Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1005718-42.2020.8.11.0045..
REU: ARMANDO PUTTKAMER
AUTOR(A): ADRIELI DE FATIMA RIBEIRO DA ROSA
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, tendo as partes já qualificadas nos autos supra. O feito foi impulsionado, em mais de uma oportunidade (Id 102494902 e Id 105240773), visando a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, contudo, quedou-se inerte, conforme se vê do decurso do prazo lançado pelo sistema PJE. Considerando a inércia da autora, foi expedida mandado (Id 110040051) para intimação pessoal da parte, para dar prosseguimento no feito, contudo, frustrada a intimação, conforme se vê da certidão do Oficial de Justiça de Id 111336708. Novamente intimada a parte, através de seu advogado (Id 111375689), porém, sem êxito, sendo certificado o decurso do prazo no Id 114743541. Vieram-me conclusos. Pois bem. Acerca das intimações no processo judicial, assim leciona o art. 274, parágrafo único, do CPC: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No caso dos autos, considerando que a parte autora não comunicou com exatidão seu endereço nos autos e/ou sua mudança, visto que tentada a sua intimação pessoal para dar prosseguimento no feito, esta restou frustrada, presumo válida a intimação direcionada ao endereço constante do mandado de intimação de Id 110040051, por analogia ao parágrafo único do art. 274, do CPC, visto ser o endereço indicado pela parte em sua inicial. Posto isto, considerando que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, bem como estando este paralisado há mais 30 (trinta) dias por negligência da própria autora, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação da autora em custas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se as baixas de praxe. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito