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A controvérsia da demanda gira em estabelecer se há ou não ilícito realizado pelo condomínio, e se as alegações da parte autora são verídicas, no que se refere ao barulho excessivo e a perturbação do sossego. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos não confirmam a tese da parte autora, não comportando a procedência dos pedidos. Isto porque, sequer há nos livros de anotações do condomínio o nome da parte autora, constando como reclamante de barulho excessivo. Além disso, ainda que tenha alegado ser moradora do apartamento 101, a testemunha Sr. Wesley Martins da Silva, testemunhou no sentido de ser o próprio o morador de tal apartamento, e que não há qualquer perturbação além do considerado moderado. As provas sequer indicam que a parte autora tenha feito alguma reclamação, ou que era moradora do apartamento indicado na inicial, portanto, improcede os pedidos formulados pela inicial. Trago as jurisprudências: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes – Demonstração pela ré cessionária da existência de relação jurídica entre o cedente e a autora – Crédito da autora devidamente comprovado nos autos e advindo de cessão de crédito firmada com a Caixa Econômica Federal – Comprovação acerca de notificação da autora a respeito da cessão entabulada entre a ré e o credor originário – Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Novo CPC)– Ré, por sua vez, logrou comprovar a origem da cobrança (art. 373, inciso II, do Novo CPC)– Recurso não provido. (TJ-SP 10628220920178260100 SP 1062822-09.2017.8.26.0100, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 09/08/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2018). Destaquei. “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OVERBOOKING NÃO COMPROVADA. VOO QUE DECOLOU SEM QUALQUER INTERCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. CONTEXTO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA EMBARQUE, SENDO INCLUSIVE COBRADA TAXA DE NO SHOW, CONSOANTE COMPROVANTE APRESENTADO PELO PRÓPRIO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007859671 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2018)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o (a) requerido (a), na forma prevista no artigo 85, §§ 2° e 8°, do CPC sendo que ficará isenta das custas processuais por ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 15:23
Improcedência
10/08/2023, 15:08
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:23
Publicação
25/11/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e Horário: 23.11.2022 às 14h00min.
DECISÃO
Processo: 1013374-33.2018.8.11.0041..
Requerente: MARCELA FROZZA PORT.
Requerido: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGGIO POMPEIA. PRESENTES
Autora: Marcela Frozza Port Advogado da parte
autora: Dr. Isaac Micael dos Anjos Rocha Dr. Cristhian Cesar Rodrigues da Silva. Representante do Condomínio Edifício Villaggio Pompeia: Rosmelia Cristina Kehl. Advogado do
requerido: Dr. Nilton Cecilio de Mesquita - OAB MT8067-O Estudante de Direito: Rosiane Silva de Amorim Thales Evangelista de Oliveira Andressa Correa de Almeida Marco Antônio Souza Faria Rosa Paulo Adalberto Paio Junior Marcos Vinício Lima da Rocha João Pedro Oliveira Nascimento Ocorrências: Pelo MM. Juiz foi aberta a audiência, sendo proposta a conciliação, contudo, esta restou inexitosa, ante a ausência de proposta de acordo. Em seguida, deu-se prosseguimento a instrução, sendo inquiridas as testemunhas da parte autora (Joelson Antônio Pouso e Wagner Gomes de Moraes) e do requerido (Wesley Martins da Silva e Francisco Teixeira da Cunha), cujos depoimentos foram registrados em gravação digital e serão juntados nos autos, mantendo-se a gravação no Computador da sala de Audiência para posterior back-up, se necessário. Dada a palavra aos advogados da parte autora, nada requereram. Dada a palavra ao advogado da parte requerida, nada requereu. A seguir, foi proferida a seguinte decisão: Dou por encerrada a instrução.
Espécie: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFIRO a apresentação das razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, saindo as partes intimadas neste ato. Após, volte-me concluso para sentença”. Antes do encerramento do ato, foi oportunizado às partes se manifestarem quanto à regularidade do presente termo, as quais manifestaram concordância. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito Marcela Frozza Port Dr. Isaac Micael dos Anjos Rocha Dr. Cristhian Cesar Rodrigues da Silva. Representante do Condomínio Edifício Villaggio Pompeia: Rosmelia Cristina Kehl. Dr. Nilton Cecilio de Mesquita - OAB MT8067-O
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e Horário: 23.11.2022 às 14h00min.
DECISÃO
Processo: 1013374-33.2018.8.11.0041..
Requerente: MARCELA FROZZA PORT.
Requerido: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGGIO POMPEIA. PRESENTES
Autora: Marcela Frozza Port Advogado da parte
autora: Dr. Isaac Micael dos Anjos Rocha Dr. Cristhian Cesar Rodrigues da Silva. Representante do Condomínio Edifício Villaggio Pompeia: Rosmelia Cristina Kehl. Advogado do
requerido: Dr. Nilton Cecilio de Mesquita - OAB MT8067-O Estudante de Direito: Rosiane Silva de Amorim Thales Evangelista de Oliveira Andressa Correa de Almeida Marco Antônio Souza Faria Rosa Paulo Adalberto Paio Junior Marcos Vinício Lima da Rocha João Pedro Oliveira Nascimento Ocorrências: Pelo MM. Juiz foi aberta a audiência, sendo proposta a conciliação, contudo, esta restou inexitosa, ante a ausência de proposta de acordo. Em seguida, deu-se prosseguimento a instrução, sendo inquiridas as testemunhas da parte autora (Joelson Antônio Pouso e Wagner Gomes de Moraes) e do requerido (Wesley Martins da Silva e Francisco Teixeira da Cunha), cujos depoimentos foram registrados em gravação digital e serão juntados nos autos, mantendo-se a gravação no Computador da sala de Audiência para posterior back-up, se necessário. Dada a palavra aos advogados da parte autora, nada requereram. Dada a palavra ao advogado da parte requerida, nada requereu. A seguir, foi proferida a seguinte decisão: Dou por encerrada a instrução.
Espécie: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFIRO a apresentação das razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, saindo as partes intimadas neste ato. Após, volte-me concluso para sentença”. Antes do encerramento do ato, foi oportunizado às partes se manifestarem quanto à regularidade do presente termo, as quais manifestaram concordância. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito Marcela Frozza Port Dr. Isaac Micael dos Anjos Rocha Dr. Cristhian Cesar Rodrigues da Silva. Representante do Condomínio Edifício Villaggio Pompeia: Rosmelia Cristina Kehl. Dr. Nilton Cecilio de Mesquita - OAB MT8067-O
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 18:57
Mero expediente
23/11/2022, 18:57
de Instrução e Julgamento (Facilitador; realizada)
23/11/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:43
Decurso de Prazo
30/09/2022, 07:25
Documento
08/09/2022, 06:31
Documento
08/09/2022, 06:31
Expedição de documento
19/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 05:50
de Julgamento (Juiz(a); designada)
27/07/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013374-33.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: MARCELA FROZZA PORT
REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGGIO POMPEIA
Vistos e etc.,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARCELA FROZZA PORT, em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGIO POMPEIA devidamente qualificados nos autos, em que narra que é proprietária do apartamento 101 do edifício réu, este localizado no primeiro andar, próximo à área de lazer/churrasqueira do condomínio. Continua afirmando que esta tendo sérios problemas com relação aos usuários da área de lazer, que não respeitam as regras do condomínio, fazendo sempre muitos ruídos, estes que são extremamente altos, atrapalhando a requerente de praticar atos simples em sua residência, como dormir ou assistir televisão. Sustenta que sempre tem que ir até a “festa” para pedir que o indivíduo abaixe o som, mas nem sempre e atendida, e que por diversas vezes tentou resolver com os síndicos e subsíndicos do condomínio em razão dos barulhos fora de horário, fazendo vários registros no livro de ocorrência do edifício, Boletim de Ocorrência e até uma reclamação junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estes que não foram resolvidos, pelo que pugna pela determinação de que a requerida se abstenha de provocar incômodos, desconfortos ou perturbação ao bem-estar dos moradores do apartamento da autora, bem como de todo edifício. Antecipação de Tutela postergada via ID. 22327632. O Condomínio requerido apresenta Contestação via ID. 22327632 alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defende que o condomínio tomou todas as medidas cabíveis quanto às infrações, inclusive isolando a área da churrasqueira com blindex. Intimados a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, foi pugnada a produção de prova oral. Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. No entanto, fica evidente que a medida liminar pleiteada não merece prosperar, em razão do não preenchimento de um dos requisitos legais, especificamente, o perigo de dano, visto que não restou demonstrado o prejuízo gerado em aguardar o regular tramite do feito, para tão almejada tutela jurisdicional pleiteada pela parte requerente. Além disso, em sede de cognição sumária, o pedido liminar pleiteado pela parte autora, pode violar o direito dos outros condôminos, uma vez que os mesmos possuem o direito de utilizar da área de lazer do condomínio. Ante ao exposto, com base no Art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência formulada pela parte autora, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Outrossim, Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. Em relação às preliminares de ilegitimidade ativa da requerente e passiva da ré, vejo que através dos documentos que instruem os autos, é nítido que as partes possuem relação de direito material, a parte autora como residente e o condomínio como responsável pelos acontecimentos do local, portanto, não há se falar em ilegitimidade das partes, pelo que rejeito as preliminares. Sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, não havendo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado e passo à sua instrução. DEFIRO a produção da prova oral postulada pelas partes. Fixo como ponto controvertido: Se há incômodo no imóvel da parte autora e quais as atitudes tomadas pelo condomínio para reparar. DESIGNO o dia 23/11/22 às 14:00 horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, de acordo com o art. 357, V, do CPC, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para indicarem o rol de testemunhas a serem ouvidas justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da audiência, com fundamento no artigo 357 § 4º. Atentem-se as partes quanto ao que prevê a legislação atual, no sentido de que os interessados devem trazer, para a audiência prevista, a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) (art. 357 § 5º). A secretaria do juízo somente fará a intimação de forma excepcional e nas hipóteses previsto no §4 do artigo 455 do CPC. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal