Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor/exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se diante da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 17:52
Mandado
18/08/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 14:07
Documento (Ofício)
18/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:16
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:26
Publicação
17/05/2025, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Trata-se de cumprimento de sentença, assim, procedam-se as alterações necessárias. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, do imóvel localizado na Rua Joaquim Murtinho, nº 251, Bairro Centro, Cuiabá/MT, intimando o requerido/executado a desocupá-lo voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, a partir do final deste prazo, o que desde já defiro, inclusive com reforço policial e arrombamento, caso necessário (art. 538 c/c 536, §1º, ambos do CPC).Para tanto, deverá a parte exequente efetuar/comprovar o pagamento da diligência necessária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Trata-se de cumprimento de sentença, assim, procedam-se as alterações necessárias. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, do imóvel localizado na Rua Joaquim Murtinho, nº 251, Bairro Centro, Cuiabá/MT, intimando o requerido/executado a desocupá-lo voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, a partir do final deste prazo, o que desde já defiro, inclusive com reforço policial e arrombamento, caso necessário (art. 538 c/c 536, §1º, ambos do CPC).Para tanto, deverá a parte exequente efetuar/comprovar o pagamento da diligência necessária, no prazo de 5 (cinco) dias.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:39
Publicação
10/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1002206-29.2021.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, assim, procedam-se as alterações necessárias. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, do imóvel localizado na Rua Joaquim Murtinho, nº 251, Bairro Centro, Cuiabá/MT, intimando o requerido/executado a desocupá-lo voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, a partir do final deste prazo, o que desde já defiro, inclusive com reforço policial e arrombamento, caso necessário (art. 538 c/c 536, §1º, ambos do CPC). Para tanto, deverá a parte exequente efetuar/comprovar o pagamento da diligência necessária, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, NCPC). Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Nada sendo requerido, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:07
Mero expediente
07/05/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 14:25
Evolução da Classe Processual
10/04/2025, 13:55
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:51
Publicação
31/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:17
Documento (Certidão)
27/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002206-29.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Despejo por Denúncia Vazia, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [EMANUEL DA CRUZ CARDOSO - CNPJ: 22.558.238/0001-70 (APELANTE), JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO - CPF: 009.376.941-50 (ADVOGADO), KEZIA DA CRUZ CARDOSO - CPF: 053.057.231-16 (APELANTE), MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA - CPF: 118.386.046-34 (APELADO), MARCELO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 546.001.111-68 (ADVOGADO), EDSON HENRIQUE DE PAULA - CPF: 427.657.491-91 (ADVOGADO), CAMILLA ARANTES GONCALVES - CPF: 057.057.799-33 (ADVOGADO), KEZIA DA CRUZ CARDOSO - CPF: 053.057.231-16 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de Decisão Extra Petita. Supressão de Instância. Inexistência de Vícios no Acórdão. Pretensão de Rejulgamento da Matéria. Recurso Rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de que rescindiu contrato de locação e condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis vencidos e vencedores até a desocupação do imóvel. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na alegação de que o acórdão teria inovado ao enfrentar matéria não suscitada no recurso de Apelação e não comprovada pelo Juízo de origem, configurando decisão extra petita e supressão de instância. III. Razões de decisão 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. O julgamento do recurso limitou-se a apreciar as questões submetidas ao Poder Judiciário, sem inovação indevida. A decisão recorrida baseou-se no inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 9º, II e III, e 59 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). 5. Inexistente a supressão de instância, pois o Tribunal apenas examina as razões recursais, sem decidir matéria não apreciada na origem. IV Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Texto de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria postada nos autos e devem ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, II e III, e 59. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso embargos de declaração interposto por EMANUEL DA CRUZ CARDOSO contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Despejo c/c Cobrança” (Proc. nº 1002206-29.2021.8.11.0041), ajuizada contra o embargante por MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA, julgou procedente o pedido principal, para rescindir o contrato de locação celebrado entre os litigantes e condenar o locatário/réu/apelante ao pagamento “dos aluguéis vencidos desde março de 2020, bem como os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês simples, ambos a partir de cada vencimento” (Id. 228488358); a r. sentença, também, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado. Em suas contrarrazões, o embargante alega que acórdão recorrido inovou ao enfrentar matéria não suscitada pela parte recorrente, ora embargante, especificamente quanto às questões de previsão contratuais não enfrentadas e nem mesmo analisadas pelo MM. Juízo “a quo”, e que também não foram objeto do recurso de apelação. Alega que o tribunal, ao proferir o acórdão extra petita, violou o devido processo legal, uma vez que estava adstrito ao objeto do recurso. Sustenta que houve supressão de instância, com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ao apreciar questões não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos de declaração para que seja reconhecida a supressão de instância e a decisão extra petita, afastando a análise da matéria não arguida no recurso de apelação. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão, para que seja submetido a novo julgamento com fundamento apenas na matéria arguida em recurso de apelação Nas contrarrazões, a embargada refuta os fundamentos recursais e torce pelo desprovimento dos aclaratorios (Id. 265326265). É o relatório. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Sobre a interposição de recurso de embargos de declaração, os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ – Quarta Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT - Rel. Min. Marco Buzzi - Julgamento em 03/05/2016 - DJe de 12/05/2016). Acrescendo, ainda, que, no pronunciamento do eg. STJ, os “embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (Segunda Seção - EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2016/0220161-6 – Ministra NANCY ANDRIGHI – Julgado em 13.12.2017 – DJe do dia 15.12.2017). E trago a lição de Vicente Greco Filho, “a obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos (...). A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (...). No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida (...)”. (in Direito Processual Civil Brasileiro - 2º vol, 11ª Edição, São Paulo, Saraiva, 1996, pág. 260). Vislumbra-se que o acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido principal, para rescindir o contrato de locação celebrado entre os litigantes e condenar o locatário/réu/embargante ao pagamento dos aluguéis vencidos desde março de 2020, bem como os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. Quanto à alegação de decisão extra petita, não procede a assertiva do embargante. O julgamento não inovou na lide, limitando-se a apreciar as questões submetidas ao Poder Judiciário. A instrução ao despejo decorreu do inadimplemento contratual, situação expressamente prevista nos artigos 9º, II e III, e 59 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), razão pela qual a decisão está plenamente respaldada na legislação aplicável. A insurgência quanto à supressão de instância também não merece acolhimento. O Tribunal limita-se a examinar as razões recursais, sem inovar na matéria fática ou decidir questão não apreciada na origem. Não há qualquer violação ao duplo grau de jurisdição, sendo descabida a alegação de nulidade. Verifique-se, assim, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco configuram meio adequado para veiculação de inconformismo recursal. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que tenha demonstrado a existência de qualquer vício que enseje a reapreciação da decisão. Ora, no caso em exame, o embargante utiliza argumento de que o julgamento enfrentou “questões de previsão contratuais não enfrentadas e nem mesmo analisadas pelo MM. Juízo a quo”. Todavia, não especifica de maneira concreta quais pontos foram apreciados além do pedido e nem analisada pelo juiz de primeiro grau, limitando-se a afirmar genericamente a existência do vício. A simples discordância quanto à conclusão não caracteriza a missão sanável por embargos de declaração. Pelo exposto, ante a manifesta higidez do acórdão, e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/02/2025
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002206-29.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Despejo por Denúncia Vazia, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [EMANUEL DA CRUZ CARDOSO - CNPJ: 22.558.238/0001-70 (APELANTE), JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO - CPF: 009.376.941-50 (ADVOGADO), KEZIA DA CRUZ CARDOSO - CPF: 053.057.231-16 (APELANTE), MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA - CPF: 118.386.046-34 (APELADO), MARCELO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 546.001.111-68 (ADVOGADO), EDSON HENRIQUE DE PAULA - CPF: 427.657.491-91 (ADVOGADO), CAMILLA ARANTES GONCALVES - CPF: 057.057.799-33 (ADVOGADO), KEZIA DA CRUZ CARDOSO - CPF: 053.057.231-16 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de Decisão Extra Petita. Supressão de Instância. Inexistência de Vícios no Acórdão. Pretensão de Rejulgamento da Matéria. Recurso Rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de que rescindiu contrato de locação e condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis vencidos e vencedores até a desocupação do imóvel. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na alegação de que o acórdão teria inovado ao enfrentar matéria não suscitada no recurso de Apelação e não comprovada pelo Juízo de origem, configurando decisão extra petita e supressão de instância. III. Razões de decisão 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. O julgamento do recurso limitou-se a apreciar as questões submetidas ao Poder Judiciário, sem inovação indevida. A decisão recorrida baseou-se no inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 9º, II e III, e 59 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). 5. Inexistente a supressão de instância, pois o Tribunal apenas examina as razões recursais, sem decidir matéria não apreciada na origem. IV Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Texto de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria postada nos autos e devem ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, II e III, e 59. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso embargos de declaração interposto por EMANUEL DA CRUZ CARDOSO contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Despejo c/c Cobrança” (Proc. nº 1002206-29.2021.8.11.0041), ajuizada contra o embargante por MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA, julgou procedente o pedido principal, para rescindir o contrato de locação celebrado entre os litigantes e condenar o locatário/réu/apelante ao pagamento “dos aluguéis vencidos desde março de 2020, bem como os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês simples, ambos a partir de cada vencimento” (Id. 228488358); a r. sentença, também, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado. Em suas contrarrazões, o embargante alega que acórdão recorrido inovou ao enfrentar matéria não suscitada pela parte recorrente, ora embargante, especificamente quanto às questões de previsão contratuais não enfrentadas e nem mesmo analisadas pelo MM. Juízo “a quo”, e que também não foram objeto do recurso de apelação. Alega que o tribunal, ao proferir o acórdão extra petita, violou o devido processo legal, uma vez que estava adstrito ao objeto do recurso. Sustenta que houve supressão de instância, com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ao apreciar questões não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos de declaração para que seja reconhecida a supressão de instância e a decisão extra petita, afastando a análise da matéria não arguida no recurso de apelação. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão, para que seja submetido a novo julgamento com fundamento apenas na matéria arguida em recurso de apelação Nas contrarrazões, a embargada refuta os fundamentos recursais e torce pelo desprovimento dos aclaratorios (Id. 265326265). É o relatório. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Sobre a interposição de recurso de embargos de declaração, os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ – Quarta Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT - Rel. Min. Marco Buzzi - Julgamento em 03/05/2016 - DJe de 12/05/2016). Acrescendo, ainda, que, no pronunciamento do eg. STJ, os “embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (Segunda Seção - EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2016/0220161-6 – Ministra NANCY ANDRIGHI – Julgado em 13.12.2017 – DJe do dia 15.12.2017). E trago a lição de Vicente Greco Filho, “a obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos (...). A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (...). No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida (...)”. (in Direito Processual Civil Brasileiro - 2º vol, 11ª Edição, São Paulo, Saraiva, 1996, pág. 260). Vislumbra-se que o acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido principal, para rescindir o contrato de locação celebrado entre os litigantes e condenar o locatário/réu/embargante ao pagamento dos aluguéis vencidos desde março de 2020, bem como os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. Quanto à alegação de decisão extra petita, não procede a assertiva do embargante. O julgamento não inovou na lide, limitando-se a apreciar as questões submetidas ao Poder Judiciário. A instrução ao despejo decorreu do inadimplemento contratual, situação expressamente prevista nos artigos 9º, II e III, e 59 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), razão pela qual a decisão está plenamente respaldada na legislação aplicável. A insurgência quanto à supressão de instância também não merece acolhimento. O Tribunal limita-se a examinar as razões recursais, sem inovar na matéria fática ou decidir questão não apreciada na origem. Não há qualquer violação ao duplo grau de jurisdição, sendo descabida a alegação de nulidade. Verifique-se, assim, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco configuram meio adequado para veiculação de inconformismo recursal. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que tenha demonstrado a existência de qualquer vício que enseje a reapreciação da decisão. Ora, no caso em exame, o embargante utiliza argumento de que o julgamento enfrentou “questões de previsão contratuais não enfrentadas e nem mesmo analisadas pelo MM. Juízo a quo”. Todavia, não especifica de maneira concreta quais pontos foram apreciados além do pedido e nem analisada pelo juiz de primeiro grau, limitando-se a afirmar genericamente a existência do vício. A simples discordância quanto à conclusão não caracteriza a missão sanável por embargos de declaração. Pelo exposto, ante a manifesta higidez do acórdão, e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/02/2025
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Fevereiro de 2025 a 27 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002206-29.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Despejo por Denúncia Vazia, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [EMANUEL DA CRUZ CARDOSO - CNPJ: 22.558.238/0001-70 (APELANTE), JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO - CPF: 009.376.941-50 (ADVOGADO), KEZIA DA CRUZ CARDOSO - CPF: 053.057.231-16 (APELANTE), MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA - CPF: 118.386.046-34 (APELADO), MARCELO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 546.001.111-68 (ADVOGADO), EDSON HENRIQUE DE PAULA - CPF: 427.657.491-91 (ADVOGADO), CAMILLA ARANTES GONCALVES - CPF: 057.057.799-33 (ADVOGADO), KEZIA DA CRUZ CARDOSO - CPF: 053.057.231-16 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03/12/2024. E M E N T A Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Despejo c/c Cobrança. Locação de Imóvel. Benfeitorias e Direito à Indenização. Previsão Contratual de Não Indenização. Cláusula Válida. Enriquecimento sem Causa. Não Configuração. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que rescindiu contrato de locação e condenou o locatário ao pagamento de aluguéis em atraso e desocupação do imóvel, indeferindo pedido de indenização por benfeitorias. II. Questão em discussão 2. Discutir-se sobre o direito do locatário à indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel alugado e se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial. III. Razões de decisão 3. O art. 35 da Lei nº 8.245/91 dispõe que as benfeitorias necessárias são indenizáveis, salvo previsão contratual em contrário. No caso, a cláusula contratual renunciou expressamente a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas, alinhando-se ao acordo da Súmula 335 do STJ, que valida tal disposição em contratos de contratação. 4. Considerando a previsão contratual e a ausência de alegação de modificação do pacto por acordo verbal posterior, a realização de prova pericial e testemunhal torna-se incidental, não havendo cerceamento de defesa. IV Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Texto de julgamento: “É válida a cláusula contratual de contratação que exclui o direito à indenização e retenção por benfeitorias realizadas pelo locatário, não configurando enriquecimento sem causa” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), art. 35. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 335. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EMANUEL DA CRUZ CARDOSO contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Despejo c/c Cobrança” (Proc. nº 1002206-29.2021.8.11.0041), ajuizada contra o apelante por MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA, julgou procedente o pedido principal, para rescindir o contrato de locação celebrado entre os litigantes e condenar o locatário/réu/apelante ao pagamento “dos aluguéis vencidos desde março de 2020, bem como os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês simples, ambos a partir de cada vencimento” (Id. 228488358); a r. sentença, também, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado. Em suas contrarrazões, o apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa, pois “requereu de forma clara a necessidade de realização de prova pericial e testemunhal a fim de corroborar os valores das construções efetivadas no terreno, mas o juízo simplesmente julgou o feito antecipado” (Id. 228488367 - Pág. 4). No mérito, explica que alugou o imóvel da apelada e realizou uma vultosa reforma valorizando em demasia o bem e “como prova das acessões/construções realizadas (...) anexou aos autos prova pericial que comprovam que hoje existem construções no terreno da Apelada e não meras benfeitorias” (Id. 228488367 - Pág. 13). Destaca que “em todas as manifestações (...) deixou claro se tratar de acessão/construção, da qual só será comprovada mediante avaliação imobiliária que corroboraria a perícia já anexada aos autos, a fim de delimitar o valor do terreno e o valor das construções responsabilidade do pagamento dos alugueis uma vez que teria investido em benfeitorias no imóvel” (Id. 228488367 - Pág. 13). Ao final, pugna pela nulidade da decisão que julgou antecipado o processo, com o retorno do processo a primeira instância para reabertura da fase probatória em especial produção de prova pericial e prova oral (Id. 228488367 - Pág. 20). Alternativamente, requer o provimento do recurso, para que seja considerada a prova pericial, para fins de indenização das construções realizadas. Nas contrarrazões, o apelado refuta os fundamentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (Id. 228488373). É o relatório. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O apelante alega a nulidade da sentença recorrida, sustentando que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas periciais e testemunhais. Consigno inicialmente que a matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Pois bem. Extrai-se da minuta recursal, que não é alvo de discussão a ordem de desocupação do imóvel litigioso, tampouco a obrigação de pagamento dos aluguéis em atraso. A controvérsia recursal paira sobre a insistência do apelante em fazer jus à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel que supervalorizou o bem. Dispõe o art. 35 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção (grifei). A norma estabelece que as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário só serão indenizáveis se o contrato de locação não dispuser de forma contrária. No caso em apreço, observa-se que a cláusula segunda do contrato prevê, expressamente, que as benfeitorias realizadas no imóvel, ainda que necessárias não serão indenizadas. Veja-se: CLÁUSULA SEGUNDA - O LOCATÁRIO, salvo as obras que importem na segurança imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazer o imóvel locado em perfeitas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários, elétricos e de iluminação, pinturas, pias, torneiras, banheiros, ralos, pisos e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-los quando findo ou rescindido presente contrato, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, úteis ou voluptuárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel (grifei). Ademais, o locatário/apelado sequer alega a existência de posterior transação verbal modificando os termos da aludida cláusula, razão pela qual deve prevalecer o contrato em seu conteúdo originário, por força do "pacta sunt servanda". A cláusula que prevê a retenção de benfeitorias sem compensação por parte do proprietário do imóvel não caracteriza o alegado enriquecimento sem causa, é perfeitamente válida e está de acordo com tese, fixada na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 335 do STJ: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. Desse modo, como o apelante não tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, mostra-se desnecessário a realização de prova pericial e testemunhal. Pelo exposto, desprovejo o recurso, e, em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença. Custas pelo apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002206-29.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Despejo por Denúncia Vazia, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [EMANUEL DA CRUZ CARDOSO - CNPJ: 22.558.238/0001-70 (APELANTE), JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO - CPF: 009.376.941-50 (ADVOGADO), KEZIA DA CRUZ CARDOSO - CPF: 053.057.231-16 (APELANTE), MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA - CPF: 118.386.046-34 (APELADO), MARCELO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 546.001.111-68 (ADVOGADO), EDSON HENRIQUE DE PAULA - CPF: 427.657.491-91 (ADVOGADO), CAMILLA ARANTES GONCALVES - CPF: 057.057.799-33 (ADVOGADO), KEZIA DA CRUZ CARDOSO - CPF: 053.057.231-16 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03/12/2024. E M E N T A Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Despejo c/c Cobrança. Locação de Imóvel. Benfeitorias e Direito à Indenização. Previsão Contratual de Não Indenização. Cláusula Válida. Enriquecimento sem Causa. Não Configuração. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que rescindiu contrato de locação e condenou o locatário ao pagamento de aluguéis em atraso e desocupação do imóvel, indeferindo pedido de indenização por benfeitorias. II. Questão em discussão 2. Discutir-se sobre o direito do locatário à indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel alugado e se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial. III. Razões de decisão 3. O art. 35 da Lei nº 8.245/91 dispõe que as benfeitorias necessárias são indenizáveis, salvo previsão contratual em contrário. No caso, a cláusula contratual renunciou expressamente a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas, alinhando-se ao acordo da Súmula 335 do STJ, que valida tal disposição em contratos de contratação. 4. Considerando a previsão contratual e a ausência de alegação de modificação do pacto por acordo verbal posterior, a realização de prova pericial e testemunhal torna-se incidental, não havendo cerceamento de defesa. IV Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Texto de julgamento: “É válida a cláusula contratual de contratação que exclui o direito à indenização e retenção por benfeitorias realizadas pelo locatário, não configurando enriquecimento sem causa” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), art. 35. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 335. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EMANUEL DA CRUZ CARDOSO contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Despejo c/c Cobrança” (Proc. nº 1002206-29.2021.8.11.0041), ajuizada contra o apelante por MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA, julgou procedente o pedido principal, para rescindir o contrato de locação celebrado entre os litigantes e condenar o locatário/réu/apelante ao pagamento “dos aluguéis vencidos desde março de 2020, bem como os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês simples, ambos a partir de cada vencimento” (Id. 228488358); a r. sentença, também, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado. Em suas contrarrazões, o apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa, pois “requereu de forma clara a necessidade de realização de prova pericial e testemunhal a fim de corroborar os valores das construções efetivadas no terreno, mas o juízo simplesmente julgou o feito antecipado” (Id. 228488367 - Pág. 4). No mérito, explica que alugou o imóvel da apelada e realizou uma vultosa reforma valorizando em demasia o bem e “como prova das acessões/construções realizadas (...) anexou aos autos prova pericial que comprovam que hoje existem construções no terreno da Apelada e não meras benfeitorias” (Id. 228488367 - Pág. 13). Destaca que “em todas as manifestações (...) deixou claro se tratar de acessão/construção, da qual só será comprovada mediante avaliação imobiliária que corroboraria a perícia já anexada aos autos, a fim de delimitar o valor do terreno e o valor das construções responsabilidade do pagamento dos alugueis uma vez que teria investido em benfeitorias no imóvel” (Id. 228488367 - Pág. 13). Ao final, pugna pela nulidade da decisão que julgou antecipado o processo, com o retorno do processo a primeira instância para reabertura da fase probatória em especial produção de prova pericial e prova oral (Id. 228488367 - Pág. 20). Alternativamente, requer o provimento do recurso, para que seja considerada a prova pericial, para fins de indenização das construções realizadas. Nas contrarrazões, o apelado refuta os fundamentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (Id. 228488373). É o relatório. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O apelante alega a nulidade da sentença recorrida, sustentando que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas periciais e testemunhais. Consigno inicialmente que a matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Pois bem. Extrai-se da minuta recursal, que não é alvo de discussão a ordem de desocupação do imóvel litigioso, tampouco a obrigação de pagamento dos aluguéis em atraso. A controvérsia recursal paira sobre a insistência do apelante em fazer jus à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel que supervalorizou o bem. Dispõe o art. 35 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção (grifei). A norma estabelece que as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário só serão indenizáveis se o contrato de locação não dispuser de forma contrária. No caso em apreço, observa-se que a cláusula segunda do contrato prevê, expressamente, que as benfeitorias realizadas no imóvel, ainda que necessárias não serão indenizadas. Veja-se: CLÁUSULA SEGUNDA - O LOCATÁRIO, salvo as obras que importem na segurança imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazer o imóvel locado em perfeitas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários, elétricos e de iluminação, pinturas, pias, torneiras, banheiros, ralos, pisos e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-los quando findo ou rescindido presente contrato, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, úteis ou voluptuárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel (grifei). Ademais, o locatário/apelado sequer alega a existência de posterior transação verbal modificando os termos da aludida cláusula, razão pela qual deve prevalecer o contrato em seu conteúdo originário, por força do "pacta sunt servanda". A cláusula que prevê a retenção de benfeitorias sem compensação por parte do proprietário do imóvel não caracteriza o alegado enriquecimento sem causa, é perfeitamente válida e está de acordo com tese, fixada na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 335 do STJ: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. Desse modo, como o apelante não tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, mostra-se desnecessário a realização de prova pericial e testemunhal. Pelo exposto, desprovejo o recurso, e, em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença. Custas pelo apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Novembro de 2024 a 28 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 15:51
Petição (Contra-razões)
25/07/2024, 20:17
Publicação
04/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 21:48
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:10
Publicação
13/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002206-29.2021.8.11.0041..
REU: EMANUEL DA CRUZ CARDOSO - ME Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração de id. 157477274.
AUTOR(A): MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:45
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 20:32
Publicação
23/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002206-29.2021.8.11.0041..
REU: EMANUEL DA CRUZ CARDOSO - ME Visto Maria Alice Alves Correa da Silva Pereira, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Pedido de Liminar em desfavor da Emanuel da Cruz Cardoso - ME, ambos devidamente qualificados, alegando que firmou contrato particular de locação comercial com a parte ré, do imóvel localizado na rua Joaquim Murtinho, nº 251, bairro Centro, Cuiabá/MT, com prazo de 01/08/2027 a 31/07/2021. Narra que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação de cunho pecuniário, estando inadimplente com aluguéis desde 01 de março de 2020 e que mesmo notificada para quitar o débito, se mantém inerte. Requer a concessão da liminar para que seja determinado ao réu a purgar a mora ou a desocupar voluntariamente o imóvel. No mérito, pugna pela rescisão do contrato de locação, com a confirmação do despejo; que a parte ré seja condenada ao pagamento dos alugueres e demais encargos vencidos e não pagos, até a efetiva desocupação, além das verbas sucumbenciais. O pedido de liminar foi apreciado e indeferido (Id. 50605199). A parte ré apresenta contestação (Id. 58560298), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial bem como a conexão dos autos. No mérito, pugna genericamente pela improcedência dos pedidos. Réplica no arquivo de Id. 123408261. Intimada a produção de provas, a autora se manifestou em id. 129559744 e id. 129795602. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da desnecessidade da produção de outras provas, visto que aquelas requeridas em nada influenciariam ao deslinde do feito, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente por se tratar de questão de direito. No que tange ao interesse processual, sabe-se que esta é condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do CPC). O Requerido alega a ocorrência de prevenção por conexão ante a existência dos autos nº 1001805-30.2021.8.11.0041 ora ajuizados na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública. Contudo, em que pese se tratar das mesmas partes entendo que a preliminar suscitada não merece prosperar, isto por que, os autos originários foram extintos sem resolução do mérito. Cabe aqui colocar trecho da r. sentença:
AUTOR(A): MARIA ALICE ALVES CORREA DA SILVA PEREIRA
Ante o exposto, reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá no que concerne à pretensão de reparação civil e, por consectário, declara-se a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a resolução da questão entre o autor e as duas primeiras demandadas relativa à relação de inquilinato Desta forma, rejeito tal preliminar. O Requerido ainda pugna pela correção da causa haja vista que entende que o valor da causa deve ser sobre o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) conforme pactuado no instrumento contratual. Noutro lado, verifico que no próprio documento (id. 47649381) em sua cláusula sexta, parágrafo primeiro, prevê a atualização monetária com base nos índices da FGV. Verifico a existência planilha de débito discriminando a atualização dos valores a título de aluguel com base no IGPM, conforme id. 47649376. Portanto, rejeito tal preliminar. Pois bem. Verifica-se que as partes firmaram contrato de locação comercial, do imóvel localizado na rua Joaquim Murtinho, nº 251, bairro Centro, Cuiabá/MT, com prazo de 01/08/2027 a 31/07/2021. A parte autora afirma que a parte ré deixou de cumprir a obrigação de pagamento dos aluguéis desde março de 2020. Como se sabe, o aluguel é a retribuição devida pelo locatário e a falta de seu pagamento constitui infração de obrigação contratual e legal, prevista no artigo 23, I, da Lei n.º 8.245/91, bem como, relevante causa de desfazimento da locação, nos termos do artigo 9.º, III, do mesmo Diploma Legal. Na hipótese dos autos, o próprio título basta como prova do fato constitutivo do direito da parte autora, o que está demonstrado com a juntada do contrato de locação, em id. 47649381 e por ter a presente lide fundamento na ausência de pagamento de aluguel, o tratamento jurídico é encontrado no art. 62, da Lei n. 8.245/91. Verifico a existência de notificações extrajudiciais, em ids. 47649380; 47649379 e 47649378. O Requerido alega, em sua contestação a justa causa, bem como a excludente de responsabilidade do pagamento dos alugueis uma vez que teria investido em benfeitorias no imóvel. Noutro lado, em que pese a alegação, o Requerido sequer colaciona aos autos o comprovante de pagamento das benfeitorias realizadas, tampouco se estas foram de cunho necessário ou útil. De modo que, as benfeitorias necessárias admitiriam a retenção do imóvel, independentemente de autorização da locatária. Lado outro, as benfeitorias úteis, devem ser autorizadas pela locatária para que sejam passíveis de indenização. Vislumbro que não existem nos autos, comprovantes cabais das benfeitorias realizadas tampouco de autorização da locatária em caso das benfeitorias úteis. Sendo assim, o direito de retenção ora pretendido pelo Requerido, é indevido tendo em vista que não comprovou aquilo que alega. Neste sentido, faz saber: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Nesta senda, o requerido ainda se encontra no imóvel e não havendo o pagamento dos valores dos alugueres vencidos e vincendos ao curso desta ação, deve ser reconhecido o atraso e, como consequência disso, ser declarada e rescisão do Contrato de Locação considerando a inadimplência dos aluguéis e encargos. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Alice Alves Correa da Silva Pereira em desfavor da Emanuel da Cruz Cardoso - ME, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. Desde logo, defiro a liminar em sede de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde março de 2020, bem como os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês simples, ambos a partir de cada vencimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:18
Procedência
21/05/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:14
Publicação
28/08/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1002206-29.2021.8.11.0041..
Visto. Visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Após, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:41
Mero expediente
24/08/2023, 15:41
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:39
Publicação
22/06/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:10
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:16
Publicação
24/01/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002206-29.2021.8.11.0041..
Vistos. Inobstante a manifestação de ID 96407643, vê-se que a parte autora apresenta novamente pedido já apreciado e indeferido, consoante ID 50605199. Assim, indefiro o pedido formulado e mantenho a decisão de ID 50605199, considerando que a autora não trouxe qualquer fato novo que pudesse alterar a decisão proferida. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:02
Publicação
23/09/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:52
Ato ordinatório
21/09/2022, 16:51
Decurso de Prazo
30/03/2022, 08:51
Publicação
07/03/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2022, 16:08
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 16:34
Decurso de Prazo
10/02/2022, 11:37
Publicação
02/02/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 21:28
Mero expediente
28/01/2022, 21:28
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 17:02
Ato ordinatório
21/01/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 23:03
Mandado
06/10/2021, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
05/10/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:49
Mandado
21/09/2021, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:42
Decurso de Prazo
18/07/2021, 07:47
Publicação
09/07/2021, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:27
Decurso de Prazo
23/06/2021, 03:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:30
Ato ordinatório
29/04/2021, 14:26
Ato ordinatório
26/04/2021, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))