Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1002016-67.2023.8.11.0018..
REU: WELLITON DIAS DA SILVA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip, em face de Welliton Dias da Silva, devidamente qualificados nos autos. Em decisão de Id. 127045375 a inicial foi recebida. Foi expedido o mandado de citação em Id. 127098719. Realizada a diligência, Id. 128401653, restou frutífera, porém o Requerido não apresentou contestação nos autos. O Autor em petição de Id. 128477153 pugnou pela desistência da demanda. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 485, inciso VIII do CPC, diante da existência de expresso pedido de desistência da parte autora, o juiz não resolverá o mérito quando homologá-la. Neste passo, verifica-se que desistência é faculdade da parte autora, que encontra obstáculo apenas em norma de ordem pública, ou ainda, quando discordar a parte contrária já devidamente citada (art. 485, §4º CPC): Art. 485, § 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, verifico que a parte requerida foi citada, no entanto não ofereceu contestação. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento capaz de inferir que haja mácula às normas de ordem pública ou prejuízos à parte adversa ou terceiro. Com efeito, em casos como o presente resta ao juiz tão somente proferir sentença homologatória da desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito e homologo a desistência requerida pela parte autora, tudo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Ademais, condeno a parte autora em custas remanescentes, acaso existentes, nos termos do art. 90, do CPC. Inexistindo citação e/ou contestação, não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Uma vez certificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo requerimentos pendentes de deliberação, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Intime-se e cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto