Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O processo caminha para o encerramento da instrução processual. Deste modo, buscando o prestígio aos princípios da celeridade e efetividade processual, antes de enviar os autos conclusos para eventual saneamento/sentença, impulsiono e procedo a intimação das partes para, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especificarem as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento pelo Juízo. Ademais, CONSIGNE-SE o prazo de quinze (15) dias, valendo o silêncio pela inexistência e concordância, respectivamente. Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 03:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 20:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:59
Publicação
10/02/2026, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DESPACHO
Processo: 1000079-02.2020.8.11.0091..
REU: VETTORELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
AUTOR(A): MOACIR ZORZI
VISTOS. INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, se manifeste quanto ao ID: 203957219. Intime-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O processo caminha para o encerramento da instrução processual. Deste modo, buscando o prestígio aos princípios da celeridade e efetividade processual, antes de enviar os autos conclusos para eventual saneamento/sentença, impulsiono e procedo a intimação das partes para, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especificarem as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento pelo Juízo. Ademais, CONSIGNE-SE o prazo de quinze (15) dias, valendo o silêncio pela inexistência e concordância, respectivamente. Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 03:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 20:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:59
Publicação
10/02/2026, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DESPACHO
Processo: 1000079-02.2020.8.11.0091..
REU: VETTORELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
AUTOR(A): MOACIR ZORZI
VISTOS. INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, se manifeste quanto ao ID: 203957219. Intime-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 09:36
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 05:11
Decurso de Prazo
12/08/2025, 04:41
Petição (Contestação)
11/08/2025, 11:47
Petição (Contestação)
08/08/2025, 14:01
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:15
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:15
Publicação
18/07/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000079-02.2020.8.11.0091..
REU: VETTORELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n° 1000079-02.2020.8.11.0091
Autor: Moacir Zorzi Defesa: Maria Clara Viana Espécie: Usucapião
Requerido: Vettorello Empreendimentos Imobiliarios Data e Horário: 17 de Junho de 2025, às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Lawrence Pereira Midon
Autor: Moacir Zorzi Defesa: Maria Clara Viana
Requerido: Vettorello Empreendimentos Imobiliarios Defesa: João Pedro da Silva Machado OCORRÊNCIAS Inicialmente, as partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com o art. 521, VI, da CNGC. A audiência será realizada por meio de vídeo (videoconferência), via sistema Teams, nos termos da Resolução 329/20 do CNJ. Aberta a audiência, o magistrado indeferiu o pedido de redesignação de audiência formulado nos autos, conforme mídia dando continuidade na oitiva das testemunhas já presentes. No entanto, oportunizando o devido direito ao contraditório, isso para contestar os autos dos requeridos não citados e apresentarem rol de testemunhas para futura solenidade. Procedeu-se as oitivas das testemunhas JEFERSON GABRIEL CERVELIN, ALDIR MASCARELLO, ELEANDRO CESAR PICININI, JAILSON SCHISLER SCHULTER, VILSON SKRAVANSK e MARIA APARECIDA SCHISLER SCHULTER. Dispensados as testemunhas CARLOS ALBERTO TONIN e EDILSON DILALLO pela parte autora. DELIBERAÇÃO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MOACIR ZORZI
Vistos. Considerando a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, oportunizo prazo para apresentação de contestação quanto aos requeridos que ainda não foram devidamente citados. Fica facultado às partes, nesse momento processual, o arrolamento de testemunhas, bem como a indicação de eventual oitiva das partes, caso assim desejem. Após a realização da audiência para oitiva das testemunhas que vierem a ser arroladas na contestação pelos requeridos, proceder-se-á à oitiva dos próprios requeridos. Com a juntada. CONCLUSOS. Nova Monte Verde/MT, 25 de junho de 2025 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:20
Publicação
30/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000079-02.2020.8.11.0091..
REU: VETTORELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n° 1000079-02.2020.8.11.0091
Autor: Moacir Zorzi Defesa: Maria Clara Viana Espécie: Usucapião
Requerido: Vettorello Empreendimentos Imobiliarios Data e Horário: 17 de Junho de 2025, às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Lawrence Pereira Midon
Autor: Moacir Zorzi Defesa: Maria Clara Viana
Requerido: Vettorello Empreendimentos Imobiliarios Defesa: João Pedro da Silva Machado OCORRÊNCIAS Inicialmente, as partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com o art. 521, VI, da CNGC. A audiência será realizada por meio de vídeo (videoconferência), via sistema Teams, nos termos da Resolução 329/20 do CNJ. Aberta a audiência, o magistrado indeferiu o pedido de redesignação de audiência formulado nos autos, conforme mídia dando continuidade na oitiva das testemunhas já presentes. No entanto, oportunizando o devido direito ao contraditório, isso para contestar os autos dos requeridos não citados e apresentarem rol de testemunhas para futura solenidade. Procedeu-se as oitivas das testemunhas JEFERSON GABRIEL CERVELIN, ALDIR MASCARELLO, ELEANDRO CESAR PICININI, JAILSON SCHISLER SCHULTER, VILSON SKRAVANSK e MARIA APARECIDA SCHISLER SCHULTER. Dispensados as testemunhas CARLOS ALBERTO TONIN e EDILSON DILALLO pela parte autora. DELIBERAÇÃO
AUTOR(A): MOACIR ZORZI
Vistos. Considerando a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, oportunizo prazo para apresentação de contestação quanto aos requeridos que ainda não foram devidamente citados. Fica facultado às partes, nesse momento processual, o arrolamento de testemunhas, bem como a indicação de eventual oitiva das partes, caso assim desejem. Após a realização da audiência para oitiva das testemunhas que vierem a ser arroladas na contestação pelos requeridos, proceder-se-á à oitiva dos próprios requeridos. Com a juntada. CONCLUSOS. Nova Monte Verde/MT, 25 de junho de 2025 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:02
Outras Decisões
26/06/2025, 09:01
de Instrução (realizada; Facilitador)
18/06/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:48
Publicação
09/06/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DESPACHO
Processo: 1000079-02.2020.8.11.0091..
REU: VETTORELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
AUTOR(A): MOACIR ZORZI
Vistos... INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao ID: 195214559. NOVA MONTE VERDE, 5 de junho de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:24
Mero expediente
05/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:51
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:02
Publicação
19/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000079-02.2020.8.11.0091..
REU: VETTORELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MOACIR ZORZI
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL RURAL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, proposta por MOACIR ZORZI em face de VETORELLO – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Com a Inicial documentos. Determinou-se a juntada da Certidão para Fins de Usucapião, a qual foi devidamente juntada. Recebeu-se a Inicial (Id: 133618720) Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação (Id: 160885414). Impugnação à Contestação (Id: 162992683). Instados a especificarem provas, a parte autora requer a produção de prova documental, testemunhal e pericial, com o objetivo de comprovar a posse exclusiva e ininterrupta do imóvel objeto da lide por mais de 15 (quinze) anos, bem como a inexistência de oposição por parte dos demais interessados. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Não é caso de julgamento antecipado (arts. 354 a 356 do CPC), por haver necessidade de atividade probatória. Quanto às preliminares suscitadas na contestação foram impugnadas pela parte autora e serão analisadas oportunamente, em conjunto com o mérito, por demandarem aprofundamento probatório. Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (sem prejuízo de que, em cooperação processual, outras sejam indicadas): Ø A posse contínua, mansa e pacífica do imóvel pela parte autora pelo período necessário à configuração da usucapião; Ø A inexistência de oposição dos requeridos e terceiros interessados; Ø A identificação precisa da área usucapienda no contexto da propriedade maior. Desta forma, não havendo qualquer outra questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser reconhecida, DOU POR SANEADO O PROCESSO. As partes especificaram as provas pretendidas. DESIGNO para o dia 17 de junho de 2025, às 13h30min, a audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Para acesso à audiência deverão as partes acessarem o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM4MTE0ZmYtOWYxMi00YWQ5LTgzZTYtM2M5NTE0N2MyMjJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddbd6869-75c7-4b20-b416-3f3319903f64%22%7d O rol de testemunhas deverá ser aportado aos autos no prazo de quinze (15) dias (art. 357, parágrafo § 4º, do CPC/2015), sob pena de preclusão, e deverá observar ao disposto nos artigos 357, § 6º e 450, ambos do CPC/2015. Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, do CPC/2015, ficando estas sob sua total responsabilidade para o ato, inclusive compromisso de envio do link da audiência e/ou disponibilizá-las local adequado para serem ouvidas, sob pena de preclusão. DEIXO de dispor acerca da distribuição do ônus da prova, porquanto o presente caso se encaixa na hipótese do caput e seus incisos do art. 373 do CPC/2015. INTIMEM-SE ambas as partes acerca da presente decisão, inclusive, para os fins do § 1º do art. 357 do CPC/2015. Às providências, intimem-se, cumpra-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Monte Verde-MT, 06 de março de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:25
de Instrução (designada; Facilitador)
06/03/2025, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:16
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:09
Publicação
24/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000079-02.2020.8.11.0091..
REU: VETTORELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MOACIR ZORZI
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de quinze (15) dias, valendo o silêncio pela inexistência e concordância, respectivamente. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Por fim, após tudo cumprido, façam-me os autos CONCLUSOS para julgamento antecipado da lide, designação de audiência ou saneamento do feito, conforme o caso. Certifique-se a tempestividade das peças apresentadas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Monte Verde-MT, datado e assinado digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em Substituição Legal
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 17:06
Outras Decisões
12/09/2024, 18:50
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:00
Publicação
05/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Contestação tempestiva. (...) INTIMAR a parte-autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; (...) Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 10:26
Petição (Contestação)
01/07/2024, 22:12
Documento
07/06/2024, 03:14
Expedição de documento
14/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:36
Publicação
11/12/2023, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Reitero, pela derradeira vez, a intimação lançada no ID. 134053152, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 10:32
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:34
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:32
Publicação
13/11/2023, 18:39
Publicação
13/11/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, impulsiono os autos para intimação da parte autora para que efetue o recolhimento do valor referente à diligência do Oficial de Justiça por intermédio do novo sistema CPD - Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça, conforme disposto no provimento 7/2017-CGJMT, devendo a guia ser emitida diretamente no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjmt.jus.br) – Emissão de guias online – Diligência – Emissão de Guia de Diligência, com o correto preenchimento dos dados processuais para vinculação do depósito, no prazo de 15 dias. Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos...
Trata-se de petição denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL RURAL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA” ajuizada por MOACIR ZORZI contra VETORELLO – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOCELINA BRAGA ZORZI, EDNA ZORZI DA SILVA, RICARDO ZORZI e YASMIM RIBEIRO ZORZI. Determinou-se a juntada da Certidão para Fins de Usucapião, a qual foi devidamente juntada. Determinou-se o parcelamento das custas de ingresso, sendo a 1ª e 2ª parcelas pagas. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, RECEBEM-SE a petição inicial e suas emendas. No mais, DEIXA-SE de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de tentativa de composição em momento ulterior. No mais, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-autora da presente decisão; 2. CITAR as partes-requeridas, para oferecer resposta (inclusive contestar), atentando-se aos efeitos do art. 344, do CPC; a. Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, INTIMAR a parte-autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; b. CONSIGNA-SE que, caso seja interesse das partes, deve ser indicado, na contestação e em impugnação, qual o tipo de prova pretende (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, etc.), fazendo as especificações pertinentes, não havendo, posteriormente, intimação para especificações de provas; 3. CITAR, por Edital, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos; 4. INTIMAR os representantes da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, para que manifestem interesse na causa, em 15 dias; 5. INTIMAR o Ministério Público para, querendo, manifestar interesse no processo, em 15 dias; 6. Cumpridos todos os atos, certificar e conclusos. Intimar. Cumprir.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:48
Outras Decisões
06/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:52
Decurso de Prazo
30/08/2023, 10:59
Publicação
28/08/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE (...) 2. INTIMAR a parte-autora para providenciar a emissão das guias via internet; (...) ID. 125000224 Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 14:55
Ato ordinatório
24/08/2023, 14:53
Publicação
07/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos... Requer a parte-autora o deferimento do parcelamento das custas processuais (art. 98, §6º, do CPC). Pois bem. Trazido pelo Código de Processo Civil, o parcelamento das custas está disposto no art. 98, §6º, do CPC. Transcreve-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse sentido, havendo a possibilidade de parcelamento, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil c/c art. 233, §§3, do CNGC, DEFERE-SE o parcelamento das custas iniciais, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais.
Ante o exposto, à SECRETARIA para: 1. Conforme orientação do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, ENCAMINHAR cópia desta decisão por e-mail [email protected] para o Departamento de Controle e Arrecadação, para registro da informação; 2. INTIMAR a parte-autora para providenciar a emissão das guias via internet; a. Com o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, IMEDIATAMENTE conclusos. Salienta-se que o não pagamento das parcelas acarretará no indeferimento da Inicial, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 09:29
Outras Decisões
03/08/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:05
Publicação
09/11/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos... Determinou-se que a parte-autora juntasse aos autos os documentos indicados art. 1º do Provimento nº 009/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, bem como requeresse o benefício da gratuidade da justiça ou recolhesse as custas processuais. Em manifestação, a parte-autora requereu dilação de prazo, o que foi deferido. Em seguida, a parte-autora juntou pedido de gratuidade da justiça e comprovante do procedimento administrativo do INTERMAT. Posteriormente, determinou-se a intimação da parte-autora para que juntasse os documentos juntados na decisão anterior. Por fim, a parte-autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, valendo-se do art. 313, V, “b”, do CPC. Pois bem. Considerando as informações apresentadas pela parte-autora, bem como a imprescindibilidade da documentação solicitada, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de suspensão, não com o fundamento do art. 313, V, “b”, do CPC, mas sim no art. 313, VI, do CPC, considerando a situação de pandemia que dificultou o trabalho do INTERMAT. Assim, suspende-se o processo pelo prazo de 06 meses. Requer a parte-autora a “Assistência Judiciária Gratuita”, afirmando ser pessoa carente, não podendo arcar com os mencionados encargos e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento. Sobre isso, citam-se duas normas do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] O CPC, somando-se ao que restou da Lei 1.060/50, materializa previsão constitucional sobre o tema (“art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). A leitura que se faz das normas mencionadas leva à conclusão, após interpretação, de que a presunção a que se refere o §3º do art. 99 não afasta a possibilidade de indeferimento do pleito feito por “pessoa natural”. Comumente se fala que é uma presunção “relativa” ou “iuris tantum”. É que o instituto da gratuidade processual, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser deferido apenas aos efetivamente necessitados, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, que garante a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita de modo a possibilitar o acesso à justiça. Ocorre que a parte-autora não trouxe provas que demonstrem a situação de precariedade e impossibilidade para arcar com as custas e despesas processuais. Extrai-se dos autos que o requerente é cadastrado como micro produtor (pessoa física), bem como o imóvel discutido nos autos é cadastrado na SEFAZ com atividade econômica principal de “criação de bovinos para corte” (ID. 29073266). Desta forma, não há indicativos, pelo menos neste momento, de que a parte-autora seja hipossuficiente. Nesse contexto, vale lembrar que a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final, excetuando-se os casos previstos em lei. (TJMT, AI 134177/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 20/12/2016) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência. A regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, e a exceção, relativa aos beneficiários da justiça gratuita é a isenção ao pagamento. O parcelamento previsto na Lei Adjetiva Civil, somente é aplicável ante a demonstração de impossibilidade de recolhimento integral das custas, não comprovada a dificuldade financeira essa benesse não pode ser concedida. O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/2015. Não sendo arbitrada a mencionada verba pelo Juízo a quo, não há falar na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Precedente do STJ. (Ap 112428/2016, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) Assim, apesar da alegação da parte-autora, verifica-se que ela não comprovou a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, ainda que momentaneamente. Por fim, nota-se dos autos a indicação da existência de processo de “abertura de inventário e arrolamento cautelar de bens”, indicando para que seja partilhado o imóvel deste processo. Assim, mantém certa relação com estes autos, já que trata sobre a mesma área. De modo que deverá ser criado LEMBRETE, ETIQUETA ou qualquer outra forma de indicar a relação dos referidos autos. Por isso, à SECRETARIA para: 1. ANOTAR, com CERTIDÃO e ETIQUETA/LEMBRETE ou similar, a vinculação deste processo com os autos nº 18441-41.2018.811.0091 - Código 79037; 2. Após, SUSPENDER este processo pelo prazo de 06 MESES a contar desta decisão; 3. Findo tal prazo, INTIMAR a parte-autora para: a. APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da “gratuidade judiciária” (extrato de movimentação de conta bancária dos últimos três meses ou declaração atualizada de imposto de renda, por exemplo). Não juntando, deve-se providenciar o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie; b. TRAZER os documentos indicados art. 1º do Provimento nº 009/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, ou INDICAR, de maneira fundamentada, a impossibilidade de trazê-los. Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Intimar. Cumprir.