LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS
OAB/MT 35068·Representa: Autor
AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
OAB/MT 14184·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS
OAB/MT 27554·CPF·Representa: Autor
LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS
OAB/MT 35068·Representa: Réu
AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
OAB/MT 14184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
16/09/2025, 09:54
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 16:53
Definitivo
30/07/2025, 18:46
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:45
Trânsito em julgado
14/07/2025, 17:45
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:20
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:20
Publicação
27/06/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Muito embora a parte exequente tenha postulado por uma “nova tentativa” de penhora dos bens contritos, os dados informados são os mesmos constantes na certidão que indicou noticia de que a executada havia se mudado (ID n° 148533100). Nestes termos, não demonstradas as razões para a renovação do ato, tampouco apresentadas novas informações da efetividade da medida, INDEFIRO o pedido do requerente. Assim, não poderá a execução tramitar ad infinitum, notadamente quando a parte exequente não apresentou bens ou indicou novas diligências[1], razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome do executado. No mais, registro que procedi com a retirada da restrição do veículo, conforme comprovante anexo, uma vez que extinto o presente feito não remanesce razões para a manutenção da constrição. P. R. I. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Segundo a egrégia turma recursal mato-grossense “esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe a extinção da execução. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial” (TJMT, RI nº 1000013-50.2024.8.11.0004, rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 14/10/2024, DJe: 17/10/2024).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Muito embora a parte exequente tenha postulado por uma “nova tentativa” de penhora dos bens contritos, os dados informados são os mesmos constantes na certidão que indicou noticia de que a executada havia se mudado (ID n° 148533100). Nestes termos, não demonstradas as razões para a renovação do ato, tampouco apresentadas novas informações da efetividade da medida, INDEFIRO o pedido do requerente. Assim, não poderá a execução tramitar ad infinitum, notadamente quando a parte exequente não apresentou bens ou indicou novas diligências[1], razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome do executado. No mais, registro que procedi com a retirada da restrição do veículo, conforme comprovante anexo, uma vez que extinto o presente feito não remanesce razões para a manutenção da constrição. P. R. I. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Segundo a egrégia turma recursal mato-grossense “esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe a extinção da execução. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial” (TJMT, RI nº 1000013-50.2024.8.11.0004, rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 14/10/2024, DJe: 17/10/2024).
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 16:32
Inexistência de bens penhoráveis
25/06/2025, 16:32
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 08:54
Publicação
05/03/2025, 03:50
Publicação
05/03/2025, 03:50
Publicação
05/03/2025, 03:47
Publicação
05/03/2025, 03:46
Publicação
05/03/2025, 03:45
Publicação
05/03/2025, 03:45
Publicação
05/03/2025, 03:45
Publicação
05/03/2025, 03:44
Publicação
05/03/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 03:16
Expedição de documento
01/03/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 18:48
Documento
19/02/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 07:20
Expedição de documento
17/02/2025, 23:43
Publicação
13/02/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execu����o de titulo extrajudicial em que restaram parcialmente frut��feras as dilig��ncias realizadas objetivando a penhora de bens pertencentes ao executado, com a constri����o de R$ 370,08 (trezentos e setenta reais e oito centavos) pelo SISBAJUD e a restri����o de ve��culo pelo RENAJUD, cujo paradeiro n��o foi localizado. Realizada a penhora parcial dos valores mirados nesta execu����o e n��o encontrados/indicados novos bens �� penhora, foi determinada a realiza����o de audi��ncia de concilia����o, nos termos do art. 53, ��1�� da Lei 9.099/95. Todavia, a parte executada, por diversas vezes, n��o foi localizada para ser intimada, momento que sobreveio senten��a (ID n�� 171724177) julgando extinto sem resolu����o do m��rito o presente feito. Contundo, nota-se que o decisum sobredito se baseou em premissas equivocadas. Inobstante tal constata����o, vislumbro que baseando-se em fatos parcialmente estranhos aos autos da presente rusga, ap��s a intima����o do exequente para indicar o paradeiro do executado, sobreveio senten��a extinguindo o processo ante a suposta aus��ncia de condi����o de procedibilidade. Assim sendo, cumpre-me consignar que para a exist��ncia de atos jur��dicos s��o necess��rios elementos m��nimos para sua constitui����o, sob pena de n��o ser poss��vel conhec��-lo como ato processual. Consigno, portanto, que a decis��o proferida anteriormente labora em flagrante equivoco, eis que em uma simples olhadela aos autos �� poss��vel verificar que versa sobre fato distinto ao ilustrado no decisum sobredito. Nestes termos, em conson��ncia �� intelig��ncia do artigo 281, do CPC, julgo inexistente a senten��a de ID n�� 171724177. Isto posto, deve o feito retomar sua marcha. Dessa forma, �� imperioso consignar que a parte executada foi citada para integrar a lide, vindo posteriormente a mudar de endere��o, conforme se extrai da certid��o de ID n�� 116761101, portanto, em conformidade com o sacramentado no Artigo 19, ��2��, da Lei n�� 9099/95, deve o feito ter seu prosseguimento. Nesta senda, uma vez que n��o houve manifesta����o acerca da penhora realizada em desfavor da executada, ORDENO a expedi����o de alvar�� para transfer��ncia dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, conforme documento anexo, para conta indicada pela parte exequente (ID n�� 176599695), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Al��m disso, visando o prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada pass��veis de penhora, notadamente informar sobre o paradeiro do veiculo constrito, conforme comprovante incerto no ID n�� 104444155, sob pena de extin����o nos termos do artigo 53, ��4�� da Lei 9.099/95. Ap��s, volvam-me os autos conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca das demais quest��es postas nos autos. Expe��a-se o necess��rio. Cumpra-se. Fernando da Fons��ca Melo Juiz Titular
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 15:04
Outras Decisões
11/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 15:33
Documento
09/01/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:41
Definitivo
30/10/2024, 17:27
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:14
Trânsito em julgado
29/10/2024, 15:35
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:09
Publicação
11/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifica-se que, apesar de devidamente citada (ID 84343620), a ora executada não realizou o pagamento do débito pretendido nem ofereceu qualquer manifestação nos autos. Realizada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, esta restou parcialmente frutífera (ID 101917040), tendo sido bloqueada quantia de R$ 261,18 (duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos). Frustradas as tentativas de intimação da ora executada acerca dos valores constritos em suas contas bancárias, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar nos autos, sob pena de extinção (ID 165781710). Apesar de devidamente intimada, a ora exequente quedou-se inerte. Tendo em vista que as diligências para satisfação da dívida foram infrutíferas, não poderá a execução tramitar ad infinitum, notadamente quando a parte exequente não apresentou bens ou indicou novas diligências. Assim, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da demanda, razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome da executada. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 12:42
Inexistência de bens penhoráveis
09/10/2024, 12:42
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 13:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:09
Publicação
21/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifica-se que a parte requerida não foi citada e intimada para proceder o pagamento da dívida, eis que o Oficial de Justiça não logrou êxito em encontrá-la. Por tais razões, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar meios possíveis para perfectibilizar a relação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 13:57
Mero expediente
19/08/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:32
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 13:30
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/05/2024, 00:50
Documento
25/04/2024, 14:57
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:10
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:33
Publicação
05/04/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:56
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003020-21.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS, AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO POLO PASSIVO: JHENNIFER MAIARA BARBOSA DE CASTRO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 25/04/2024 Hora: 14:30 (Horário de Cuiabá). Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. LINK: https://tinyurl.com/2ykeovzs (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos. ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. Barra do Garças, MT - 14 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) VITORIA ALVES OLIVEIRA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003020-21.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS, AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO POLO PASSIVO: JHENNIFER MAIARA BARBOSA DE CASTRO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 25/04/2024 Hora: 14:30 (Horário de Cuiabá). Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. LINK: https://tinyurl.com/2ykeovzs (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos. ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. Barra do Garças, MT - 14 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) VITORIA ALVES OLIVEIRA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC
15/03/2024, 00:00
Mandado
14/03/2024, 17:00
Expedição de documento
14/03/2024, 16:38
Expedição de documento
14/03/2024, 16:38
de Conciliação (designada; Facilitador)
14/03/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conquanto não encontrada a requerida para intimação, a parte autora apresentou o seu atual endereço possibilitando a realização de nova diligência, por essa razão DETERMINO à Secretaria que apraze nova data para a realização da solenidade, bem como que seja realizada nova tentativa de intimação, no endereço indicado pela autora. Após, façam os autos conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca dos pedidos formulados pela parte autora (IDs n° 118047011 e 132291992). Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conquanto não encontrada a requerida para intimação, a parte autora apresentou o seu atual endereço possibilitando a realização de nova diligência, por essa razão DETERMINO à Secretaria que apraze nova data para a realização da solenidade, bem como que seja realizada nova tentativa de intimação, no endereço indicado pela autora. Após, façam os autos conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca dos pedidos formulados pela parte autora (IDs n° 118047011 e 132291992). Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 18:39
Mero expediente
13/03/2024, 18:39
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:55
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 15:00
Publicação
08/12/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifica-se que a parte requerida não foi citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, eis que o Oficial de Justiça não logrou êxito em encontrá-la. Por tais razões, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar meios possíveis para perfectibilizar a relação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 20:01
Mero expediente
05/12/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 20:28
Publicação
16/10/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a autora no prazo de cinco dias.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 13:24
Documento
05/10/2023, 13:43
de Conciliação (realizada; Facilitador)
05/10/2023, 13:40
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:10
Publicação
28/08/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003020-21.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS POLO PASSIVO: JHENNIFER MAIARA BARBOSA DE CASTRO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 05/10/2023 Hora: 13:30 (Horário de Cuiabá). Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. LINK: https://tinyurl.com/2bs39d5l (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos. ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 24 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC
25/08/2023, 00:00
Mandado
24/08/2023, 15:13
Expedição de documento
24/08/2023, 15:11
Expedição de documento
24/08/2023, 15:11
de Conciliação (designada; Facilitador)
24/08/2023, 15:02
Decurso de Prazo
17/08/2023, 13:42
Decurso de Prazo
15/08/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Concretize-se a decisão de ID n° 100334062, aprazando a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Após, façam os autos conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca dos pedidos formulados pela parte autora (ID n° 118047011). Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
05/08/2023, 17:15
Mero expediente
05/08/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 22:59
Publicação
10/05/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 18:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 07:27
Decurso de Prazo
28/04/2023, 06:38
Decurso de Prazo
26/04/2023, 06:44
Mandado
12/04/2023, 13:24
Expedição de documento
12/04/2023, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo encontrado por meio do RENAJUD e tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (ID n° 100334062), o oficial de justiça informou que não encontrou os moradores na residência e, em contato com um vizinho, foi noticiado que há dias ninguém era visto no local, não sabendo se encontravam-se viajando (ID n° 108126839). Ato posterior, a exequente postulou pela expedição de novo mandado de penhora, eis que transcorreu mais de 1 (um) mês da diligência (ID n° 110025442). Diante de tal cenário, DEFIRO o pedido da parte autora, concedendo uma nova tentativa, eis que poderia a executada estar em viagem. Assim, buscando encontrar bens capazes de satisfazer a dívida mirada nos autos, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção nos termos da decisão de ID n° 100334062, no endereço da sobredita executada. No tocante ao pedido de alvará para transferência dos valores bloqueados por SISBAJUD, registre-se que após a tentativa de penhorar os bens, será aprazada a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, conforme o decisum do ID acima mencionado. Intime-se. Cumpra-se.
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 01:07
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 17:44
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
12/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS - MT27554-O
Requerido: JHENNIFER MAIARA BARBOSA DE CASTRO Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 108126839, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. BARRA DO GARÇAS, 3 de fevereiro de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1003020-21.2022.8.11.0004
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 12:14
Mandado
13/12/2022, 14:26
Expedição de documento
13/12/2022, 14:08
Decurso de Prazo
07/12/2022, 17:11
Publicação
23/11/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora do veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa NPC-8209/MT (RENAJUD – anexo) OU de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil. Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC. Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem. Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las. Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC. Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código. Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC). Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995. Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC. DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas. Quanto ao valor encontrado por meio do SISBAJUD, com o escopo de proporcionar a concentração dos atos processuais e que ainda possível promover novos atos executivos, registro que a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 deverá ser aprazada pela secretaria após a tentativa de penhorar novos bens. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular