BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/MT 5475·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
30/05/2024, 07:37
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/05/2024, 07:58
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:10
Publicação
17/05/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO: K. DA SILVA SOUZA - ME, representada por KARLA DA SILVA SOUZA, BANCO PAN, representado por Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro, e IVANIR PALHANO DE SOUZA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADAS às partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada SOLIDARIAMENTE (art. 87 CPC),devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 413,40 Taxa Judiciária a pagar: R$ 236,79 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 15 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO: K. DA SILVA SOUZA - ME, representada por KARLA DA SILVA SOUZA, BANCO PAN, representado por Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro, e IVANIR PALHANO DE SOUZA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADAS às partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada SOLIDARIAMENTE (art. 87 CPC),devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 413,40 Taxa Judiciária a pagar: R$ 236,79 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 15 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 18:41
Ato ordinatório
15/05/2024, 18:29
Ato ordinatório
15/05/2024, 18:07
Publicação
10/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: K. DA SILVA SOUZA - ME, KARLA DA SILVA SOUZA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 8 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2024, 13:57
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:54
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 01:00
Documento (Alvará)
09/02/2024, 14:03
Definitivo
07/02/2024, 13:23
Trânsito em julgado
07/02/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015838-64.2017.8.11.0041..
Vistos. A executada, devidamente intimada (ID 136575696), deixou transcorrer o prazo sem se manifestar quanto a penhora. Assim, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia penhorada, com as atualizações devidas, conforme solicitado ID 139598042. No mais, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após, pagas as custas processuais, se houver, arquive-se o feito com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 21:21
Decurso de Prazo
17/12/2023, 04:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 21:19
Mandado
28/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 14:06
Ato ordinatório
24/10/2023, 18:27
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2023, 07:37
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:14
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:14
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:49
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:48
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 14:11
Publicação
28/08/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015838-64.2017.8.11.0041..
Vistos. O exequente se manifesta ID 120537871 requerendo a inclusão de Karla da Silva Souza (CPF: 692.721.151-91) no polo passivo do feito, por ser essa a sócia proprietária da empresa individual executada. O pleito merece provimento, já que empresa e empresário se confundem, vez que não há distinção entre o patrimônio da pessoa física do sócio e o da empresa individual, assim não há óbice para que os bens da sócia individual respondam por dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL – DÍVIDA DO SÓCIO – POSSIBILIDADE – FIANÇA – CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DIREITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa individual para responder por dívida do sócio, visto que não possui personalidade jurídica autônoma e, portanto, os patrimônios se confundem, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração. A cláusula de responsabilidade solidária do fiador afasta o direito ao benefício de ordem”. (TJMT, 1025029-86.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Negritei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL – VÁRIAS TENTATIVAS INFRUTIFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS/ATIVOS DO DEVEDOR – DEMANDA QUE TRAMITA HÁ LONGO PERÍODO DE TEMPO - INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. Inexistindo distinção entre a esfera patrimonial da empresa individual e da pessoa natural que a administra, inegável a pertinência subjetiva da pessoa jurídica em responder, de forma solidária, pelas obrigações contraídas pela pessoa física. (TJMT, 1022181-29.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023) Negritei. Assim, defiro o pedido de inclusão da sócia proprietária no polo passivo do feito e procedo as correções necessárias. Considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas da sócia mencionada, todavia, na modalidade simples (sem repetição). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 1.106,73, conforme cálculo de ID 120537872, sendo que a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 1.106,73, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a empresa devedora, por seu advogado e, sendo necessário, a executada pessoa física pessoalmente, no endereço localizado via sistema Sniper que seguirá anexo, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo restando a busca pelo Sisbajud frutífera, cumpra-se conforme supracitado. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:54
Decurso de Prazo
22/06/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015838-64.2017.8.11.0041..
Visto. Defiro o pedido do credor quanto a pesquisa pelo sistema INFOJUD acerca de bens em nome do(s) devedor(es), assim, procedo a consulta referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete. Contudo, considerando o permissivo constante no artigo 477 da CNGC, informo que a pesquisa restou negativa para bens e ativos financeiros. Defiro a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicando meios para satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2023, 15:01
Decurso de Prazo
01/04/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:43
Publicação
24/03/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015838-64.2017.8.11.0041..
Visto. Considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas da executada (K. da Silva Souza - ME). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 994,53, conforme cálculo de ID 109849259, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 994,53, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 18:23
Ato ordinatório
07/03/2023, 18:19
Movimentação processual
07/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:44
Publicação
10/02/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015838-64.2017.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO Visto. Considerando que as executadas, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação acerca da penhora, defiro o pedido do credor. Assim, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia bloqueada ID 97674330, de R$ 14.802,32, com as atualizações devidas, conforme solicitado. Autorizo a expedição de alvará em favor do devedor Ivanir Palhano de Souza para levantamento do valor de R$ 56,77 penhorado erroneamente na conta desse. Por consequência, diante da satisfação da obrigação desses, julgo extinto o cumprimento de sentença com relação aos executados Ivanir Palhano de Souza e Banco Pan S/A, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se a exclusão dos executados supracitados, bem como proceda-se a correção do polo ativo para constar o patrono de Eduardo Neves de Oliveira, vez que o valor a ser buscado refere-se à honorários sucumbenciais. Ademais, intime-se a parte exequente para prestar esclarecimentos acerca da multa de 2% que fez incidir sobre o cálculo de ID 104508331, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 23:47
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015838-64.2017.8.11.0041..
Visto. Com relação ao requerido ID 91059107, tem-se que a condenação foi solidária, motivo pelo qual não há distinção entre os devedores, não havendo como prosperar o solicitado pela instituição financeira. Ademais, considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 14.012,15, quanto aos executados Banco Pan S/A e Ivanir Palhano, bem como no valor de R$ 15.675,15, quanto ao executado K da Silva Souza - ME, conforme indicado ID 96664008, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia supracitada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. No caso, em virtude de erro do sistema, expeça-se alvará do valor excessivo de R$ 56,77 em favor do executado Ivanir. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1015838-64.2017.8.11.0041..
Visto. Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o pedido formulado ID 90429437 e reiterado ID 94944465, indicando o que pretende que seja penhorado e avaliado, vez que não traz tal informação em suas manifestações, obstando, portanto, o prosseguimento do feito. Cumprido o acima exposto, volte-me concluso. Caso contrário, arquive-se com as baixas e anotações devidas. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:49
Mero expediente
23/09/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 07:37
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1015838-64.2017.8.11.0041..
Vistos. Considerando que o cálculo judicial fora realizado de acordo com o determinado, reconhecendo valores remanescentes a serem adimplidos, homologo o cálculo da contadoria judicial apresentado ID 84281951. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do requerido ID 91059107, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas e anotações devidas. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:25
Mero expediente
12/09/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
28/07/2022, 17:24
Decurso de Prazo
28/07/2022, 17:24
Decurso de Prazo
28/07/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:11
Publicação
20/07/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos a decisão retro, impulsiono o feito e intimo as partes, autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem acerca do solicitado pela contadoria, trazendo aos autos o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:35
Recebimento
06/05/2022, 21:56
Documento (Petição (outras); Certidão)
06/05/2022, 21:55
Remessa (outros motivos)
25/04/2022, 13:15
Ato ordinatório
25/04/2022, 13:14
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:50
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:15
Publicação
16/02/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:21
Decurso de Prazo
03/02/2022, 07:08
Decurso de Prazo
03/02/2022, 07:08
Decurso de Prazo
03/02/2022, 07:08
Decurso de Prazo
03/02/2022, 07:08
Recebimento
28/01/2022, 14:02
Remessa
28/01/2022, 14:02
Documento (Petição (outras); Certidão)
28/01/2022, 14:02
Publicação
24/01/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:22
Mero expediente
20/01/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 16:09
Decurso de Prazo
21/07/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:31
Publicação
13/07/2021, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:43
Mero expediente
09/07/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 21:53
Recebimento
02/06/2021, 18:34
Remessa
02/06/2021, 18:34
Documento (Petição (outras); Certidão)
02/06/2021, 18:33
Ato ordinatório
12/05/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:33
Decurso de Prazo
05/12/2020, 02:40
Publicação
27/11/2020, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:11
Mero expediente
25/11/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:38
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:04
Publicação
04/05/2020, 03:03
Decurso de Prazo
29/03/2020, 07:44
Decurso de Prazo
29/03/2020, 04:39
Decurso de Prazo
28/03/2020, 20:13
Decurso de Prazo
28/03/2020, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 20:48
Publicação
27/03/2020, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 23:08
Ato ordinatório
25/03/2020, 22:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:54
Decurso de Prazo
15/10/2019, 03:35
Decurso de Prazo
15/10/2019, 03:32
Decurso de Prazo
15/10/2019, 03:32
Decurso de Prazo
15/10/2019, 03:32
Publicação
23/09/2019, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:36
Mero expediente
16/09/2019, 12:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 18:31
Evolução da Classe Processual
16/08/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 12:17
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2018, 16:15
Ato ordinatório
04/12/2018, 15:14
Decurso de Prazo
01/12/2018, 05:37
Decurso de Prazo
01/12/2018, 05:37
Petição (Petição (outras); Contra-razões)
28/11/2018, 14:43
Petição (Petição (outras); Contra-razões)
21/11/2018, 18:17
Petição (Petição (outras); Contra-razões)
21/11/2018, 17:56
Publicação
12/11/2018, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2018, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:26
Decurso de Prazo
09/10/2018, 14:12
Decurso de Prazo
09/10/2018, 14:12
Decurso de Prazo
09/10/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 16:59
Publicação
17/09/2018, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2018, 01:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2018, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 13:41
Decurso de Prazo
11/05/2018, 01:36
Decurso de Prazo
11/05/2018, 01:36
Decurso de Prazo
11/05/2018, 01:36
Decurso de Prazo
11/05/2018, 01:36
Decurso de Prazo
11/05/2018, 01:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 18:22
Decurso de Prazo
08/05/2018, 06:56
Publicação
03/05/2018, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2018, 00:48
Decurso de Prazo
25/04/2018, 03:16
Decurso de Prazo
25/04/2018, 03:15
Decurso de Prazo
24/04/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2018, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2018, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2018, 17:18
Publicação
03/04/2018, 00:42
Procedência em Parte
27/03/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 15:45
Ato ordinatório
05/10/2017, 15:45
Decurso de Prazo
03/10/2017, 02:08
Decurso de Prazo
03/10/2017, 02:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 17:52
Publicação
25/09/2017, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 10:19
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
22/08/2017, 15:35
Publicação
18/08/2017, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2017, 03:09
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
15/08/2017, 17:07
Ato ordinatório
15/08/2017, 14:17
Publicação
10/08/2017, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 17:43
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
09/08/2017, 17:43
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
09/08/2017, 17:38
Petição (Contestação)
01/08/2017, 11:21
Petição (Contestação)
01/08/2017, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 10:51
Petição (Contestação)
01/08/2017, 10:19
Petição (Contestação)
28/07/2017, 14:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/07/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 08:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 08:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/06/2017, 14:16
Ato ordinatório
08/06/2017, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2017, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2017, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2017, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2017, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))