Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:55
Expedição de documento
09/08/2024, 18:18
Documento
09/08/2024, 18:18
Documento
09/08/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico a expedição de Alvará (s) de levantamento de valores junto ao SISCONDJ, conforme anexo.
09/08/2024, 00:00
Definitivo
08/08/2024, 16:04
Expedição de documento
08/08/2024, 16:03
Documento
08/08/2024, 16:02
Publicação
08/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1013017-36.2019.8.11.0003.
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): EURICO SOARES PEREIRA FILHO
Vistos. Verifico que a parte requerida quitou o débito ainda antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença. Portanto, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados nos autos em favor do requerente e, na sequência, REMETAM-SE os autos ao arquivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 6 de agosto de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 07:28
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:50
Publicação
05/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:53
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Passivo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 140887456.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Passivo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 140887456.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:35
Publicação
07/02/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 140301023.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 18:55
Reativação
02/02/2024, 15:57
Documento
02/02/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, nego provimento ao recurso, recurso, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. Considerando a regra prevista no artigo 85, §11º do CPC, e a orientação uníssona do STJ, no sentido de que “a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015”, determino a majoração dos honorários para o importe de 20% sobre o valor da causa, exclusivamente sobre a proporção devida ao autor. Custas pela apelante. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de dezembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
08/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:00
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:56
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:22
Petição (Contra-razões)
22/09/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:07
Publicação
28/08/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1013017-36.2019.8.11.0003..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): EURICO SOARES PEREIRA FILHO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID. 102322479) opostos em face da sentença de ID. 101906147. É o sucinto relato. Decido. Compulsando os autos, sem maiores delongas, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. Quanto à pretendida alteração do julgado embargado se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado. No mais, cumpra-se o comando judicial embargado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 15:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 17:57
Devolvidos os autos
06/03/2023, 15:08
Documento
06/03/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Consta dos autos que a Seguradora Líder interpôs embargos de declaração (cf. Id. nº 152798250) contra a r. sentença que julgou o seu pedido parcialmente procedente (cf. Id. nº 152798247). Ocorre, porém, que, antes de apreciar os referidos declaratórios, o MM. Juiz enviou os autos à este eg. Tribunal de Justiça para julgamento do apelo interposto pela parte ré. Assim, considerando que não houve o devido encerramento da prestação jurisdicional em primeira instância, encaminhem-se os autos à instância de origem para que lá seja analisado e julgado os embargos de declaração (cf. Id. nº 152798250) e os seus naturais desdobramentos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 19 fevereiro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
23/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2022, 14:16
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:14
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:07
Decurso de Prazo
18/11/2022, 08:38
Publicação
27/10/2022, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 17:06
Petição (Contra-razões)
27/10/2022, 07:33
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1013017-36.2019.8.11.0003..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): EURICO SOARES PEREIRA FILHO Vistos etc. EURICO SOARES PEREIRA FILHO manejou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, alegando que, em 03/08/2019, sofreu acidente de trânsito que lhe acarretou sequelas físicas permanentes, e que, por isso, teria direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório no importe de R$ 13.500,00 (treze mil reais), sem prejuízo das verbas de sucumbência, relativos às suas sequelas permanentes; com a inicial vieram os documentos acostados. Contestação no Num. 40904277, em que a ré alegara, preliminarmente, necessidade de alteração do valor da causa e inépcia da inicial, para, no Mérito, sustentar ausência de provas quanto à aludida invalidez e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação no Num. 50138679, em que o autor rechaça as alegações do réu e reitera os pedidos inaugurais. Saneado o processo (Num. 84262782), determinou-se a realização de prova pericial, a qual fora realizada e acostada no Num. 89428017, deixando as partes de se manifestar, apesar de intimadas (Num. 101736264). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inexistindo questões processuais a serem apreciadas, passo a análise do mérito da liça. Compulsando os autos, vislumbro que o acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2019, que resultou em lesões ao autor, restou evidenciado nos autos pelos documentos acostados, principalmente o Boletim de Ocorrência de Num. 25232377. Ademais, devemos observar a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em seu art. 3º, que estabelece os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, senão vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)” (ressaltamos) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Neste contexto, calha registrar que em situações como a analisada nos autos a jurisprudência tem assim se manifestado: COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO A RESPEITO DO GRAU DA INCAPACITAÇÃO DO SEGURADO (AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA). ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 1.350,00. CÁLCULO DA VERBA EQUIVOCADAMENTE EFETUADO PELA SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO VALOR DE R$ 675,00. COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. PLEITO INICIAL ACOLHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSC. Apel.Cív. nº 20130178475SC2013.017847-5, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Câmara de Direito Civil).” (grifo nosso) COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO A RESPEITO DO GRAU DA INCAPACITAÇÃO DO SEGURADO (AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA). ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 1.350,00. CÁLCULO DA VERBA EQUIVOCADAMENTE EFETUADO PELA SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO VALOR DE R$ 675,00. COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. PLEITO INICIAL ACOLHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSC. Apel.Cív. nº 20130178475SC2013.017847-5, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Câmara de Direito Civil).” (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TABELA. LEI 11.945/2009. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, em primeiro plano deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.194/74. - Em seguida, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais" (artigo 3º, § 1º, inciso II, in fine). - Pelo que se entende do comando de tal disposição, as reduções proporcionais decorrem da incompletude da repercussão apurada. - Como o legislador indica quatro níveis de classificação (intensa, média, leve e sequelas residuais), faz-se necessária a apuração do grau de repercussão do dano corporal segmentar. (TJMG - Processo: AC 10105130103630001 MG Relator(a): Luiz Carlos Gomes da Mata Julgamento: 31/07/2014 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 08/08/2014). Destarte, tendo o acidente em questão acarretado lesão no dedo mínimo da mão esquerda (Num. 89428017), o montante indenizável é o referente a 50% (grau de lesão apurado em perícia) de 10% (percentual previsto para lesão em quaisquer dedos da mão) do valor máximo de R$ 13.500,00, indenizável pela nº Lei 6.194/74, ou seja, R$ 675,00. Por fim, no que concerne ao termo inicial da correção monetária e dos juros em ações desta estirpe, confira-se o aresto abaixo: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não induz nulidade. II. Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT. III. Não labora ex officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da ne reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes. IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ. REsp nº 665282, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/11/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2008).” (destacamos) Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do sinistro enfocado, e acrescida de juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406, do Código Civil, extinguindo-se assim o processo, com julgamento de mérito, e fincas no art. 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do NCPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que, conforme artigo 85, §2º, do NCPC, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, deverão rateadas entre as partes, na proporção de 40% (quarenta por cento) ao autor e 60% (sessenta por cento) à ré, cuja exigibilidade em relação àquele fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiário da AJG. No mais, AUTORIZO o levantamento da importância, relativamente aos honorários periciais, em favor do expert nomeado na espécie, mediante a expedição do competente alvará. Preclusas as vias recursais, pagas as custas e inexistindo requerimento para cumprimento deste comando judicial no prazo legal, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 18:52
Procedência em Parte
19/10/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 15:16
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:13
Decurso de Prazo
07/09/2022, 09:02
Decurso de Prazo
07/09/2022, 09:02
Publicação
15/08/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE E PARTE REQUERIDA PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS.