Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006036-37.2023.8.11.0007
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA em face de RENAN RENATO GARCIA – CPF: 103.186.276-55, sendo declarado na exordial como estando em local incerto e não sabido. Alega a requerente/exequente ter proposto ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, processo n° 0008081-46.2014.811.0007, em face da empresa OLIVEIRA, CARRIGO & CIA LTDA ME, em que o ora requerido figura como sócio-administrador. Ainda, que a citação da empresa Executada foi realizada por edital, passando a ser representada pela defensoria pública. Contudo, após efetuadas inúmeras tentativas de penhora dos bens da executada, penhora online, localização de bens através do sistema Renajud e Infojud, todas as diligências restaram infrutíferas, impossibilitando sua localização e localização de bens a serem penhorados para a quitação do crédito da ora requerente, atualmente no valor R$ 36.788,94 (trinta e seis mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Dessa forma, requer sejam atingidos os bens do sócioadministrador, RENAN RENATO GARCIA. Recebido o incidente, determinou-se a citação por edital do requerido (Id 124132881). Citado por edital, decorreu in albis o prazo para contestação, tendo sido nomeado curador especial o Defensor Público, o qual ofertou Contestação por negativa geral (Id 134298168). Na sequência, a parte autora impugnou a contestação, Id n. 136805101. Oportunizado às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, a requerente quedou-se inerte e o requerido declarou não ter outras provas a produzir. Despacho saneador sob o Id n. 151772595, fixou como questão relevante a ser comprovada, a prática do abuso da personalidade jurídica, através da prática de ato ilegal ou confusão patrimonial por parte do sócio-administrador. Visando o aperfeiçoamento do exercício do contraditório e ampla defesa, fora concedido às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que indiquem outros pontos relevantes a serem objeto de atividade processual probatória e requeiram a produção de outros meios de provas, justificando sua pertinência A parte autora quedou-se inerte, e a parte requerida requereu o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No ponto. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no art. 50 do CC, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas), sendo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. E, in casu, as teses alegadas pela parte autora (encerramento irregular das atividades e da inexistência de bens penhoráveis), são insuficientes para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para alcançar o patrimônio dos sócios. Isto porque, não restou comprovada a prática do abuso da personalidade jurídica, através de ato ilegal ou confusão patrimonial por parte do sócio-administrador. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1778746 SP 2020/0276176-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA – FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para a desconsideração da personalidade jurídica, teoria prevista no art. 50 do Código Civil, exige-se, como pressuposto, a comprovação de desvio de finalidade, indícios de fraude ou abuso da personalidade jurídica. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do STJ.- (TJ-MT - AI: 10043607520238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 31/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS – ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA – RECURSO DESPROVIDO. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" ( AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). (TJ-MT 10194676720208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida, de modo que a improcedência da ação, é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ausentes ônus sucumbenciais nesse incidente. Intimem-se. Certificada a preclusão, translade-se cópia aos autos executivos associados e ao arquivo, com as baixas pertinentes. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.