Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1002232-67.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: IVAN CRUZ SILVA EIRELI
EXECUTADO: ASSOCIACAO SANTA MADRE PAULINA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sem delongas, verifica-se a incompetência do Juizado Especial para processar a presente ação.
Trata-se de execução de título extrajudicial que tem como título um contrato e termo de aditivos do referido contrato, cujo objeto é a prestação de serviços médicos. Na hipótese deste processo, o autor almeja o recebimento da quantia de R$ 40.770,00 (quarenta mil, setecentos e setenta reais) referente aos serviços médicos prestados. Entretanto, verifica-se que o autor propôs, além da presente demanda, outra execução extrajudicial sob o nº. 1002230-97.2023.8.11.0005, pautada no mesmo título judicial, objetivando o valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais). Ou seja, vislumbra-se que o autor, com a intenção de escolher o Juízo, desmembrou os valores que pretende receber em duas ações, ciente que a somatória dos dois ultrapassa em muito o teto de alçada do Juizado Especial, o que é indevido. A propósito, a Lei 9.099/95 no artigo 3º, inciso I, assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Também transcrevo julgado reafirmando o dispositivo da Lei: EMENTA:RECURSO CÍVEL INOMINADO – CONSUMIDOR – PROTESTO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA “EX OFFICIO”.As causas cujo valor ultrapassa o limite de quarenta vezes o salário mínimo estão fora de alcance dos Juizados Especiais. (N.U 1001030-71.2018.8.11.0024, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) Assim, deverá a parte autora manejar a ação de execução na justiça comum, ou, na hipótese de optar prosseguimento da demanda no Juizado, deverá falar expressamente quanto sua anuência com o valor que excede a alçada do JEC, sendo vedado o desmembramento de cobranças em vários processos envolvendo as mesmas partes. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, sem que haja interposição de recurso, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito