Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE _20_ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1002191-22.2017.8.11.0002 Valor da causa: R$ 5.326,01 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT - CNPJ: 04.019.608/0001-19 Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 3367, - DE 1747/1748 A 3269/3270, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-800 POLO PASSIVO: Nome: CAPARROS MORENO ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI - ME - CNPJ: 20.866.691/0001-18 Endereço: RUA JOÃO TERTULIANO, 08, com antigo conjunto Malu, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-432 Nome: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO - CPF: 814.178.611-34 Endereço: RUA DOM ANTÔNIO MALAM, 631, Edifício Bell M, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-608 Nome: MAURICIO MIRANDA DE MELLO - CPF: 690.857.061-49 Endereço: AVENIDA HAITI, 145, AP 204, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-618 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 5.326,01, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: A Exequente é credora dos Executados da quantia provisória de R$ 5.326,01 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e um centavo), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 6505-3, referente ao empréstimo do valor total de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), cujas cópias dos originais seguem anexas. A Cédula foi emitida em 20/02/2015 e tinha por vencimento final em 20/07/2015. Os executados deveriam ter quitado o valor total do crédito concedido em 05 parcelas, iniciando em 20/03/2015. No entanto, houve pagamento apenas parcial do crédito concedido, restando inadimplidas as parcelas vencidas a partir de 20/07/2015, razão pela qual houve o vencimento antecipado da dívida, conforme expressa previsão contratual. Não obstante referido débito ter sido objeto de Cédula de Crédito Bancária, devidamente assinada pela primeira executada na qualidade de emitente e pelos demais executados como avalistas, reforçando a condição de devedores, a Exequente tem dificuldades de receber sua prestação desde a implementação do termo, apesar de ter se desincumbido do ônus que lhe competia e das inúmeras tentativas de solução amigável do impasse. Desse modo, a Exequente é credora dos Executados na importância líquida, certa e exigível de R$ 5.326,01 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e um centavo), quantia esta correspondente ao valor principal acrescida de encargos contratuais e as despesas com protesto, e está corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, até 06/03/2017, cujo cálculo segue anexo. Considerando que o título encontra-se vencido desde 20/07/2015, tornou-se líquido, certo e exigível, tornando incontroversa a possibilidade de intento da presente ação executiva. Dá-se a presente causa o valor de R$ 5.326,01 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e um centavo). DECISÃO:
Vistos..1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC, advertindo o requerido da nomeação de Curador Especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).3. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.4. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. (ART. 257, IV, CPC). 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 3 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.