Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1015821-96.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: VERBO ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: MARINEZ PFEIFER
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, iniciados os atos expropriatórios, houve em duas oportunidades a busca de ativos financeiros no SISBAJUD, com aplicação da repetição programada (teimosinha), restando parcialmente frutífera em bloquear apenas R$ 342,83 (trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme extrato de id. 168336364. Também foi realizado busca de veículos no RENAJUD, restando infrutífera (id. 165595199). Houve a indicação de um imóvel à penhora, porém restou inviabilizado por ser bem alienado fiduciariamente. Intimado a indicar outros bens, a exequente requereu nova busca de ativos financeiros, o que foi acolhido, contudo, a pesquisa restou infrutífera: Ainda, pelo princípio da cooperação, houve busca de bens no INFOJUD, tendo a pesquisa retornado negativa: Pois bem. O conjunto probatório revela que houve diversas diligências no intuito de localizar bens do devedor suscetíveis de penhora, sem lograr êxito. Os andamentos processuais demonstram de forma satisfatória a inexistência de bens, o que impõe a extinção ação executiva, sobretudo porque o feito não alcançou resultado proveitoso ao exequente. A doutrina sobre o tema leciona a respeito da inexistência de bens penhoráveis o seguinte: "Constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Seguindo esta orientação e por inexistirem bens penhoráveis, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Ademais, é certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. De efeito, a presente demanda foi distribuída em 2023, sendo que até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito nesses autos, muito embora este juízo tenha efetuado tentativas, de forma que outros atos são ineficazes ao fim pretendido nesta demanda. Desta forma, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. LEVANTE-SE o valor bloqueado em favor da exequente, mediante conta previamente informada, o que deverá ser indicado no prazo de 05 dias, caso ainda não procedido nos autos. EXPEÇA-SE certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. P.I.C. Sinop/MT, data registrada no sistema. Juiz de Direito