Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1016649-92.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: REFLETO GLASS TECH COMERCIO DE VIDROS LTDA
EXECUTADO: GUILHERME CAMPOS LIMA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por REFLETO GLASS TECH COMÉRCIO DE VIDROS LTDA em face de GUILHERME CAMPOS LIMA, ambos devidamente qualificados (ID. 103447978). Pois bem, consta como objeto da exordial cheques: Nº UA - 000041- Banco: 341 - Agência: 1364-6 - Conta: 99781-5, datado de 25.04.2022, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Nº UA - 000043 - Banco: 341 - Agência: 1364-6 - Conta: 99781-5, datado de 04.06.2022, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Nº UA - 000199 - Banco: 341 - Agência: 1364-6 - Conta: 40699-9, datado de 30.04.2022, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). Por seguinte, ao analisar a prescrição dos títulos os quais se pretende a execução, nota-se que os cheques, objeto da presente ação, se encontram prescritos para fins de EXECUÇÃO nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/1985. Vejamos: “Art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. No que diz respeito a inteligência do artigo 47, mencionado ao corpo do artigo 59, temos o seguinte dispositivo: “Art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque: (...) § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.” Ainda, para fins de contagem do prazo prescricional, considerar-se-á o disposto no art. 33 da Lei 7.357/1985, in verbis: “Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; é de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.” Assim, considerando que cheque se trata de um título de crédito de pagamento a vista (Lei 7.357/1985, art. 32), e as datas de emissão dos cheques objeto da presente demanda são: (i) 25.04.2022; (ii) 30.04.2022 e (iii) 04.06.2022, contando o prazo prescricional de 06 (seis) meses, mas o prazo para apresentação destes, que no caso em questão são de 60 (sessenta dias), indiscutivelmente, a prescrição de execução destes ocorreu em: (i) 25.11.2022; (ii) 30.11.2022 e (iii) 04.01.2023. Logo, o nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 332, §1º versa: “Art. 321 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. ” Desta forma, RECONHEÇO a prescrição dos Títulos Executivos Extrajudiciais acima mencionados e descritos, para o rito de execução, cabendo ao credor ação monitória. III- DISPOSITIVO Ante ao exposto: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO para fins de execução, do Título Executivo Extrajudicial objeto da presente ação; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante ao reconhecimento da prescrição do Título Executivo Extrajudicial e c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito