Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015714-42.2021.8.11.0041.
Vistos etc. Cite-se a Fazenda Pública executada, por meio de seu representante judicial (por carga, remessa ou meio eletrônico) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença nos termos do artigo 535 do CPC, limitando-se às matérias passíveis de impugnação na presente fase processual e, em caso de alegação de excesso na execução movida pelo credor, declinar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação, na forma do artigo 535, § 2º, do CPC. Na forma do artigo 535, § 3º, do CPC, havendo concordância expressa pelo executado ou tendo sido rejeitada a impugnação, expeça-se precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação, sem necessidade de novo despacho. Autorizo, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento (artigo 535, § 3º, do CPC), na forma do artigo 535, § 4º, do CPC. Registro que, não havendo impugnação, não serão devidos honorários advocatícios ao credor na forma do artigo 85, § 7º, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito