Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN PAULO LEAO RUFINO PROCESSO n. 1003562-23.2016.8.11.0045 Valor da causa: R$ 193.618,35 ESPÉCIE: [Acessão]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 915, - ATÉ 1745/1746, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300 POLO PASSIVO: Nome: NAF PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Endereço: Lugar incerto e não sabido Nome: NIXON ADRIANI FISCHER Endereço: Lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: 1. Em 14 de março de 2013 os Executados emitiram em favor do Exequente, a Cédula de Crédito Bancário registrada sob n. 492.100.256, no valor de R$155.606,50 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e cinquenta centavos) com vencimento final para 20 de fevereiro de 2018. 2. A forma de pagamento avençada entre as partes referente à Cédula de Crédito Bancário foi estipulada em 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais, no valor nominal de R$ 4.706,47 (quatro mil, setecentos e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescidas de encargos básicos e adicionais. Vencendo a primeira parcela em 20/04/2013 e a última em 20/02/2018. 3. Ocorre que os Executados deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes à Cédula de Crédito Bancário, sendo que, o montante atualizado da dívida, até novembro de 2016, importa em R$ 193.618,35 (cento e noventa e três mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstram as planilhas de cálculo anexadas à presente peça, as quais contêm memória discriminada dos débitos, conforme cláusulas avençadas.4. Não obstante os débitos decorrentes do saldo devedor, também são devidos ao Exequente os encargos contratuais e de INADIMPLEMENTO previsto na referida Cédula de Crédito Bancário. 5. Assim, considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, sem sucesso, vem o Exequente propor a presente demanda. DECISÃO: 1 – Diante do esgotamento das diligências para a localização da parte executada, este Juízo DETERMINA a citação via edital, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, inciso III do Código de Processo Civil para que o executado promova o pagamento da obrigação, observando-se as deliberações contidas na decisão inicial. 2 – Em seguida, esgotado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE. 3 – Após, com fundamento no art. 72, inciso II e parágrafo único do aludido dispositivo do Código de Processo Civil, NOMEIA-SE como curador especial do executado a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimada pessoalmente da nomeação, devendo ser encaminhado os autos para tal fim. 4 – CUMPRA-SE. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LARISSA EVELYN MORAES DE OLIVEIRA, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 10 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 18:18
Publicação
23/06/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003562-23.2016.8.11.0045
DECISÃO
1 – Diante do esgotamento das diligências para a localização da parte executada, este Juízo DETERMINA a citação via edital, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, inciso III do Código de Processo Civil para que o executado promova o pagamento da obrigação, observando-se as deliberações contidas na decisão inicial. 2 – Em seguida, esgotado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE. 3 – Após, com fundamento no art. 72, inciso II e parágrafo único do aludido dispositivo do Código de Processo Civil, NOMEIA-SE como curador especial do executado a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimada pessoalmente da nomeação, devendo ser encaminhado os autos para tal fim. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 18 de junho de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 16:04
Outras Decisões
18/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:25
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:40
Publicação
19/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para as devidas manifestações.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 17:57
Expedição de documento
10/07/2024, 13:56
Expedição de documento
05/07/2024, 13:36
Expedição de documento
04/07/2024, 17:48
Expedição de documento
04/07/2024, 17:47
Expedição de documento
04/07/2024, 17:46
Expedição de documento
04/07/2024, 17:45
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:53
Publicação
11/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:25
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003562-23.2016.8.11.0045
DESPACHO
1 – Diante da ausência de comunicação processual da parte, este Juízo DEFERE o pedido de consulta de endereços nos sistemas SIEL, INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. 2 – Sendo localizado endereço diverso daquele que tenha sido tentada a comunicação, EXPEÇA-SE o ato processual pertinente (AR, mandado ou carta precatória) visando ao efetivo cumprimento da decisão que determinou a providência jurisdicional anterior, podendo, inclusive, ser designada pela Secretaria a audiência de conciliação/mediação, caso tenha sido anteriormente determinada por este Juízo, em se tratando de processo de conhecimento. 2 – Realizadas as consultas acima, sendo os atos processuais infrutíferos, INTIME-SE a parte autora/exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa, eventualmente, avaliar a eventual necessidade de citação/intimação por edital. 3 – Não sendo atendidas as providências para a citação da parte requerida/executada, este Juízo consigna que poderá haver a incidência da regra do art. 240, §2º do CPC[1]. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 09 de abril de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 18:04
Mero expediente
09/04/2024, 18:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:18
Publicação
04/04/2024, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:37
Publicação
29/03/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a guia para pesquisa nos sistemas informatizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a guia para pesquisa nos sistemas informatizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:04
Mudança de Classe Processual
26/02/2024, 18:56
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:18
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:18
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:18
Mandado
12/12/2023, 18:01
Expedição de documento
12/12/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:16
Publicação
25/11/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:21
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:12
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:12
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:22
Mandado
09/11/2023, 14:58
Expedição de documento
09/11/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:45
Publicação
30/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:58
Mandado
16/10/2023, 15:38
Expedição de documento
16/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:05
Publicação
04/10/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado à Comarca de Chapada dos Guimarães, tendo em vista que a guia recolhida se refere a Lucas do Rio Verde.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 15:58
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:16
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:00
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:56
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:56
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:31
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:31
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:31
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:21
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:21
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:04
Publicação
01/09/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:10
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:04
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado à Comarca de Chapada dos Guimarães (id. n. 125961031), conforme PORTARIA CGJ N. 142, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019 - Art. 3º A guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:15
Publicação
28/08/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para comprovar o pagamento da diligência, tendo em vista que o comprovante juntado nos autos não corresponde a guia emitida.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:24
Publicação
18/08/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:23
Publicação
10/08/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para se manifestar acerca da correspondência devolvida.
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 13:03
Documento
25/06/2023, 08:34
Expedição de documento
02/06/2023, 15:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 04:02
Decurso de Prazo
12/04/2023, 04:02
Decurso de Prazo
06/04/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:04
Publicação
17/03/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1003562-23.2016.8.11.0045 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: NAF PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, NIXON ADRIANI FISCHER Vistos, etc. I. Do compulso dos autos, denota-se a extinção da pessoa jurídica no curso da demanda, de modo que possível sua sucessão processual pelos sócios, nos ditames do art. 110 do Código de Processo Civil. II. Em reforço ao exposto, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE ENTREGA DE COISA CERTA – EXTINÇÃO DA EMPRESA NO CURSO DO PROCESSO – SUCESSÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – ART. 110 DO CPC – PRECEDENTE DO STJ – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA – VÍCIO SANÁVEL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDOS NÃO CONHECIDOS –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que, extinta a pessoa jurídica no curso do processo, é possível a sua sucessão processual pelos sócios que a compunham, ao fundamento de que a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, que ocorrida no âmbito processual autoriza sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Ritos (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Desse modo, a sucessão também deve ocorrer no caso de extinção de pessoa jurídica parte no processo. Quanto à prejudicial de prescrição e impenhorabilidade do imóvel rural, tais matérias não foram enfrentados pelo Juiz de primeiro grau. Aliás, não foram objeto da decisão objurgada e, portanto, não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.” (TJMT - N.U 1021221-73.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023). (Sem grifos no original). III. Desta forma, defiro o solicitado no id. n. 80889295 pela parte Exequente, de modo que determino o aporte aos autos da qualificação dos sócios indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, intimem-se os Executados quanto aos termos da demanda. V. Às providências. Com urgência. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 18:07
Publicação
15/03/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1003562-23.2016.8.11.0045 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: NAF PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, NIXON ADRIANI FISCHER Vistos, etc. I. Do compulso dos autos, denota-se a extinção da pessoa jurídica no curso da demanda, de modo que possível sua sucessão processual pelos sócios, nos ditames do art. 110 do Código de Processo Civil. II. Em reforço ao exposto, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE ENTREGA DE COISA CERTA – EXTINÇÃO DA EMPRESA NO CURSO DO PROCESSO – SUCESSÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – ART. 110 DO CPC – PRECEDENTE DO STJ – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA – VÍCIO SANÁVEL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDOS NÃO CONHECIDOS –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que, extinta a pessoa jurídica no curso do processo, é possível a sua sucessão processual pelos sócios que a compunham, ao fundamento de que a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, que ocorrida no âmbito processual autoriza sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Ritos (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Desse modo, a sucessão também deve ocorrer no caso de extinção de pessoa jurídica parte no processo. Quanto à prejudicial de prescrição e impenhorabilidade do imóvel rural, tais matérias não foram enfrentados pelo Juiz de primeiro grau. Aliás, não foram objeto da decisão objurgada e, portanto, não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.” (TJMT - N.U 1021221-73.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023). (Sem grifos no original). III. Desta forma, defiro o solicitado no id. n. 80889295 pela parte Exequente, de modo que determino o aporte aos autos da qualificação dos sócios indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, intimem-se os Executados quanto aos termos da demanda. V. Às providências. Com urgência. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito