Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1018768-60.2022.8.11.0015..
Vistos etc. MARCOS JOSE GUNTZEL ajuizou AÇÃO em desfavor de DERONI RODRIGUES TORRES, ESTADO DE MATO GROSSO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT. Segundo consta, em 2012 o reclamante vendeu um veículo chevrolet Corsa DERONI RODRIGUES TORRES, que não transferiu para si a propriedade formal do bem, gerando débitos relacionados ao automóvel em nome do autor. Por isso, postulou fosse o real proprietário compelido a transferir para si a propriedade do bem e aos corréus cessarem com relação a ele a cobrança dos débitos vinculados ao veículo. Ainda, formulou pedido alternativo de renúncia de propriedade. Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deferido liminarmente. No transcurso do processo, o autor comprovou o falecimento do sr. Deroni Rodrigues Torres, bem como que o veículo objeto da ação teve o seu registro baixado em virtude de leilão da sua sucata, postulando, com isso, a desistência da ação com relação ao comprador o do pedido de transferência, mantendo a pretensão de renúncia da propriedade. Eis o resumo relevante (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. De início, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a DERONI RODRIGUES TORRES, a teor do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, observo que, apesar das razões suscitadas em sede de contestação, o DETRAN/MT é parte legítima para figurar nos feitos em que se veiculam pretensões referentes à propriedade e licenciamento de veículos, cancelamento/transferência de multas aplicadas com espeque em infrações de trânsito, porquanto são questões da sua atribuição. O ESTADO DE MATO GROSSO, igualmente, é parte legítima para responder à ação declaratória negativa de propriedade de veículo que continua registrado no DETRAN, um de seus órgãos, em nome do autoro, que comprova já tê-lo vendido e entregue a terceiro que, entretanto, não efetivou a transferência registral, vendo-se compelida a pagar tributo do qual já não é mais contribuinte, nem responsável. Sob tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas. Formulou a parte autora causa de pedir baseada na renúncia da propriedade de bem móvel prevista no inciso II do art. 1.275 do Código Civil: “Art. 1275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis”. Conforme recibo de transferência anexado à inicial, resta satisfatoriamente demonstrada pelo autor a venda do veículo I/GM CORSA SUPER W, placa CRK5940, ano/modelo 1999/1999, CHASSI 8AGSD3540XR637673, ao finado senhor DERONI RODRIGUES TORRES, que descumpriu o dever legal de transferir para si a propriedade formal do bem. Contudo, para tal circunstancia, a forma de perda da propriedade em virtude da alienação, fato incontroverso, é legalmente prevista em nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual a pretensão autoral comporta parcial procedência. Sobre este tema: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Declaração de que o veículo não mais pertence ao autor, bem como que seja efetuado o cancelamento das infrações de trânsito praticadas após a alienação do veículo. Veículo alienado aos corréus Paulo Sergio Barros Fontes e Zelma Regina Rodrigues que, devidamente citados, deixaram de apresentar contestação. Revelia. Reconhecida a renúncia do autor com relação à propriedade dos veículos. Recurso provido. (TJSP; AC 1009342-72.2018.8.26.0071; Ac. 13306558; Bauru; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 12/02/2020; DJESP 17/02/2020; pág. 3087); Renúncia abdicativa que se consubstancia sem mais formalidades, tratando-se de propriedade móvel, transmitida pela tradição (CC, art. 1.267), devendo o Estado exigir, a partir de sua admissão, os encargos, tributos, multas, licenciamentos etc. de quem a detiver. O que, em regra, será efetivado por meio da regular e esperada fiscalização das autoridades de trânsito e do necessário controle exercitado pelo órgão de trânsito DETRAN. A respeito da renúncia como perda espontânea da propriedade, segundo Silvio de Salvo Venosa, in “Código Civil Interpretado, 2ª edição, São Paulo, 2011, Ed. Atlas, p. 1.283: “Renunciar implica abdicar, abrir mão de direitos. Em sentido estrito, renúncia é o ato jurídico pelo qual alguém abandona um direito, sem transferi-lo a outrem. É ato unilateral. Independe, portanto, de aceitação. Além de unilateral, é irrevogável e não se presume, dado seu caráter, devendo ser expresso”. Não é diferente o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código Civil Comentado”, 10ª edição, São Paulo, 2013, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.185: “A renúncia (renuntiatio), expressa ou tácita (assim entendida a que resulta inequivocadamente de fatos ou omissões, pode ser abdicativa ou translativa e ‘consiste na declaração do titular, no sentido de abolir um seu direito’ (Espínola. Sistema 4, v. 2, n.º 234, p. 231)”. Portanto, a renúncia em tela é factível e não tem como ser recusada pelos entes acionados, afetados que serão, querendo ou não, pela procedência do pedido, não deixando o anseio sem solução. Por todo o exposto, confirmo a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, e, com resolução do mérito, a teor art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido para DECLARAR a inexistência de propriedade da parte promovente sobre o veículo I/GM CORSA SUPER W, placa CRK5940, ano/modelo 1999/1999, CHASSI 8AGSD3540XR637673, com validade a partir de outubro de 2013 (Id 103214758), a ser baixada no DETRAN-MT e nos registros do ESTADO DE MATO GROSSO mediante exclusão do nome da parte dos registros existentes em seus controles como tal, no prazo de 20 dias do trânsito em julgado desta sentença. Por conseguinte, ISENTO a parte promovente de responder por IPVA, taxas, multas, licenciamentos e demais débitos ou responsabilidades sobre tal veículo a partir da referida data (10/2013). Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cássio Luis Furim Juiz de Direito