Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016621-56.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: B K B FONTES - ME, RAMIRO AUGUSTO DE FIGUEIREDO Sentença
Vistos etc. Banco Bradesco S/A, devidamente representado, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de B K B Fontes – ME e Ramiro Augusto De Figueiredo. Compulsando os autos, verifico que as partes informaram composição amigável com cumprimento integral da avença, conforme ID 124614788. Assim sendo, homologo por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes instrumentalizado junto ao ID 124614788. Em consequência, julgo e declaro extinto o processo, na forma da previsão contida no art. 924, II do CPC. Os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa, de forma sucessiva e em fases diferentes do processo, tendo em vista a sua natureza alimentar e de seu caráter de contraprestação de serviços. Assim, determino o rateio dos honorários de sucumbência na proporção de 2/3 para primeiro advogado (Dr. Mauro Paulo Galera Mari) que patrocinou o exequente e 1/3 para o atual patrono (Dr. Renato Chagas Corrêa Da Silva). Intimem-se os advogados acima indicados via imprensa, para informarem os dados corretos do autorizado ao levantamento do valor depositado, seu nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente, consoante determina o artigo 10, §5º da Resolução n. 15/2012/TP, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento da quantia depositada na Conta Única, devidamente corrigidos, em favor dos patronos do exequente nas contas e agências indicadas. Ficando as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, conforme artigo 90, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 24 de agosto de 2023. Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016621-56.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: B K B FONTES - ME, RAMIRO AUGUSTO DE FIGUEIREDO Sentença
Vistos etc. Banco Bradesco S/A, devidamente representado, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de B K B Fontes – ME e Ramiro Augusto De Figueiredo. Compulsando os autos, verifico que as partes informaram composição amigável com cumprimento integral da avença, conforme ID 124614788. Assim sendo, homologo por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes instrumentalizado junto ao ID 124614788. Em consequência, julgo e declaro extinto o processo, na forma da previsão contida no art. 924, II do CPC. Os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa, de forma sucessiva e em fases diferentes do processo, tendo em vista a sua natureza alimentar e de seu caráter de contraprestação de serviços. Assim, determino o rateio dos honorários de sucumbência na proporção de 2/3 para primeiro advogado (Dr. Mauro Paulo Galera Mari) que patrocinou o exequente e 1/3 para o atual patrono (Dr. Renato Chagas Corrêa Da Silva). Intimem-se os advogados acima indicados via imprensa, para informarem os dados corretos do autorizado ao levantamento do valor depositado, seu nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente, consoante determina o artigo 10, §5º da Resolução n. 15/2012/TP, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento da quantia depositada na Conta Única, devidamente corrigidos, em favor dos patronos do exequente nas contas e agências indicadas. Ficando as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, conforme artigo 90, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 24 de agosto de 2023. Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
25/08/2023, 00:00
Definitivo
24/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:45
Expedida/certificada
24/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/08/2023, 15:45
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:00
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:05
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:55
Publicação
23/06/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016621-56.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: B K B FONTES - ME, RAMIRO AUGUSTO DE FIGUEIREDO Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Compulsando detidamente os autos, constato que, devidamente intimados, os executados não efetuaram o pagamento do débito e também não ofereceram bens à penhora, conforme certidão de ID 94373312. Diante disso, intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. II – No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o exequente para trazer aos autos o cálculo do débito atualizado que pretende executar, tendo em vista que a última atualização ocorreu em setembro/2021. Decorrido o prazo, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 21 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário