Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005582-46.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO SPAZIO CRISTALLI
EXECUTADO: BENEDITA NEVES DE PINHO
Vistos. O processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Id. 159097260). A parte exequente, no Id. 159998182, defendeu, em suma, que a extinção do processo não obsta o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. Pugnou, ainda, pela penhora no rosto dos Autos n. 1033884-28.2022.8.11.0041. Pois bem. No âmbito dos Juizados Especiais, a inexistência de bens impõe a extinção do processo. Nada obsta, contudo, a retomada da execução, caso sejam indicados novos bens penhoráveis. Ou seja, na hipótese de a parte exequente indicar novos bens penhoráveis para satisfação do crédito, e desde que não operada a prescrição, poderá solicitar a continuidade dos atos executórios. No presente caso, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, pouco tempo depois da extinção, em razão do conhecimento de penhora de imóvel da parte executada nos Autos n. 1033884-28.2022.8.11.0041. No ponto, proferida a sentença terminativa pela inexistência de bens, conforme o art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, mas havendo alteração na situação fática, é cabível a continuidade da demanda executiva. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS - POSSIBILIDADE - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA – ART. 866 DO CPC – ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – CABIMENTO EM PERCENTUAL ADEQUADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em nome da efetividade, não sendo encontrados bens penhoráveis e decorrido razoável lapso temporal, possível a reiteração de pedidos e diligências pelo exequente, na busca da satisfação da obrigação. Nos termos do artigo 866 do CPC, demonstrado o esgotamento de meios para satisfação do débito e verificada a inexistência de outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de faturamento mensal de empresa. Em atenção aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, a penhora sobre o faturamento da empresa executada, deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, de modo a não inviabilizar a atividade econômica da parte executada." (N.U 1022929-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 18/05/2024) (negrito nosso) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR DESARQUIVAMENTO. 1. No regime especial dos Juizados Especiais, esgotadas as diligências para localizar bens, e diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes aos executados, o processo deve ser extinto, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte credora logre êxito em encontrar bens penhoráveis em momento posterior, pode requerer o desarquivamento do processo mediante simples petição, hipótese em que haverá o prosseguimento do processo de execução, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente. 2. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. 3. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão." (TJ-DF 07028211020238070017 1890007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/07/2024) (negrito nosso) Posto isso, ACOLHO o pedido formulado no Id. 159998182 e DEFIRO a penhora no rosto dos Autos n. 1033884-28.2022.8.11.0041, cuja dívida perfaz a quantia de R$ 13.576,78 (atualizada até 26/06/2024 – Id. 159998185). SERVE a presente decisão como termo de penhora e ofício a ser remetido aquele Juízo. Por oportuno, diante do desarquivamento dos autos, o prosseguimento da demanda executiva e a penhora deferida, INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos à execução no prazo legal. Ato seguinte, se apresentados embargos, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório também no prazo de 15 dias. No mais, decorrido o prazo sem apresentação de embargos, até a sorte da penhora nos Autos n. 1033884-28.2022.8.11.0041, o feito aguardará no ARQUIVO. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito